Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
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RAMIRES LACERDA DE PAULA ASSIS (OAB 262112/SP)
Processo 1000816-30.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Paulo Sérgio Alves
dos Santos - - Jouse Aparecida Alves dos Santos - VISTOS. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para entrega de insumos interposta por PAULO SÉRGIO ALVES DOS
SANTOS, menor, devidamente representado por sua genitora em face do MUNICÍPIO de LINDÓIA. Narra o autor ser portador de
transtornos explosivo intermitente, ansiedade generalizada, autismo e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
canabinóides, oque faz necessitas do uso constante dos medicamentos denominados Risperidona 2mg e Escitalopram 20mg,
devidamente prescritos por profissional habilitado. Informa que procurou o setor de saúde de Lindóia onde não obteve sucesso.
Em sede de antecipação de tutela e virtude do custo do tratamento e de suas condição financeira, requer seja o município
compelido ao fornecimento dos remédios que necessita. Requereu gratuidade processual e a procedência da ação nos termos
da inicial. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido liminar (fls. 24/25). Passo à análise do da tutela de urgência
(artigo 300 do NCPC): Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito do autor e a urgência no pedido, pois
evidenciam a necessidade do autor no uso constante dos medicamentos Risperidona 2mg e Escitalopram 20mg para tratamento
regular da enfermidade que o acomete e melhora na sua qualidade de vida, conforme avaliações de fls. 18/19 e receituários
médicos de fls. 15/17. Cumpre ressaltar que não há que se falar, no caso em apreço, em violação da separação de Poderes,
pois incumbe ao Poder Judiciário justamente aplicar a lei ao caso concreto, assegurando direitos subjetivos eventualmente
lesados. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência, determinando ao Município de Lindóia, por seus
agentes competentes, providencie o fornecimento dos medicamentos denominados Risperidona 2mg e Escitalopram 20mg,
na quantidade e forma descritos na inicial pelo tempo que necessário for, ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
aplicação de multa diária em caso de notícia de descumprimento desta decisão judicial. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como Mandado para notificação e citação do MUNICÍPIO de LINDÓIA, aguardando-se o prazo legal para contestação.
Após, intime-se a parte autora através de seu advogado (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no prazo de 15 (quinze) dias
apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como
mandado(s). Notifique-se. Cite-se. Intime-se. - ADV: ISAÍAS MALHAS GOMES (OAB 369496/SP)
Processo 1000824-07.2018.8.26.0035 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Davi Gabriel Rodrigues
Ambrosio - VISTOS. Tendo em conta que a nomeação de defensor para a autora ocorreu através do Convênio Defensoria/OAB,
concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Davi
Gabriel Rodrigues Ambrosio, menor impúbere, atualmente com 1 ano e 10 meses, devidamente representado por sua genitora
Gilca Taina Correia Rodrigues em face da Diretoria de Educação Infantil de Águas de Lindóia. Assevera a representante do menor
que tem extrema necessidade na disponibilização de vaga para seu filho, sendo que para tanto requereu a disponibilização
de vaga junto às creches “Letícia da Silva Sambo” ou “Lydia Rango DAragona”. Na ocasião, foi apenas informada de que a
impetrante estava na lista de espera (22ª colocação) sem previsão de atendimento. O Ministério Público em sua manifestação
preliminar opinou favoravelmente à concessão da segurança (pg. 14/15). Nos termos dos Art. 300 do CPC, e dada às garantias
constitucionais previstas nos artigos 205, 208, IV e 211 § 2º CF, demonstrada a probabilidade do direito do impetrante, bem como
na esteira da cota ministerial, DEFIRO a concessão da liminar para que a autoridade coatora disponibilize vaga em creche, em
período integral, preferencialmente nas indicadas na inicial ou em creche diversa, desde que com fornecimento de transporte
gratuito, sob pena de aplicação de multa diária em caso de notícia de descumprimento desta decisão judicial. Notifique-se a
autoridade coatora para prestar informações. Nos termos do que dispõe o Artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, notifique-se
também a Procuradoria Jurídica do Município. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se e cumpra-se com urgência. Servirá a presente
decisão, por cópia digitalizada como mandado. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 97447/SP)
Processo 1000837-06.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joice de Morais Gomes VISTOS. Tendo em conta que a nomeação de defensor para a autora ocorreu através do Convênio Defensoria/OAB, concedo ao
polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades do presente caso e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de tentativa
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se e intimem(se) o(s) requerido(s), aguardando-se
o prazo legal para contestação (de 30 dias úteis). A presente citação é acompanhada de senha de acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Após, intime-se a parte autora através de seu advogado (Art. 334 § 3º
-CPC/2015) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o
presente despacho por cópia digitalizada como Mandado(s). Int. - ADV: FLÁVIA CANELA (OAB 360218/SP), NATHÁLIA MORON
MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP)
Processo 1000839-73.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lázara Cardoso
de Souza - VISTOS. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades do
presente caso e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da expressa manifestação
Diante das especificidades do presente caso e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
diante da expressa manifestação do referido Instituto no seu desinteresse (Ofício 516/2016, de 183.2016 - EADJ Moji Guaçú),
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Sem prejuízo, cite-se o INSS, pelo rito comum, para responder aos termos da ação, com as cautelas de
praxe. Desde já, determino a realização de estudo social junto a residência do(a) autor(a). Oficie-se à Prefeitura Municipal para
atendimento. Sem oferecimento de contestação, certifique-se a serventia, promovendo os presentes autos à conclusão. Com
oferecimento de contestação, manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais, se o caso. Outrossim, em sendo formulada reconvenção com contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Sem prejuízo, manifestem-se as partes no prazo comum
de 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Em seguida, abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para manifestação e se concordam com
o julgamento antecipado da lide ou, ainda, para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ressalto,
outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste
Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença (Art. 354, CPC/2015). Int. - ADV: ELTON TAVARES
DOMINGHETTI (OAB 186011/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º