Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
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3.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de
urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em transferir oveículopara seu nome, bem ainda no pagamento de
indenização pordanosmateriais no valor de R$ 61,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de
mora a partir da citação e danos moraisno valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença
e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. P.R.I. São Paulo, 03 de setembro de
2018. - ADV: REINALD BUENO SANTOS (OAB 334370/SP)
Processo 1021526-98.2017.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Rodrigo da Gama - Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os embargos opostos, com fundamento no art. 485, VI do Código de
Processo Civil. Sem sucumbência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.
P.R.I. - ADV: JULIANA DO PRADO BARBOSA (OAB 273143/SP)
Processo 1022123-67.2017.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Esperdito
Francisco da Silva - Maria Josefa da Silva - Aos 25/07/2018 às 15:00h, na sala de audiências da 4ª Vara Cível, do Foro
Regional V - São Miguel Paulista, Comarca do Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz de Direito Dr. MÁRIO
DACCACHE, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos
autos do processo da ação em epígrafe que Esperdito Francisco da Silva ajuizou em face de Maria Josefa da Silva. Apregoadas
as partes no horário designado, compareceu o autor, acompanhado do(a) patrono(a), Dr(a). Paulo Sérgio Assunção - OAB
Nº 158430/SP, bem como a ré, acompanhada do(a) patrono(a), Dr(a). Wenndell Wagner Gomes Porto - OAB Nº 342271/SP.
INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, restou infrutífera. Na seqüência foram colhidos, pelo método audiovisual,
os depoimentos pessoais do autor e da ré, bem como os depoimentos das testemunhas Jorge Ribeiro da Silva, Nelson da Silva,
Francisca Elisabete Faustino de Magalhães, Olivan Cordeiro Alves. Os advogados das partes desistiram dos depoimentos das
outras testemunhas arroladas. A instrução foi declarada encerrada. Os advogados das partes reiteraram os termos de suas
manifestações anteriores. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Alega a parte autora, em síntese, que é
proprietária e também possuidora do imóvel caracterizado na petição inicial. Afirma que fez benfeitorias e paga os impostos. Diz
que a ré invadiu o imóvel e se recusa a sair. Pleiteia a reintegração na posse e a cominação de multa se houver novo esbulho.
O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de fl. 19. A ré foi citada e apresentou contestação com preliminar de carência por
falta de interesse de agir. No que se refere ao mérito, alega que exerce posse há mais de quinze anos e que pagava aluguel
à pessoa que se intitulava proprietária. Com o falecimento deste, tanto a ré quanto outras famílias que vivem no local pararam
de pagar aluguel. Menciona que o autor nunca exerceu posse sobre a casa em que mora. Quem exercia a posse indireta era a
pessoa que se dizia proprietária, cujo nome era, José Magalhães. Foi ela - prossegue - que construiu todas as casas. O autor
ajuizou ação de usucapião omitindo fatos importantes. Exerce a posse do imóvel e cumpre a função social da propriedade.
Refere que ajuizou com outros vizinhos ação que visa anular a sentença que reconheceu o usucapião. O feito foi saneado com
rejeição da preliminar. Deferida a produção de prova oral. Nesta audiência, foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes
e inquiridas quatro testemunhas, encerrando-se a instrução. As partes insistiram em suas pretensões. É o relatório. A ação é de
natureza possessória. Cumpria ao autor comprovar o exercício de posse sobre o bem e o esbulho que teria sido praticado pela
ré. Não há prova nos autos de que o autor exerceu, em seu próprio nome, posse. A única prova que o autor faz é o pagamento
dos impostos. Ele nunca residiu na casa ocupada pela ré. Segundo o relato das testemunhas, quem deu a posse à ré foi a
pessoa já falecida que se dizia proprietária. A ré pagava aluguel para ela. Ora, se a ré está na posse da área há mais de quinze
anos e pagava aluguel para quem tinha a posse indireta, não se pode dizer que ela praticou o esbulho. O fato do autor ter
vencido ação de usucapião não altera a conclusão pela improcedência da demanda, pois, como dito anteriormente, nesta ação
possessória o autor deveria ter comprovado o exercício de posse e o esbulho. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial. Arcará a parte vencida com as despesas do processo e com a verba honorária de 10% sobre
o valor da causa, ficando a exigibilidade da sucumbência sobrestada, devido à gratuidade da justiça. Publicada em audiência,
saem todos os presentes intimados. Registre-se. - ADV: WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), PAULO
SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)
Processo 1022123-67.2017.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Esperdito
Francisco da Silva - Maria Josefa da Silva - Vistos 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls.172/173),
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte apelada intimada
para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3-Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, nos termos do
art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Intime-se. São Paulo,
31 de agosto de 2018. - ADV: WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB
158430/SP)
Processo 1023443-55.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - José Costa Silva - General Motors
do Brasil Ltda - - Investprev Seguradora S/A - Vistos. Faculto ao autor, nos termos do artigo 338, parágrafo segundo, do CPC,
a incluir como litisconsorte passivo o segurado da Invest Prev., (indicando os seus dados de qualificação) de modo a permitir
citação, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LEONARDO BUDA
(OAB 271954/SP), ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB 55925/RS), ERICA SEVAROLLI CAMPOS (OAB 284415/SP)
Processo 1045918-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços e
Consultoria Ltda. - Vistos. Recebo os autos redistribuídos pelo Foro Central, conforme r. decisão de fl.28. Anote-se. Diante
da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou expressamente pelo
desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observando que se designada o processo ficará mais moroso,
pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a
correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora deixo de designar
a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré, por via postal, para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição
autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese
se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo
CPC). Int. São Paulo, 31 de agosto de 2018. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 4001855-77.2013.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mutua de Assistência dos
Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SP - Vistos, Pela sistemática do Banco do Brasil S/A não é possível
o levantamento de valores na forma postulada pela parte exequente. Nesse sentido, concedo prazo de 05 dias para que o
exequente diga em nome de qual patrono deverá ser expedido o respectivo mandado de levantamento judicial. Sem prejuízo,
manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º