Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2273
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estabelecido no artigo 903, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.A certidão emitida pelo Cartório a fls. 160 dá conta do decurso
do prazo sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.Diante disso, defiro a expedição de mandado de levantamento do
valor da arrematação em favor da parte exequente.Expedir a respectiva carta de arrematação.Desnecessária a expedição de
mandado de entrega, visto que o bem já se encontra na posse do exequente.2) Fls. 158: ciente do demonstrativo atualizado do
débito.Defiro a expedição de mandado de avaliação do veículo motocicleta penhorado a fls. 144. Int. - ADV: CLAUDIO ANTONIO
NEVES LUIZ (OAB 353266/SP), FLAVIO JOSE NEVES LUIZ (OAB 350097/SP), VICTOR SANCHES GURGEL (OAB 338813/
SP)
Processo 0010037-57.2014.8.26.0047 (processo principal 4000615-24.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - DANILO BARCHI - JULIO CÉSAR GARRIDO - Vistos.Ciente da manifestação do exequente.
Cumprir os termos da decisão de fls. 161/162.Int. - ADV: VICTOR SANCHES GURGEL (OAB 338813/SP), FLAVIO JOSE NEVES
LUIZ (OAB 350097/SP), CLAUDIO ANTONIO NEVES LUIZ (OAB 353266/SP)
Processo 0010037-57.2014.8.26.0047 (processo principal 4000615-24.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - DANILO BARCHI - JULIO CÉSAR GARRIDO - Fica a parte beneficiária intimada a comparecer em
Cartório para retirar o mandado de levantamento judicial expedido em seu favor, disponível a partir de 15/12/16, ressalvando
que o saque somente será realizado no dia útil imediato, conforme o procedimento regulamentado pelo Art. 1.115, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: “As 3 (três) primeiras vias do mandado de levantamento judicial,
após assinadas pelo escrivão judicial, com atendimento do art. 1.113, serão entregues ao interessado, que passará recibo na
quarta via; ao final de cada expediente, com base nas quartas vias retidas, o escrivão judicial relacionará em 2 (duas) vias os
mandados expedidos; essa relação, em impresso próprio, será remetida ao estabelecimento pagador até às 10h do dia útil
imediato; o estabelecimento passará recibo na segunda via da relação, devolvendo-a ao ofício de justiça, que a manterá em
arquivo na pasta onde se encontram as quartas vias retidas, para os fins do § 1º do art. 1.116.”. - ADV: VICTOR SANCHES
GURGEL (OAB 338813/SP), CLAUDIO ANTONIO NEVES LUIZ (OAB 353266/SP), FLAVIO JOSE NEVES LUIZ (OAB 350097/
SP)
Processo 0010037-57.2014.8.26.0047 (processo principal 4000615-24.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - DANILO BARCHI - JULIO CÉSAR GARRIDO - Vistos.Certidão retro: Ciente.Como bem observado
pelo cartório, deverá o arrematante Mário César Romagnoli Pires ser intimado pessoalmente, no endereço constante do auto de
arrematação à fls. 148, para que proceda o recolhimento das despesas referentes à expedição da carta de arrematação. Prazo:
15 dias.Int.Assis, 12 de janeiro de 2017. - ADV: CLAUDIO ANTONIO NEVES LUIZ (OAB 353266/SP), FLAVIO JOSE NEVES
LUIZ (OAB 350097/SP), VICTOR SANCHES GURGEL (OAB 338813/SP)
Processo 0010906-49.2016.8.26.0047 (processo principal 0016082-48.2012.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itau Unibanco Sa - Gemira Magazine Ltda - Vistos.Intime-se o executado para pagamento da dívida, no
prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (cf. artigo 272, do Código de Processo Civil), sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários de advogado de 10 % (dez) por cento (artigo 523, §§ 1º a 3º, do
CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010943-76.2016.8.26.0047 (processo principal 1002721-39.2015.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alan César Cirino - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Efetue a
parte devedora o pagamento da dívida (R$ 1.991,91) no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário
Oficial (cf. artigo 272, do Código de Processo Civil), sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação (artigo 523,
§§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Decorrido o
prazo, prossiga-se com penhora e avaliação.Int.Assis, 15 de dezembro de 2016. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), HELDER AUGUSTO BEDINOTTI (OAB 370744/SP)
Processo 0010943-76.2016.8.26.0047 (processo principal 1002721-39.2015.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alan César Cirino - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Fls. 28/29:
Ciente do substabelecimento de procuração juntado. Anote-se.Fls. 30/31: Ciente da retificação da planilha atualizada do débito.
Nesse passo, retifico a decisão de fls. 27 que para a ter o seguinte teor:”Efetue a parte devedora o pagamento da dívida (R$
1.608,35) no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (cf. artigo 272, do Código de
Processo Civil), sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação (artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil).Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e
avaliação.Int.”Assis, 19 de dezembro de 2016. - ADV: HELDER AUGUSTO BEDINOTTI (OAB 370744/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
Processo 1000166-78.2017.8.26.0047 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Sonia Santana Romeiro - - Carlos Alberto Romeiro Filho - - Patricia Romeiro Silva - - Leticia Romeiro - Vistos.Concedo o prazo
de quinze dias úteis para que as custas iniciais sejam recolhidas.Int.Assis, 18 de janeiro de 2017. - ADV: VAGNER RICARDO
HORIO (OAB 210538/SP)
Processo 1000226-51.2017.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado, depositando-se o bem nas mãos da parte
requerente.Efetivada a medida, cite-se, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69 (resposta no prazo de quinze dias
da execução da liminar), intimando-se ainda o devedor fiduciante a respeito da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo (o
devedor fiduciante poderá pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente), com a redação dada pela lei nº
10.931, de 03 de agosto de 2004, entendendo-se por dívida pendente a totalidade das prestações VENCIDAS E VINCENDAS do
financiamento (purgação da mora), devidamente atualizada e acrescida dos respectivos encargos contratados, além das custas
judiciais e honorários advocatícios da parte autora, cf. decisão de mérito já proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo
nº 1418593/MS, que teve seu trâmite pelo Superior Tribunal de Justiça.Desde já fica ressaltado que no prazo previsto para
purgação da mora, não poderá a instituição financeira se desfazer do bem.Autorizo o cumprimento das diligências nos termos
do artigo 212, do Código de Processo Civil.Assis, 19 de janeiro de 2017. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1000229-06.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Banco Bradesco SA - Vistos.Trata-se
de ação de rescisão contratual. O requerente alega que a requerida atuava como seu correspondente, sob a forma de Bradesco
Expresso.Descumpriu o teor da cláusula 4.1.9 no dia 26 de outubro de 2016, deixando de lhe repassar os valores auferidos pelos
serviços prestados em seu nome, dando ensejo à rescisão contratual ora pleiteada.Pede a concessão de tutela antecipada, a
fim de que lhe sejam devolvidos os aparelhos e materiais publicitários cedidos em regime de comodato.Cabe ser observado que
o tipo de relação contratual estabelecido entre as partes envolve documentos e dinheiro (valores). Baseia-se, por isso, numa
relação de confiança.Se a requerida descumpriu cláusula contratual, deixando de entregar ao requerente documentos e valores
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