Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
1791
sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal.
Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o
Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo
94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente, se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB 136785/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP)
Processo 0004539-72.2014.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS ALEXANDRE
DE SOUZA - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal. Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos
50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que
extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o
restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que
também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente,
se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
217027/SP)
Processo 0005583-29.2014.8.26.0566 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wilson Poli Neto - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal.Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos
50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que
extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o
restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que
também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente,
se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 0006079-58.2014.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Alexandre Pereira e outro
- Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal,Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código
Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão
executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos
direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para
os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente, se for o caso.
Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DAVID PIRES DA SILVA (OAB 242766/SP)
Processo 0006264-04.2011.8.26.0566 (566.01.2011.006264) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Cristiano de Souza Paiva - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal.Posto isto, estando
cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao
réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a
ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser
comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal.
Comunique-se à VEC competente, se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SANDRA
MARIA NUCCI (OAB 125555/SP)
Processo 0006753-70.2013.8.26.0566 (056.62.0130.006753) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rodrigo José
Adame - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal.Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do
Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão
executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos
direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para
os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente, se for o caso.
Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISELLE SILVA TORQUATO SUEHARA (OAB 143237/SP)
Processo 0007252-54.2013.8.26.0566 (056.62.0130.007252) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Edson Cavalcante dos Santos Silva - Extinção de pena de multa inscrita - Caráter Extrapenal.Posto isto,
estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta
ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a
ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser
comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal.
Comunique-se à VEC competente, se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO
APARECIDO NINELLI (OAB 76116/SP)
Processo 0007734-70.2011.8.26.0566 (566.01.2011.007734) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Samela
da Silva Pimenta - Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data,
sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal.
Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo o
Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo
94, ambos do Código Penal. Comunique-se à VEC competente, se for o caso.Tomadas as providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS PAULO FURLAN TORRECILHAS (OAB 243364/SP), FRANCISCO ANTONIO TORRECILHAS (OAB
29525/SP)
Processo 0008334-23.2013.8.26.0566 (056.62.0130.008334) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Fabiano Marcondes dos Santos - Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código
Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão
executória da mesma no âmbito criminal. Por consequente, em relação a ela, não haverá óbice para o restabelecimento dos
direitos políticos do condenado, devendo o Tribunal Regional Eleitoral ser comunicado desta decisão, que também servirá
para os fins do disposto nos artigos 64, I e artigo 94, ambos do Código Penal.Comunique-se à VEC competente, se for o caso.
Tomadas as providências, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 0008852-76.2014.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Alex
Cristiano Aparecido Staine - O réu ALEX CRISTIANO APARECIDO STAINE deixou de efetuar o pagamento da multa apesar
de intimado como recomenda o artigo 50 do Código Penal.Tratando-se agora de dívida de valor (art. 51 do C.P.), expeça-se
certidão, com as peças necessárias (art. 482 das NSCGJ), que será encaminhada para a Procuradoria Geral do Estado para as
providências cabíveis. Int. - ADV: DAIARA FORNASIER MORONE (OAB 342814/SP), MARIA GERTRUDES SIMAO (OAB 88705/
SP)
Processo 0008977-78.2013.8.26.0566 (056.62.0130.008977) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Denis Alison
Borges - Posto isto, estando cumprido o disposto nos artigos 50 e 51 do Código Penal, declaro, a partir desta data, sem efeito
penal a multa imposta ao réu neste processo, posto que extinta a pretensão executória da mesma no âmbito criminal. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º