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TJSP 10/05/2016 -Pág. 126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2112

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Banco do Brasil S/A - Onoti Gelmini - Proc. 126/12. Recolha o autor a taxa devida para pesquisa via sistema Renajud. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP)
Processo 0021745-09.2005.8.26.0019 (019.01.2005.021745) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Drogaria São Domingos Ltda - - Julio Aparecido da Silva - - Nilsa Cizino do Prado da Silva - Número de
Ordem: 2372/05Tendo em vista a petição de fls. 389, que informa a ausência de bens penhoráveis do executado, defiro o pedido
formulado para, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDER a presente execução.
Aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SÁVIO
HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP)
Processo 0021808-29.2008.8.26.0019 (019.01.2008.021808) - Monitória - Pagamento - Jair Feronato - Renata Dantas dos
Santos F. I. - Número de Ordem: 2140/081. Fls. 178: Em fase de cumprimento de sentença. Anote-se.2. Intime-se a devedora,
através de seu advogado, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, em caso de não pagamento,
sobre o montante da condenação incidirá multa, no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado
o disposto no artigo 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, nos termos do
artigo 523, do mesmo diploma legal.Intimem-se. - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), SILAS BETTI (OAB
286351/SP)
Processo 0021959-87.2011.8.26.0019 (019.01.2011.021959) - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético,
Histórico ou Turístico - Antônio Mentor de Mello Sobrinho - Diego de Nadai - - Municipio de Americana - - Penteado & Romanini
Auditores Independentes Ltda. - - Departamento de Agua e Esgoto de Americana - - Antonio Sérgio Baptista Advogados
Associados - - Kpmg Financial Risk Actuarial Services Ltda e outro - Número de Ordem: 1812/11.1) ACOLHO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos corréus DIEGO DE NADAI e RAIMUNDO JOSÉ KOKOL (fls. 1376/1378),
apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo da sentença de fls. 1346/1371, que pode aparentar contradição,
em razão do seguinte:1.1) Os dois últimos parágrafos de fls. 1368 contém fundamentos da responsabilidade dos corréus ora
embargantes pelo ressarcimento dos valores pagos pelos serviços prestados pelas corrés (a) ANTONIO SÉRGIO BAPTISTA
ADVOGADOS ASSOCIADOS e (b) KPMG FINANCIAL RISK ACTUARIAL:Além disso, e como consequência dos atos
administrativos deliberados para criação e instituição do FDIC, houve despesa com os serviços prestados pelas corrés ANTONIO
SERGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e KPMG FINANCIAL RISK ACTUARIAL SERVICES, cujos contratos foram
celebrados de forma válida - o primeiro com dispensa de licitação por se tratar de assessoria profissional especializada, e o
segundo, mediante concorrência - e devem ser respeitados para garantia de recebimento do preço correspondente ao trabalho
concretamente realizado. Entretanto, essas despesas serão ressarcidas pelos corréus administradores, o então Prefeito
Municipal DIEGO DE NADAI e o Diretor do DAE, RUMUALDO JOSÉ KOKOL, responsáveis solidários pelo engendramento da
deliberação, organização e deliberação administrativa acerca da instituição do FDIC. (fl. 1368).1.2) No parágrafo seguinte (o
primeiro de fl. 1369), reconhece-se a prestação de serviço de finalidade específica e sem vinculação com o FDIC, realizado
pela corré PENTEADO AUDITORES LTDA:Por outro lado, o serviço de verificação e inventário dos bens móveis e móveis do
DAE, realizado anteriormente pela corré PENTEADO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, - também contratada regularmente
por meio de licitação, - tivera finalidade específica e não guarda vinculação comprovada com a instituição do FDIC. Logo,
a remuneração paga não pode ser considerada dano indenização pelos réus administradores. (fl. 1369).1.3) Entretanto, no
dispositivo, especificamente no item “b” de fl. 1370, relativo à condenação dos réus ora embargantes ao pagamento da despesa
suportada “para remunerar os serviços prestados”, constou, por equívoco o nome da corré PENTEADO ROMANINI AUDITORES
INDEPENDENTES LTDA, enquanto, no lugar desse nome, deveria ter constado o nome correto da corré KMG FINANCIAL RISK
ACTUARIAL SERVICES.2) Por outro lado, não ocorreu a outra suposta contradição apontada pelos embargantes, porque, na
data da sentença (29.11.2015), a v. decisão que julgou procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 027202292.2011.8.26.0000, relativa à Lei Municipal nº 52230/2011, havia transitado em julgado em 14.02.2013, após o v. acórdão que
rejeitou os Embargos de Declaração (nº 0272022-92.2011.8.26.50001), como se infere do extrato de andamento mantido no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cdLocal=7processo.
