Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 49 »
TJSP 13/11/2015 -Pág. 49 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2007

49

do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à
constrição judicial. 2. Escorreita a decisão que declarou a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, c/c art 51 § 1º da Lei
Nº 9099/95. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Condenado o recorrente
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução,
cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. 5. A súmula
de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20140710416873
DF 0041687-76.2014.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2015 . Pág.: 453). Ante o
exposto, com fulcro nos artigos 2º e 53, § 4º da Lei 9.099/95, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo. Fica,
ainda, advertido de que eventual pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto
não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por
90 dias, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos juntados aos autos. Decorrido esse prazo, destruam-se
os autos, após expediente de praxe, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho
Superior de Magistratura. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
(Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48
horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, deverá ser recolhido o
valor de 1% sobre o valor da causa, valor esse nunca inferior a 5 Ufesp’s e mais 2% relativo ao valor condenatório ou ao valor da
causa, caso não haja condenação, observando-se também o mínimo de 5 Ufesps, mais porte de remessa e retorno dos autos.
Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: HANNA BRIGIDA PINHEIRO LIMA
SARRETA DE FRANÇA (OAB 215552/SP), ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 109396/SP)
Processo 0005441-27.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
Antono Hilades - UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - - Banco Itau - Unibanco S/A - Vistos Autos n. 2014/001096 I - Peticionou a parte autora, requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 10/11/2015, em virtude de seu estado de saúde e da impossibilidade de comparecimento. (fls. 265/267). II - Diante
das razões expostas pela parte autora, devidamente comprovadas pelo relatório médico acostado aos autos a fls. 267, dou por
justificada a impossibilidade de seu comparecimento à referida audiência. III - Diante do exposto, determino que se retire da pauta
a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/11/2015 a qual fica, desde já, redesignada para o dia 23/02/2016
às 10:30h. Anote-se no sistema SAJ para fins de controle estatístico. IV - Haja vista que a parte autora se comprometeu a trazer
sua testemunha Jairo Fernandes de Oliveira, arrolada a fls. 232, no dia e hora designados, fica dispensada sua intimação (fls.
245/246). V - Providencie, com presteza, a intimação das partes e de seus patronos, cientificando-os sobre a retirada de pauta
da audiência, designada para o dia 10/11/25015, e da nova data para sua realização. VI - Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES (OAB 97956/MG), KAROLINE CRISTINA
BARBEIRO (OAB 334353/SP), MARJORIE PERES SANCHES (OAB 306902/SP), FLAVIA RODRIGUES RIBEIRO AGUIAR (OAB
263884/SP), FLAVIO ARAUJO LEMES FERREIRA (OAB 132383/MG), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0005447-34.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Leal
Lemos - RJ/LEADER CARD - - LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - 900/2014-Vistos. Dispensado o relatório nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A executada LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO apresentou embargos, alegando excesso de execução, razão pela qual requereu deferimento do efeito suspensivo
à execução. Às fls. 80, dos presentes autos, os embargos foram recebidos, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o embargado manifestou-se às fls.83, reconhecendo o acordo entre as partes e requerendo a liberação
do numerário bloqueado “on line”, com o prosseguimento da ação em relação à empresa Losango Promoções de Vendas Ltda.
Além disso, consta às fls.35-36 que a embargante efetuou o pagamento acordado em audiência. Os embargos merecem ser
acolhidos, ante o reconhecimento expresso do pedido por parte do embargado (art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil),
conforme se verifica pelo exposto. Assim, de rigor a procedência dos embargos. Diante do exposto julgo procedente a pretensão
deduzida em embargos, e em consequência extingo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil, em relação a empresa LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Expeça-se
mandado de levantamento do valor indevidamente bloqueado “on line”, em favor da embargante. Cite-se a executada LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da
quantia de R$10.892,80, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo ou a garantia do juízo, determino o bloqueio, via Bacen-Jud, do
montante da dívida, acrescido da multa de 10% (art. 475-J, CPC). Positiva a penhora, transfira-se o valor bloqueado e intime-se
a parte executada (na pessoa do procurador ou pessoalmente, se não o possuir) a apresentar embargos à execução, no prazo
de 15 dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9099/95 e Enunciado 142 do Fonaje e caso frustada a pesquisa junto ao Bacenjud,
desde já fica determinado à serventia que proceda expediente necessário junto ao sistema Renajud, e caso positiva a busca
seja procedida a restrição de transferência, intimando-se o patrono do polo ativo a requerer o que de direito. PRIC. - ADV:
WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 0005484-61.2014.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arnaldo Terra
- Banco do Brasil S/A - 1123/2014-Nos termos do quanto determinado pelo artigo 703 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, faço remessa destes autos ao Egrégio Colégio Recursal da 40ª Circunscrição - Comarca de Ituverava - SP. ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CRISTIANE DE BRITO ESPINDOLA (OAB 253839/SP), ALEX EDUARDO
DE LIMA AMBROSIO (OAB 238405/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 0005630-05.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ALAOR ALVES
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1163/2014-Trata-se de ação Execução de Título
Judicial que ALAOR ALVES move contra B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Conforme
noticiado na petição (fls. 216), o executado efetuou o depósito no valor de R$104,08, esclarecendo que referido valor é para
pagamento integral da condenação. Ato contínuo o exequente por sua vez, às fls.223, apresenta sua concordância com o valor
depositado, requerendo a expedição de mandado de levantamento, bem como a extinção do feito. Diante do exposto, julgo
extinto o feito nos termos do artigo 794, inciso I c.c. artigo 795 do Código de Processo Civil. Determino a expedição do mandado
de levantamento do valor depositado a fls. 215, no importe de R$104,08, à(o) parte credora, observando os poderes outorgados
pelo(a) exequente ao(a) seu procurador a fls 11. Dispõe o artigo 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao
Crédito: “As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros
dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos”. Não se olvida que, ao lado direito de negativar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search