Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
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consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o
Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo
94, ambos do Código Penal. - ADV: WANESSA BERTELLI MARINO (OAB 289984/SP)
Processo 0009227-14.2013.8.26.0566 (056.62.0130.009227) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Gustavo
Fernando Alvim Bueno - Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta
data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito
criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado,
devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos
64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. - ADV: WILTON SUQUISAQUI (OAB 143440/SP)
Processo 0009507-82.2013.8.26.0566 (056.62.0130.009507) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Danilo Donizeti Cruz - Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro,
a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma
no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do
condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto
nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. - ADV: CARLOS ALBERTO ALBERGUINI (OAB 103878/SP)
Processo 0010189-37.2013.8.26.0566 (056.62.0130.010189) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Carlos Lopes de Jesus e outro - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal. Posto isto, estando cumprido o disposto
nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto
que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para
o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão,
que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC
competente, se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA
(OAB 177155/SP)
Processo 0011902-13.2014.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - PABLO RODRIGO ALVES
e outro - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal.Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do
Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão
executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos
direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para
os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente, se for o caso.
Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO WAGNER NOCERA (OAB 202815/SP)
Processo 0014287-02.2012.8.26.0566 (566.01.2012.014287) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ageu Adilson
Rosa - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal.Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do
Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão
executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos
direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para
os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente, se for o caso.
Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO OCTAVIO VENDRAMINI (OAB 288683/SP)
Processo 0014590-16.2012.8.26.0566 (566.01.2012.014590) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wanderson
Fabricio Liberato - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal.Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos
50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que
extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o
restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que
também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente,
se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE SALUSTIANO DE MOURA (OAB 101795/
SP)
Processo 0015048-96.2013.8.26.0566 (056.62.0130.015048) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Ivan Carlos de Souza - - Maciel Henrique Catarino - - Valdivino Rodrigues da Fonseca - Extinção de pena de multa inscrita Caráter Extrapenal.Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data,
sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal.
Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o
Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo
94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente, se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JAINER NAVAS (OAB 288280/SP)
Processo 0016125-43.2013.8.26.0566 (056.62.0130.016125) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Jhonatan da Silva Flores - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal. Posto isto, estando
cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu
neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não
haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado
desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se
à VEC competente, se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI
(OAB 229402/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)
Processo 0020058-92.2011.8.26.0566 (566.01.2011.020058) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Diego Teixeira
da Silva - Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem
efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal.
Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o
Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo
94, ambos do Código Penal. - ADV: VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS (OAB 175985/SP)
Processo 0021884-22.2012.8.26.0566 (566.01.2012.021884) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luis Fernando
Calderone e outro - Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data,
sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal.
Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo
o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e
artigo 94, ambos do Código Penal.Comunique-se à VEC competente, se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: PAULO CELSO MACHADO FILHO (OAB 263998/SP), LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º