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TJSP 18/01/2016 -Pág. 297 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2038

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estamos na presença de dano moral.”. Essa também é a posição de Limongi França que propõe que “dano moral é aquele que,
direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens
jurídicos.”. Não destoa o entendimento de Pontes de Miranda ao afirmar que “dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio
do ofendido; dano não patrimonial é o que é, ‘só’ atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.”. Em
outros termos, segundo tal corrente, existe uma linha distintiva entre o dano patrimonial e o dano moral fundada na sede do
dano gerado. Se o patrimônio do indivíduo não é atingido, mas se este se vê lesado em seu sentimento de dignidade, então
estaremos diante da ocorrência de dano moral. É evidente, como explicou o Eminente Des. José Osório de Azevedo Junior,
professor e paraninfo da turma deste magistrado na PUCSP, que não é qualquer situação que pode gerar indenização por dano
moral. Apenas situações consideradas fora de padrões de convivência social aceitáveis e que geram direito a ressarcimento.
Um mero dissabor ou contrariedade do dia a dia, ao qual todos nós estamos sujeitos, não se presta a dar ensejo à ocorrência de
dano moral. Nesse sentido, aliás, o conteúdo das seguintes decisões relacionadas por Theotônio Negrão: “- mero dissabor, tal
qual involuntário equivoco que obstrui a efetivação de contrato de seguro de automóvel (RSTJ 150/382); “involuntária falha no
sistema on line” que inviabiliza a compra por cartão de crédito (STJ-4ª T., REsp 403.919, rel. Min. Cesar Rocha, j. 15.5.03, não
conheceram, v.u., DJU 4.8.03, p. 308); “atraso da oficina na entrega de automóvel que lhe foi confiado para conserto” (STJ-3ª T.,
REsp 401.636-EDc-AgRg, rel. Min. Gomes de Barros, j. 25.9.06, negaram provimento, v.u., DJU 16.10.06, p. 362);” Assim, como
os valores de cada indivíduo e de cada sociedade variam, é diante do caso concreto que se deve fixar o juiz para decidir se
houve ou não o dano moral, deixando de lado suas convicções pessoais e levando em conta os valores da comunidade na qual
judica. Deve-se ter em conta, portanto, a teoria dos papeis sociais, que expressa a situação em que um indivíduo se amolda
dentro de seu convívio social. Para Rizzato Nunes “O indivíduo é uma soma de papeis e por vezes este indivíduo, enquanto ser
real, confunde-se com os papeis que exerce. O indivíduo é pai, filho, irmão, estudante, profissional, político, torcedor, etc. num
conjunto de papeis sociais. E nesse ponto podem estar papéis sociais públicos e privados, nem sempre sendo fácil distinguir
quando o comportamento social real é de um ou de outro.”. Nesse passo, a inscrição, ora guerreada, não é a única existente
(fls. 17/19), havendo outras junto aos órgãos de proteção ao crédito, lançadas por credores diversos, portanto, não há que se
falar em danos morais; aplicando-se ao caso a Súmula 385, do STJ, cujo teor é p seguinte: Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial,
apenas para DECLARAR a inexistência do crédito discutido nos autos, antencipando a tutela neste sentido, para a retirada do
apontamento indevido, aqui discutido. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Expeça-se o necessário, com urgência. P.R.I.C. - ADV:
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1040000-94.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silvania
Alves Pereira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - EVENTUAL PREPARO: R$ 2.118,32. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN)
Processo 1049191-37.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Rosa Aparecida Terra Orsolino - FEDERAL
SEGUROS S.A - Vistos. Rosa Aparecida Terra Orsolino ajuizou de de indenização em face de FEDERAL SEGUROS S.A. Alega
a requerente, em síntese, que no dia 06/01/2009 sofreu acidente automobilístico, causando- lhe lesões corporais de natureza
gravíssima que causaram incapacidade total e permanente. Aduz que é beneficiário de indenização do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores DPVAT, mas não foi realizado pagamento da indenização de acordo com
a Lei n° 11.482/07, uma vez que a indenização deveria corresponder a R$ 13.500,00. Pede a condenação da requerida para
pagar a indenização correspondente aos quarenta salários mínimos, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos.
A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação (fls.40/71). Alegou preliminar de carência de ação e no mérito,
sustenta a improcedência do pedido, alegando inexistência de incapacidade advinda do acidente. Juntou documentos. Réplica
(fls. 87/101). Saneado o processo foi designada perícia junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
IMESC (fls. 107/108). Laudo do IMESC (fls. 168/173). Manifestação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização decorrente de seguro obrigatório por acidente de .Observo que a preliminar já foi rejeitada
pela decisão que saneou o processo. No mérito, o pedido é improcedente. Sustenta a autora que em decorrência do acidente
suportou sequelas que acarretaram a debilidade permanente a ponto de justificar o pagamento de prêmio decorrente de seguro
mencionado. Entretanto, de se reconhecer que a hipótese dos autos somente se enquadraria no disposto no art. 3º, letra “b”, da
Lei nº 6.194/74, caso a perícia constatasse que o autor suportou invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito que
sofreu. Visando esclarecer este ponto, foi realizada perícia junto ao IMESC que concluiu que a autor não padece de qualquer
sequela decorrente do acidente, ou seja, não apresenta incapacidade ou invalidez definitiva advinda do acidente, tanto que,
menciona a necessidade de exame complementar. Vale observar que a pretendida indenização decorre da sequela do acidente,
de forma que, não comprovado tal resultado, de rigor a improcedência da ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e condeno o requerente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA
(OAB 219937/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1049191-37.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Rosa Aparecida Terra Orsolino - FEDERAL
SEGUROS S.A - EVENTUAL PREPARO: R$ 117,75. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1131133-57.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Corretagem - AXPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADRIANA SCHWARCZ LANDINI - Vistos. AXPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de ADRIANA
SCHWARCZ LANDINI, alegando, em síntese que celebrou com a requerida, em 06/11/2013, contrato de autorização para venda
do imóvel, que identifica. Segue narrando que após trabalho de divulgação, fora formalizada proposta, pelos interessados
Eduardo Henrique Paoliello Júnior e Ana Carolina Carvalheiro Nogueira, mas não levado a efeito em razão da diferença de
valores. Aduz que após algum tempo, tomou conhecimento de que a ré acabou celebrando o contrato de compra e venda com tais
pessoas, o que ocorreu em 10/01/2014, indicados pela autora, razão pela qual, postula pela condenação da ré no pagamento da
comissão de corretagem, o que corresponde a R$ 60.000,00. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação,
postulando pela improcedência da pretensão inicial. Alega que o negocio celebrado não contou com o auxilio da autora, e
que os serviços por ela oferecidos foram insuficientes. Juntou documentos. Réplica (fls. 145/151). É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção
de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser
dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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