Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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prosseguimento.Intime-se. - ADV: WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001481-29.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - 1 - Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 05 (cinco) meses concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a
obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.2 Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à
Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao efetivo andamento do feito.3 - Intime-se. - ADV: WILSON
FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001484-81.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - Vistos.1
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV:
WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001486-51.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001487-36.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - 1- Defiro o sobrestamento por 30 (trinta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento
do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de
prosseguimento.Intime-se. - ADV: WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001497-80.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - 1- Defiro o sobrestamento por 30 (trinta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento
do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de
prosseguimento.Intime-se. - ADV: WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001506-42.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001521-11.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - Vistos, 1 - Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) parcelas mensais concedido pelo
exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.2
Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao
efetivo andamento do feito.3 - Intime-se. - ADV: WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001546-24.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - Vistos, 1 - Diante do protocolamento da petição de fls.20 deixo de encaminhar o pedido
de penhora on-line anteriormente deferido (fls. 22).2 - Defiro o sobrestamento pelo prazo de 06 (seis) meses concedido pelo
exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.3
Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao
efetivo andamento do feito.4 - Intime-se. - ADV: WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
Processo 1001548-91.2016.8.26.0128 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: WILSON FRANCISCO DOMINGUES (OAB 311352/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ELIAS LUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2017
Processo 1000312-70.2017.8.26.0128 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por R.A.A. em face de J.D.C.A., de forma a EXONERAR o autor da pensão alimentícia
em relação à parte requerida. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a, desde já, desobrigar o autor da
prestação alimentícia. Em consequência, dou por finalizada a fase de conhecimento e julgo extinto o feito com resolução do
mérito (CPC, art. 487, inciso I). Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão
correção e juros legais (art. 85, § 2º, CPC).Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de acordo com o convênio
OAB Defensoria.P.R.I. - ADV: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO (OAB 377497/SP)
Processo 1000643-52.2017.8.26.0128 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Maria de Souza Oliveira - Silvia Regina de Oliveira - - Silmara Cristina de Oliveira - - Sergio Antonio de Oliveira - - Janderson Cesar de Oliveira - - Isabele
de Oliveira da Silva - - Victoria Aparecida Silva - - Carlos Alberto da Silva Filho - Vistos.Intime-se a inventariante para juntar
aos autos os documentos faltantes descritos na certidão de fls. retro, a saber, certidão negativa de débitos do imóvel e certidão
de imposto de renda dos falecidos, bem como declaração com o nome e qualificação do cônjuge da herdeira Silmara Cristina
de Oliveira Menezes.Sem prejuízo, expeça-se ofício à CDHU para que se manifeste sobre a possibilidade de regularização e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º