Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2322
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395 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. Mantenho, assim, o recebimento da denúncia.Intime-se a testemunha Juliana
Salvaia Lucatto para a audiência designada, observando-se que as demais testemunhas arroladas são comuns à acusação.
Defiro a gratuidade processual. No mais, aguarde-se a citação do corréu.P. Int. São Caetano do Sul, 03 de abril de 2017. - ADV:
ANTONIO MARCOS DE JESUS DARCIE (OAB 180679/SP)
Processo 0007537-45.2016.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Rafael de Angelo
Victor - - Paulo Eduardo da Cruz e outro - Vistos.RAFAEL DE ANGELO VICTOR, RONALDO DO NASCIMENTO HIPÓLITO e
PAULO EDUARDO DA CRUZ, qualificados nos autos, estão sendo processados e encontram-se denunciados como incursos no
artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, porque no dia 24 de setembro de 2016, por volta das
12h50m, na Rua Engenheiro Rebouças, nº 895, Jardim São Caetano, nessa cidade e comarca, agindo em concurso, com
unidade de desígnios e animus necandi, impelidos por motivo torpe, utilizando-se de meio cruel e de recurso que dificultou a
defesa da vítima, tentaram matar a vítima S. E. C., não obtiveram êxito por circunstâncias alheias às vontades deles.Narra a
denúncia que o acusado Rafael residia em um imóvel pertencente à vítima e, na data dos fatos, esta compareceu ao local para
tratar com aquele a desocupação do imóvel de sua propriedade, sendo certo que Paulo e Ronaldo também estavam no local.
Ocorre que Rafael, mais uma vez, recusou-se a sair do local e, juntamente com Paulo e Ronaldo, passou a agredir a vítima.
Rafael muniu-se de um pedaço de madeira, com o qual golpeou a vítima, enquanto Paulo chutou o rosto desta e Ronaldo,
empunhando uma faca, golpeou a vítima. Todos agrediram-na e nesse ínterim afirmavam reiteradamente a ela: “chegou a sua
hora, vai morrer...”.Em razão das agressões sofridas, a vítima perdeu os sentidos, mas a ação dos denunciados foi percebida
por populares que intervieram, impedindo que as agressões prosseguissem e que os denunciados alcançassem o objetivo de
matar a mesma.O crime foi praticado por motivo torpe consistente no descontentamento dos denunciados com a pretensão da
vítima (legítima) de ter desocupado do imóvel de sua propriedade. É ainda certo que para a prática do crime utilizaram-se os
denunciados de meio cruel, eis que agrediam com violência e golpes com os pés, um pedaço de madeira e golpes de faca, a
vítima, causando-lhe sofrimento atroz e desnecessário.Evidencia-se ainda o uso de recurso que ao menos dificultou a defesa da
vítima posto que os denunciados, além de estarem em superioridade numérica e portando instrumentos para agressão,
continuaram a agredir a vítima mesmo quando ela já estava caída e não tinha sequer como esboçar reação de defesa.O
denunciado Ronaldo admitiu que a faca utilizada no crime era de sua propriedade e a escondeu depois dos fatos, indicando aos
policiais o local onde a teria guardado.Inquérito policial instaurado por força de portaria (fls. 05/90). A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva (fl. 188).A denúncia foi recebida 21 de outubro de 2016 (fl. 220).Os réus foram citados (fl. 316, 317 e
328) e apresentaram resposta à acusação (fls. 275, 280/281 e 460/461). O réu Ronaldo pleiteou a concessão da liberdade
provisória. A decisão de fl. 286 afastou a hipótese de absolvição sumária.Laudos periciais às fls. 292/298, 299/301 e 438/439.
