Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
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Desta forma perdeu objeto o presente recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por estar prejudicado.
- Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Henrique Duarte de
Almeida (OAB: 270940/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2061154-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Sipema
Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Agravado: Prefeitura Municipal de Pauliceia - Agravado: Empreendimento Imobiliário
Nova Era LTDA. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) J.
M. Ribeiro de Paula - Advs: Rodrigo João Rosolim Salerno (OAB: 236958/SP) - Luis Eduardo Pantolfi de Souza (OAB: 205379/
SP) - Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP) - Orivaldo Ruiz (OAB: 45442/SP) - Orivaldo Ruiz Filho (OAB: 280349/SP)
- Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2061154-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Sipema
Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Agravado: Prefeitura Municipal de Pauliceia - Agravado: Empreendimento Imobiliário
Nova Era LTDA. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de representação em que o ilustre Des. J.M.
Ribeiro de Paula aduz que o presente recurso versa sobre matéria não afeta a competência da Seção de Direito
Público. Assim, encaminhem-se os autos à Seção de Direito Privado, compensando-se.
São Paulo, 25 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rodrigo João Rosolim Salerno (OAB: 236958/SP) - Luis Eduardo Pantolfi
de Souza (OAB: 205379/SP) - Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP) - Orivaldo Ruiz (OAB: 45442/SP) - Orivaldo Ruiz
Filho (OAB: 280349/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2061154-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Sipema
Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Agravado: Prefeitura Municipal de Pauliceia - Agravado: Empreendimento Imobiliário
Nova Era LTDA. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
liminar, nos autos da ação civil pública, visando o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, da decisão reproduzida,
nestes autos, às fls. 20, no ponto em que deferiu em parte o requerimento feito pela agravante às fls. 590, de devolução de
prazo para análise da decisão publicada em 11/02/2015 (fls. 565), pelos autos, no curso do prazo recursal, terem sido remetidos
ao perito judicial, restituindo apenas
o prazo de quatro dias, que faltava quando o patrono da co-ré esteve em Cartório. Insurge-se a recorrente diante da não
devolução integral do prazo para eventual interposição de recurso, pois os autos já se encontravam com o
perito desde o dia 06/02.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para para se determinar a devolução integral do prazo para eventual
interposição de recurso.
É o Relatório.Como salienta Moniz de Aragão o disposto no art. 180 do CPC não se aplica unicamente ao embaraço
processual proveniente da parte, “como
também o que se origina de qualquer dos integrantes do juízo, ocasiona, igualmente, a suspensão do prazo”.Deflui da
decisão recorrida que o prazo recursal de 10 dias, para eventual agravo, teve início em 12/02/2015, e o termo final seria
23/02/2015, e como
o procurador da agravante compareceu em Cartório somente em 19/02, devolveu-se apenas o prazo de quatro dias, que
faltavam para o termo.Contudo, como se verifica do extrato de acompanhamento processual, os autos foram remetidos ao Perito
em 06/02/2015 (fls.591), portanto, antes do
início da contagem do prazo recursal.Está consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que: “1. CRIADO O
OBSTACULO PELO PROPRIO SERVIÇO JUDICIARIO, ENVIANDO OS AUTOS PARA OUTRO CARTORIO, ONDE FORAM
BAIXADOS, A PARTE TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRAZO. 2. A SUSPENSÃO ACONTECE A PARTIR DO IMPEDIMENTO,
E NÃO DA DATA EM QUE A PARTE COMUNICA O FATO AO JUIZ; SE O PRAZO AINDA NÃO COMEÇOU A CORRER, A
DEVOLUÇÃO E PELO TEMPO INTEGRAL.” (REsp 106.994/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 09/12/1996, DJ 03/03/1997, p. 4664), bem como que: “a retirada dos autos de cartório, pelo Ministério Público,
após a publicação da sentença, é obstáculo judicial suficiente a justificar a restituição do prazo recursal” (REsp 875.228/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 235), e ainda
que: “a conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial,
que impede o exercício direito de recorrer. Desnecessidade, nessa hipótese, de a parte interessada protocolizar petição avulsa,
postulando a restituição de prazo. Inocorrência de preclusão temporal (art. 183 do CPC). Precedentes” (AgRg no REsp 1119410/
RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). O prazo a ser restituído se conta a
partir da data em que ocorreu o obstáculo criado pela parte ou pelo juízo, e não de quando o procurador o
comunica ao Juiz. Como os autos foram enviados ao experto anteriormente à intimação, o prazo deve ser devolvido
integralmente, a partir da intimação desta decisão (REsp 194.271/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 05/10/1999, DJ 25/10/1999, p. 120; REsp 32.053/SP, Rel. Ministro
CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/1993, DJ 21/06/1993, p. 12368). Em conformidade com o § 1º-A
do art. 557 do CPC, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º