Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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apresentada às fls. 76/102. Deferido o pedido de denunciação da lide (fls. 160), o denunciado apresentou contestação às fls.
169/203.Houve réplica (fls. 367/388).O pedido de suspensão do processo proposta pela seguradora não comporta acolhimento,
porquanto esta ação não tem por objetivo imediato, sobretudo no estágio processual em que ainda tramita, bens da ré em
liquidação extrajudicial, o que somente irá ocorrer na hipótese de eventual procedência do pedido inaugural/denunciante e
quando do início do cumprimento de sentença. Nesse passo, não havendo nem ao menos o reconhecimento do direito da autora,
ilegítimo se mostra impor a suspensão do processo neste etapa processual, mormente diante da impossibilidade de se incluir a
requerente no processo de liquidação, porquanto não ostenta, até o presente momento, a condição credora da seguradora. Em
sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre
os arts. 354 e 356 Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357
do mesmo diploma.Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência
para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação
probatória.Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica dos fatos descritos na peça inaugural e o responsável pela ocorrência
do acidente;b) Se a autora dirigia em velocidade compatível com o local dos fatos e, b) A existência e extensão dos danos
materiais, morais e estéticos.Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva das
testemunhas a serem tempestivamente arroladas, para tanto, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as
partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado).O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo
Civil.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2018 às 14:00 horas.A audiência será realizada na Rua
Adhemar de Barros, 774, Centro, Indaiatuba-SP.Intime-se.Indaiatuba, 24 de maio de 2018. - ADV:
Processo 1006423-69.2015.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Rompato
Carneiro - Tel Fretamento e Turismo Ltda. - Para intimação da autora - depoimento pessoal - é necessário que o requerido
recolha uma diligência. - ADV:
Processo 1006878-34.2015.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Cidade de Indaiatuba
Ltda - Dessa forma, diante da ausência de pagamento e da não interposição de embargos, nos termos do art. 700, § 2º, do
CPC, tem-se por constituído de pleno direito o título executivo judicial, aplicando-se ainda os efeitos processuais da revelia ao
executado (art. 346).Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC). Prossiga-se na
forma prevista no Título II, Livro I, da parte Especial, desde que requerido pela parte autora, que deverá apresentar planilha de
cálculos, observando o quanto segue: sobre o valor do débito, deverá incidir correção monetária de acordo com a Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do vencimento da obrigação e juros moratórios no percentual
de 1% ao mês, a contar da citação. Intime-se, devendo a autora requerer o cumprimento de sentença com base no código 156.
- ADV:
Processo 1006908-98.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.999,25 (cinco mil novecentos
e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos constados da propositura da ação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, manifeste(m)-se o(s) credor(es)
nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC.Caso nada seja requerido, aguarde-se provocação em arquivo.P.I.C.Indaiatuba, 05 de
junho de 2018. - ADV:
Processo 1006913-28.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ALESSANDRO LUIS ANTUNES
DOS REIS ORLANDO - INSTITUTO DE REABILITAÇÃO E PREVENÇÃO EM SAÚDE INDAIÁ - Vistos Ante a manifestação de
fls. 210, nos termos da cota ministerial, informe o autor se houve propositura de interdição, juntando-se o termo de curador,
regularizando-se a representação processual.Int.Indaiatuba, 04 de junho de 2018. - ADV:
Processo 1007006-54.2015.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Juliano Eimar Vierira de Almeida - Vistos.Observo pela informação no Aviso de Recebimento de fl. 52 que o requerente
mudou sem noticiar nos autos o novo endereço, observo mais que, o mesmo está representado por advogado constituído que
nada requereu.Assim, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações
enviadas ao endereço fornecido pela parte. Assim, apesar de regularmente intimado(a) o(a) requerente não providenciou o
regular andamento do feito, demonstrando ter abandonado a causa.Nessas condições, à vista do abandono, julgo extinto o feito
sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, III do CPC e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas
processuais, isentando-a porém deste ônus por ser beneficiária da justiça gratuita.Transitada em julgado, pagas as custas,
façam-se as necessárias anotações e arquivem-se.P.I.C.Indaiatuba, 05 de junho de 2018. - ADV:
Processo 1007154-94.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gpr Pinheiro & Rinaldo Capital
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
Processo 1007315-07.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - José Dionísio da Silva - Vistos
Indefiro o pedido de fls. 40, segundo parágrafo, uma vez que não compete ao correquerido indicar o endereço de seu listisconsorte
nos autos, cabendo tal diligência à parte demandante.Esclareça o autor se com sua manifestação de fls. 40, último parágrafo,
está desistindo da ação em face de JOSÉ APARECIDO.Após, tornem os autos conclusos para determinação de citação.Int.
Indaiatuba, 21 de março de 2018. - ADV:
Processo 1007361-93.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solefilmes Imp. Distribuicao e Logistica
Ltda - VistosIndefiro por ora o requerimento de fls. 104/105 de citação por edital da executada.Assim, determino a pesquisa de
endereço da executada Flexbox Indústria e Comércio de Embalagens Ltda EPP, CNPJ 06.978.249/0001-52,junto ao Bacenjud,
Infojud e Renajud.Nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie a exequente, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de
R$ 15,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do
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