Laudo de lesão corporal, realizado de forma indireta, à fl. 450.Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de
liberdade provisória feito pelo réu Ronaldo (fl. 344).Em audiência de instrução foram ouvidas 04 testemunhas de acusação e a
vítima, seguindo-se o interrogatório dos réus (fls. 371/372 e 404/405).A defesa impugnou os laudos (fls. 447/448). Foram
indeferidos os pedidos de liberdade provisória.Em memoriais, o Ministério Público requereu a desclassificação do delito, em
virtude da ausência de provas de que os réus não consumaram o delito por razões alheias à vontade deles (fls. 472/480).A
Defesa de Rafael pugnou pela absolvição do réu por legítima defesa (fls. 481/498).A Defesa de Ronaldo pleiteou, preliminarmente,
a rejeição da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por não ser ele o autor do delito e, subsidiariamente, a
desclassificação do delito (fls. 504/511).A Defesa de Paulo impugnou os laudos de fls. 423/428 e 437/439 (fls. 514/515) e
requereu a absolvição do réu por falta de provas e a desclassificação do delito (fls. 516/520).Vieram-me os autos conclusos.É o
breve relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Impõe-se a desclassificação do delito de homicídio.A materialidade da lesão corporal
restou suficientemente comprovada pelo Boletim Médico de fl. 34, pelos laudos periciais de fls. 292/298, 299/301 e 450, e pela
prova oral produzida em juízo.A autoria é inconteste. A controvérsia cinge-se, portanto, à presença do elemento subjetivo do tipo
penal de homicídio, qual seja, a presença de animus necandi. Vejamos.A testemunha de acusação Fernando Guidetti, policial
militar, em juízo, afirmou que estava em patrulhamento, quando foi informado por populares que um homem tinha sido
esfaqueado. Ao chegar ao local, viu a vítima lesionada, com as vísceras para fora, voltou para viatura e pediu ao motorista que
acionasse o resgate. Os três réus estavam conversando sentados, o réu Rafael estava com um corte na mão, percebeu que eles
estavam nervosos e separou os três, pois estava priorizando a vida da vítima. Ouviu os três réus no local, mas cada um de uma
vez. O réu Rafael falou que a vítima tinha que morrer mesmo, que já tinha brigado com o senhor há alguns anos atrás e que já
tinha esfaqueado ele antes. Os outros dois falaram que participaram da briga, mas não falaram especificamente do quê.
Procuraram a faca, mas não acharam. O Ronaldo falou que ele emprestou a faca e posteriormente ele guardou. Depois, na
Delegacia, Ronaldo disso aonde a faca estava escondida. Eles encontraram a faca escondida atrás da cortina da janela da casa
de Ronaldo, entraram na casa com autorização de Ronaldo. Tinha vestígios de sangue na faca. Tinha várias casas no local,
tinha a impressão que era tudo família, porque os vizinhos falaram que não viram nada. Acha que se os réus quisessem fugir,
antes da chegada da viatura, eles teriam consigo. Os réus estavam agitados, bebendo cerveja, mas estavam olhando o ambiente.
A vítima parecia que tinha participado de briga, porque tinha machucado em outros lugares do corpo, além das facadas na
barriga.A testemunha de acusação Claudinei da Cruz, em juízo, declarou que não presenciou os fatos e que é irmão da vítima
(Sandro). Ficou sabendo pelo primo de Sandro, que também é primo de Rafael e de Paulo, que ligou para a irmã dele, que ligou
para ele, falando que Sandro estava no hospital, esfaqueado. Foi no hospital, mas não conseguiu falar com Sandro, porque ele
já estava a caminho da cirurgia. Esse primo que presenciou os fatos e disse que quando ele chegou no portão, um dos meninos
estava com uma pedra, outro com um pau, a vítima já estava deitada. O imóvel é de propriedade do depoente, de Sandro e da
irmã deles. Sandro ficou uns sete meses afastado, em recuperação por causa do uso de álcool, quando este voltou, o depoente
e outro irmão arrumaram uma casa para ele ficar que não é a casa em que aconteceu os fatos. Não sabe o motivo, mas a vítima
começou a frequentar a casa. O depoente não sabia que a casa estava sendo ocupada ou locada para Rafael, achou que a casa
estava vazia. Um mês depois dele ter retornado, falou com a vítima e ficou sabendo que Rafael estava na casa. Disse a Sandro
que ele não poderia locar a casa sem falar com ele e com a irmã dele. O Sandro ia na casa que estava Rafael e os demais réus
e eles ficavam bebendo. As tias e primos que moravam nas casas do quintal contavam ao depoente. Rafael e Paulo sempre
moraram no mesmo quintal, em uma das casas do quintal. Não conhecia Ronaldo. O irmão dele falou que queria voltar para a
casa, porque Rafael e Paulinho estavam na casa e não queriam sair. Toda às vezes que o depoente ia no quintal em que estava
a casa ocupada por Rafael, ele dizia à vítima que ia falar com os réus, para eles deixarem a casa, mas Sandro não quis, falou
que não era para o depoente se intrometer, porque era perigoso. Acha que, no sábado, Sandro bebeu e foi tirar satisfação com
os meninos, e aconteceu a briga. Afirma que Sandro não é uma pessoa agressiva “quando estava bom”, mas “quando está alto,
ele fica valente”. Afirmou que Sandro tinha medo de falar diretamente com os réus, mas o depoente não sabia o motivo. No
quintal em que está a casa ocupada por Rafael é composto de várias casinhas, umas nove casas (cada uma com quantidade de
cômodos diferente, tudo dividido irregular) e a família deles mora nesse quintal. Os tios, tias, primos, moram todos nessas
casinhas. Rafael e Paulo são primos de primeiro grau de Sandro. O depoente é filho de outro pai, então ele é primo em segundo
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