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TJSP 17/08/2016 -Pág. 756 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2181

756

Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código
de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com
supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 4 de
agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho
- Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Heilho Hsiang Ho (OAB: 150747/SP)
- Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1011401-29.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Universidade de São Paulo
- Usp - Apelado: Frederico Luiz Dulley - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de agosto de
2016 RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Camilla
Sobrinho Paisano (OAB: 275279/SP) - Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) - Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP)
- Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1011401-29.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Universidade de São Paulo
- Usp - Apelado: Frederico Luiz Dulley - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 4 de agosto de 2016. RICARDO DIP
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Camilla Sobrinho Paisano
(OAB: 275279/SP) - Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) - Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1011982-78.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Paulo Geraldo Dorsa Oliveira
- Apelante: Miguel Martins - Apelante: Milton Fernando - Apelante: Moacir Souto - Apelante: Moises Tomas Gomes Moura Apelante: Nair Ramos Joaquim - Apelante: Nelson Assis Nader - Apelante: Orlando Pauletti Junior - Apelante: Osvaldo da Costa
Vazão - Apelante: Paulo Henrique Mesquita Freitas - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Reapreciando o processado,
reconsidero a decisão de fl. 142-3, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo de fls. 145-8. Observada a inclusão pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a Juros Moratórios Correção monetária Lei 11.960/2009
debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado, nos termos do § 5º do artigo 1.035, do Código de Processo Civil,
até o pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Celia Mollica Villar (OAB:
40672/SP) - Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1012587-33.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Ability
Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente a - IPVA - Competência - Local - Recolhimento - Tema nº 708 do STF, delibero sobrestar o
recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema
Corte. Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida
decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o
sobrestamento de ambos os recursos. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/
SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Maria Lia Pinto
Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1012741-71.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São
Paulo - Apelada: Nicole Hanna Fleischmann - Apelado: Paulo de Souza Cardoso - Apelado: Neusa Vitols Furbetta - Apelado:
Neuza Bittencourt - Apelado: Nilce Barboza Ribeiro dos Santos - Apelado: Nilda Alves da Silva - Apelado: Niraldo Carmo Consolo
- Apelado: Nivea Ferro Catapani Lins - Apelado: Noemi Luzia de Oliveira Del Tedesco - Apelado: Norma Aparecida Grandi Vigna
- Apelado: Norma Leal - Apelado: Odete Curi Masi - Apelado: Olesia Patrícia Aparecida Gianella Henrique - Apelado: Olga Maria
de Azevedo Mehlmann - Apelado: Olivia Del Monte - Apelado: Ondina Simoncini de Rossi - Apelado: Palmira Maria - Apelado:
Palmyra Aparecida Cerezer Mello - Apelado: Paola Pidleski - Apelado: Pascoa Rosa Goggi Reyes Kury - Apelado: Patricia
Gonçalves Bezerra - Apelado: Patrícia Natalina Kutsumbos - Apelado: Paula Darcie Azevedo Semaan - Apelado: Paulo de Souza
Cardoso - Apelado: Priscyla Frazani - Apelado: Querina Felisardo Tenório Rocha - Apelado: Quitéria Diniz de Souza Santos Apelado: Raildo Vieira Lins - Apelado: Raimundo Gilson Rodrigues Gomes - Apelado: Raquel Acosta Desenzi - Inadmito, pois,
o recurso especial. São Paulo, 3 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca
(OAB: 248156/SP) - Larissa Riskowsky Bentes (OAB: 208402/SP) - HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB: 33562/SP)
- Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Paulo Sergio Augusto da Fonseca (OAB: 121977/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 502

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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