Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 48 »
TJSP 13/11/2015 -Pág. 48 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2007

48

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens
pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de
onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg
no AREsp: 366440 PR 2013/0214813-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2014,
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014). IV - Destarte, providencie a exequente a indicação de bens do
executado passíveis de penhora no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, certifique o decurso,
renovando-me a conclusão para decisão. V - Intime-se. - ADV: HANNA BRIGIDA PINHEIRO LIMA SARRETA DE FRANÇA (OAB
215552/SP)
Processo 0004805-32.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004805) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - ESCOLA VIVA - EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA ME. - AMANDA LAYSSA HAUCK
MANSO - 688/2012-Nos termos da O.S. n 001/2015, fica o feito sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme retro
requerido pelo autor. - ADV: LIVEA MARIA PINHEIRO BICHUETTE NIRSCHL (OAB 241051/SP)
Processo 0004984-63.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004984) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Materias de
Construção Mg Araminame - Si Tannous Construção Me - 721/2012-Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que
Materias de Construção Mg Aramina-Me move em face de Si Tannous Construção Me. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o processo tramita há 03 anos e, após inúmeras
diligências, a parte credora não logrou êxito em localizar bens do executado, passíveis de penhora. Estabelece o artigo
53, § 4º da lei 9099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto. Ademais, os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial, o da celeridade (art. 2º
da Lei 9099/95) e o princípio da Razoável Duração do Processo, não admitem na sistemática processual que causas tramitem
indefinidamente sem a pacificação dos conflitos. Dispensa-se inclusive a intimação pessoal das partes nos termos do art. 51,
§ 1º, da Lei 9099/95 . Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será
extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios
autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 2. Escorreita a decisão que declarou a extinção do processo,
nos termos do art. 53, § 4º, c/c art 51 § 1º da Lei Nº 9099/95. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. 4. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que
lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46
da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20140710416873 DF 0041687-76.2014.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2015 . Pág.: 453). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º DA LEI
9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSÍVEL. ENUNCIADO 75 - FONAJE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial
será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”. 2. Não obstante, tratando-se o
processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, segundo o que
estabelece o enunciado nº 75 do Fonaje. 3. Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que
instruem a ação devem ser devolvidos ao autor, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua
os meios necessários à localização do devedor. 4. Há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos
critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento
da execução. 5. Conhecido do Recurso Inominado, a sentença restou mantida. 6. Custas e honorários pela recorrente, nos
moldes do art. 55, da lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. É como voto. 7.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. (TJ-DF - acj: 92516320068070001 df 0009251-63.2006.807.0001, relator:
Robson Barbosa de Azevedo, data de julgamento: 10/03/2009, segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais
do DF, data de publicação: 24/04/2009, DJE pág. 136). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 2º e 53, § 4º da Lei 9.099/95,
julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo. Fica, ainda, advertido de que eventual pedido de execução do título
deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por 90 dias, inclusive quanto ao interesse de restituição dos
documentos juntados aos autos. Decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após expediente de praxe, na forma do item
21.1.1 dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura. Eventual recurso deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, deverá ser recolhido o valor de 1% sobre o valor da causa, valor esse nunca inferior
a 5 Ufesp’s e mais 2% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso não haja condenação, observando-se também
o mínimo de 5 Ufesps, mais porte de remessa e retorno dos autos. Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55
da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 0005356-85.2007.8.26.0242 (242.01.2007.005356) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Nova
Igarapava Prestadora de Serviços Administrativos e Empresas Ltda Me - Lúcio Mário de Almeida - - Juliano Silva Souza 938/2007-Vistos. Trata-se de Execução de Título Judicial que Nova Igarapava Prestadora de Serviços Administrativos e
Empresas Ltda Me move em face de Lúcio Mário de Almeida e Juliano Silva Souza. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o processo tramita há 07 anos e, após inúmeras diligências, a
parte credora não logrou êxito em localizar do executado, bens passíveis de penhora. Estabelece o artigo 53, § 4º da lei 9099/95,
que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ademais, os princípios
que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial, o da celeridade (art. 2º da Lei 9099/95) e o princípio da
Razoável Duração do Processo, não admitem na sistemática processual que causas tramitem indefinidamente sem a pacificação
dos conflitos. Dispensa-se inclusive a intimação pessoal das partes nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9099/95 . Neste sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53,
§ 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do art. 53, § 4º da Lei
9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search