Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENANJUD”.
Comprovado o depósito, providencie a serventia a elaboração da minuta e tornem-me conclusos para protocolamento.Observo
ainda, que a exequente ainda poderá requerer junto a JUCESP, a ficha cadastral da executada, constando a sua atual localização.
Intime-se.Indaiatuba, 04 de junho de 2018. - ADV:
Processo 1007362-49.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jesuíno Dantas e outros - ZF
DO BRASIL LTDA e outros - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, diante do(s) A.R.(s) negativo(s)
juntado(o) aos autos. - ADV:
Processo 1007624-62.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cosan Lubrificantes e Especialidades
S/A - Vistos.Defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o veículo Marca VW/9.150 E Delivery, placas EJV5252, ano/Fabr.
2010/2010, Chassi nº 9533A62P1AR057257 em nome de Ita Motors Comercial Ltda, 13.820.937/0001-55, através do RENAJUD.
Providencie a serventia a devida inclusão.Por ora, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independente de outra
formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de
constrição, independentemente de outra formalidade.Em seguida, intime-se o(a) devedor(a) da penhora, pessoalmente, bem
como do prazo para impugnação.Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN solicitando informações acerca do nome e endereço do
alienante do veículo.Com a informação, intime-o da penhora.Intime-se. - ADV:
Processo 1007712-03.2016.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Antonio Sanz Hernandez - - Maria Luz Vazquez Navarro Sanz - VistosObservo pelo Aviso de Recebimento de fl. 30 que,
apesar de regularmente intimado, o requerente não providenciou o regular andamento do feito. Portanto, em razão do abandono
da causa, tenho que é o caso de extinção do processo.Ante o exposto, à vista do abandono, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais.Transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se.P.I.C. - ADV:
Processo 1008177-46.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - VistosIndefiro o pedido de pesquisa ARISP, tendo em vista que compete ao exequente referida providência.Aguarde-se por
10 dias eventuais requerimentos.Na inércia, intime-se a exequente, pessoalmente, independentemente de recolhimento, para
que no prazo de 05 dias úteis, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).Intime-se.
Indaiatuba, 05 de junho de 2018. - ADV:
Processo 1008309-40.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - VistosObservo pelo Aviso de Recebimento de fls. 81, que, apesar de
regularmente intimado, o requerente não providenciou o regular andamento do feito. Portanto, em razão do abandono da causa,
tenho que é o caso de extinção do processo.Ante o exposto, à vista do abandono, julgo extinto o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais.Transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se.P.I.C. - ADV:
Processo 1008357-91.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Camilla Retamero Jose - Kalinca
Cintra Rodrigues - VistosDefiro à requerida os benefícios da AJG. Anote-se.Vista à requerida dos documentos juntados em
réplica (fls. 74/87) e à autora dos documentos juntados às fls. 95/140.Após, conclusos para decisão/sentença.Intime-se.
Indaiatuba, 05 de junho de 2018. - ADV:
Processo 1008388-19.2014.8.26.0248 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Josué Cláudio Marchetti - Trombini Embalagens S/A - VistosFls. 184/185: indefiro. Requeira(m) o(s) credor o que de direito em
fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 1º do CPC, sendo que referida execução deverá ser protocolada
e cadastrada como Cumprimento de Sentença COD. 156.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.Caso haja
interposição, prossigam-se naqueles autos.Com ou sem a interposição do cumprimento de sentença nestes autos, providencie
a serventia a anotação de extinção e arquivamento nestes autos, nos termos do comunicado CG 1789/2017, Parte II - 6 “a”,
lançando-se a movimentação 61615.Int.Indaiatuba, 04 de junho de 2018. - ADV:
Processo 1008471-64.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Parque dos
Guarantãs - Vistos.Em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o( x ) bloqueio “on line” ( ) arresto “on line” ( ) reiteração
“on line” em relação à (ao) executada (o) requerido Miguel de Oliveira Salles, CPF nº 220.952.128-94, junto ao Bacenjud, no
valor de R$ 17.758,45, constatando o seguinte: .Assim, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo
de 05 dias, o depósito do valor de R$15,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado nos termos do Comunicado n. 170/11 do
CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão de Informações do sistema
BACENJUD”.Comprovado o depósito, venham-se conclusos.Int. - ADV:
Processo 1008478-22.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fatex Indústria, Comércio, Importação
e Exportação Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre AR negativo juntado aos autos. - ADV:
Processo 1008499-32.2016.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudemir Antonio da Silva
- - Claudio Antonio da Silva - - Tania Aparecida da Silva - Manifestem-se os autores sobre o ofício recebido às fls. 51/52. - ADV:
Processo 1008667-97.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Atraso de vôo - Andreia Aparecida Montu - - Pedro Loffredo
Neto - - Giovanna Montú Loffredo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00
para cada requerente, valor sobre o qual deverá ser acrescida correção monetária desde o arbitramento com juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. - ADV:
Processo 1008674-60.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Meta Educação
Fundamental Ltda - Vistos Esclareça a exequente o seu pedido de fls. 49, uma vez que a executada já foi citada às fls. 26.Int.
Indaiatuba, 04 de junho de 2018. - ADV:
Processo 1008770-41.2016.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - J.a.p.ap. Utilidade Domestica Ltda - Manifeste-se a parte
autora, em termos de prosseguimento do feito, diante do(s) A.R.(s) negativo(s) juntado(o) aos autos. - ADV:
Processo 1008858-45.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Daniela Silva Brega de
Souza - Telefônica Brasil S/A - DANIELA SILVA BREGA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer contra TELEFÔNICA
BRASIL S/A, aduzindo que possuía duas linhas junto à requerida, estando cadastradas em nome de seu esposo, e ao solicitar
a transferência de titularidade das linhas, apenas a 19-3834-8640 fora transferida, ao passo que a 0800-777-4992 persiste em
nome de seu esposo, a despeito de todas as suas tentativas de transferi-la ao seu nome. Pede, inclusive em tutela de urgência,
a transferência de titularidade e, ao final, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.Em contestação
(fls. 36/47) a ré impugna a gratuidade da justiça deferida à autora, alega a ausência de interesse de agir; no mérito, afirma que
não praticou qualquer ato ilícito, e que a transferência de titularidade não ocorreu por inconsistência do banco de dados.Houve
réplica.É o relatório. DECIDO.Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça porque baseada em afirmações genéricas, que
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