codigo=RI0012B1P12KX. 2.1) A indicação desse endereço é suficiente para verificação das peças, porém, determinou-se a
juntada dos respectivos impressos antes desta decisão, para melhor visualizar o extrato correto da parte dos embargos de
declaração daquela decisão (fl. 1387/1390) e, com isso, evidenciar o equívoco dos réus ora embargantes na parte que sustentam
a falta de trânsito em julgado, porque eles se basearam na parte do extrato relativa ao primeiro v. acórdão, que reconheceu a
procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (extrato juntado a fl. 1379/1382).3) ISTO POSTO, em consequência do,
declaro a sentença embargada de fls. 1346/1371, sem efeito modificativo, para corrigir o erro material especificado no item
“1” e seus subintes (acima), a fim de que o dispositivo de fls. 1369/1370 passe a constar da seguinte forma:”III DIANTE DO
EXPOSTO e do mais que dos autos consta, mantenho a liminar concedida e:a) declaro extinto o pedido de declaração incidenter
tantum da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.254/2011 e do artigo 9º, da Lei Municipal nº 5.230/2011, formulado no item
“a” de fl. 25, sem resolução do mérito, por perda intercorrente do interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil;b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para (a) anular apenas os atos
administrativos, praticados pelo Município de Americana e pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana, destinados à
deliberação, elaboração e instituição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios dessa autarquia (especificado na petição
inicial), porém sem atingir a validade e eficácia dos contratos administrativos celebrados com os corréus contratados, conforme
fundamentação supra, bem como para (b) condenar os corréus DIEGO DE NADAI e RUMUALDO JOSÉ KOKOL, então Prefeito
Municipal e Diretor-Geral do referido DAE, solidariamente responsáveis, ao pagamento de indenização para reparar os danos
materiais ao erário público, consistentes na despesa concretamente suportada pelo Município e pelo Departamento de Água
e Esgoto de Americana para remunerar os serviços prestados pelos contratados ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS
ASSOCIADOS e KMG FINANCIAL RISK ACTUARIAL SERVICES, mediante apuração do valor em ulterior fase de liquidação
de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Imponho aos dois referidos réus (ora condenados) as despesas processuais e os honorários do advogado do autor, que fixo
em 15% do valor da condenação. O autor, por sua vez, não se sujeita, no caso, a qualquer ônus de sucumbência (artigo 5º,
LXXIII, da Constituição Federal, e o artigo 13, da Lei nº 4.717/1965).”3.1) P.R.I. esta decisão. - ADV: ANA FLAVIA IFANGER
AMBIEL DE CASTRO (OAB 202047/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), NATHALIA BRISOLLA DE MELLO
(OAB 185337/SP), LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP), TATIANA CAMARGO NEVES (OAB 251864/SP), LUIS
ANTONIO ALBIERO (OAB 92435/SP), MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO (OAB 228078/SP), RODOLFO OTTO KOKOL
(OAB 162522/SP), LUCIANO HERLON DA SILVA (OAB 161076/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP),
NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 0022250-53.2012.8.26.0019 (019.01.2012.022250) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Jose Eduardo Vaz de Oliveira - Número de Ordem: 1815/2012Informe o exequente se não mais pretende a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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