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TJSP 17/05/2017 -Pág. 1532 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2348

1532

os autos em 12 de maio de 2017.Fls. 80: Estando os autos findos, não restam medidas a serem tomadas. Arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP), FRANCISCO CLEVER DE PAULA (OAB 274446/SP)
Processo 1009778-86.2014.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - CÍCERO DOS SANTOS ARAUJO - Remetam-se
os autos ao partidor.Int. - ADV: IVONETE MARTINS NOGUEIRA (OAB 123435/SP)
Processo 1010269-88.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.G.B. - Vistos.Recebidos os autos em 12 de maio de 2017.1) Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se.2) A exequente deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
(art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de:a) juntar cópia do aditamento ao acordo que foi homologado
pela sentença acostada às fls. 16, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado;b) juntar cópia legível do documento
acostado às fls. 26.3) Com a emenda, tornem os autos conclusos para novas deliberações.4) Int.São Paulo, 12 de maio de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 1010287-12.2017.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Emilia Chaves Pirajon
- Vistos.Recebidos os autos em 12 de maio de 2017. A certidão juntada de fls. 27 não se presta a atedner a determinação de fls.
23, vez que, como já restou lá consignado, a fls. 02 constou que a falecida era servidora publica estadual.Aguarde-se, pois, pelo
prazo derradeiros de dez dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito.Int.São Paulo, 12 de maio de 2017. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1010671-72.2017.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A.M.U. - W.K. - manifestese o(a) requerente, em 15 dias, sobre a contestação de fls.92 a 116 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DANIELLE MANSANI
SANTOS (OAB 285395/SP), THEREZA MAIA BARBOSA DA SILVA (OAB 74369/SP)
Processo 1010910-76.2017.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.L.C.S. - Vistos.Recebidos os
autos em 15 de maio de 2017.1) Fls. 26/36: acolho como aditamento.2) Concedo os benefícios da gratuidade processual à
demandante. Anote-se.3) Fixo os alimentos provisórios em quarenta por cento do salário mínimo nacional vigente da data do
efetivo pagamento (atualmente R$374,809), havendo o demandado de depositar a aludida quantia na conta indicada até o último
dia útil do mês em que receber a citação, e assim nos meses subsequentes até que sejam os alimentos fixados definitivamente
por sentença;4) Designo audiência de Conciliação nas salas 125/126 para o dia 03 de agosto de 2017, às 13:30 horas, na qual
deverão comparecer as partes, importando a ausência da representante legal da autora em extinção e arquivamento do feito e
a ausência do demandado em confissão e revelia.Providencie o patrono da autora o comparecimento da representante legal de
sua constituinte ao ato.Comparecendo ambas as partes e não havendo acordo será designada, oportunamente, audiência de
instrução e julgamento.5) Cite-se e intime-se o demandado nos termos da Lei nº 5478.68.Deverá o Sr. Oficial de Justiça atentarse para os benefícios do § 2º do art. 212 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada a ser instruída com cópia da exordial
e aditamento, como mandado.6) Int.São Paulo, 15 de maio de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO
PARTE INTEGRANTE DESTEITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA, TOMO INos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando
dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do
oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Advertência: Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. ADV: JAIME GONÇALVES CANTARINO (OAB 195036/SP)
Processo 1010937-93.2016.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.T.S.B. - CLS - ADV: DANIELLA
SCHULZ FERREIRA (OAB 234988/SP)
Processo 1011389-69.2017.8.26.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - E.M.B. - - E.B.H. - - G.H.B.
- - D.H.B. - Sentença - Genérica - ADV: ARGEMIRO MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 242540/SP), CARMEN DE FREITAS MENDES
GAIA (OAB 151998/SP)
Processo 1011482-32.2017.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.G. - - L.C.G. - Vistos.Recebidos
os autos em 15 de maio de 2017.1) Fls.71/74: acolho como aditamento.2) Concedo os benefícios da gratuidade processual aos
demandantes. Anote-se.3) Secundando manifestação ministerial de fls. 111, arbitro os alimentos provisórios para cada um dos
demandados em quantia pecuniária mensal correspondente a três e meio salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo
pagamento, havendo o demandado de depositar tal montante na conta indicada até o último dia útil do mês em que receber a
citação, e assim nos meses subsequentes até que sejam os alimentos fixados definitivamente por sentença, arcando ainda o
genitor diretamente com o pagamento do convênio médico para cada um dos demandantes;4) Designo audiência de Conciliação
nas salas 125/126 para o dia 10 de agosto de 2017, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, importando a
ausência da representante legal dos autores em extinção e arquivamento do feito e a ausência do demandado em confissão e
revelia.Providencie o patrono dos autores o comparecimento da representante legal de seus constituintes ao ato.Comparecendo
ambas as partes e não havendo acordo será designada, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.5) Cite-se e
intime-se o demandado nos termos da Lei nº 5478.68.Deverá o Sr. Oficial de Justiça atentar-se para os benefícios do § 2º do art.
212 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada a ser instruída com cópia da exordial e aditamento, como mandado.6) Int.
São Paulo, 15 de maio de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTEITENS
4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO INos termos
do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem
que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer
meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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