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TJSP 27/11/2014 -Pág. 2228 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1784

2228

Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo
de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br. - ADV:
PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0002703-29.2013.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera,
intimo o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0002974-38.2013.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Autorizado pelo Comunicado CG 1307/2007, intimo o autor, na pessoa de seu procurador, da paralisação
dos autos há mais de 30 dias e da necessidade de dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
na forma do art. 267, inciso III e § 1º do CPC. Se verificada a inércia, será expedida carta para intimação pessoal de seu(s)
constituinte (s). - ADV: ROSANGELA DELL AQUILLA (OAB 199242/SP)
Processo 0003322-90.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Em
cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, foi deferido ao
autor o prazo de 10 dias conforme pleiteado para dar prosseguimento ao feito - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP)
Processo 0003449-28.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Para que se admita o arresto on line, necessário se faz que o exequente esgote
todas as possibilidade de localização do executado. Neste sentido: “EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. ARRESTO ONLINE. ART. 653 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO,
INCASU. NEGADO PROVIMENTO. 1. E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico,
desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional. 2. Caso em que ainda não
esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados. Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento
de cópias das últimas declarações de renda dos executados. 3. Dever da parte interessada de promover diligências junto
às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso
concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de
suas informações. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000,
Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011). PROCESSO - Pedido de arresto on
lin de ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arresto on line de ativos financeiros, quando o devedor não
é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654)
e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por
procedimento on line (CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço
constante do ofício fornecido pela Receita Federal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000,
Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011)” Assim, considerando-se que o executado
não foi localizado no endereço constante na inicial e que existem endereços indicados nos autos, ainda não diligenciados (Rua
Santa Davina e Rua Itapora - pesquisa BACENJUD à f. 55), resulta prematuro o arresto. Neste sentido, requeira o exequente o
que entender de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 30890/PR)
Processo 0003481-67.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. F. 185 - Assiste razão à parte. Providencie a I. Serventia, com urgência, a juntada
da página do DJE que comprove a publicação do edital referente a este processo. Int. - ADV: BEATRIZ HELENA THEOPHILO
(OAB 312093/SP)
Processo 0003860-52.2004.8.26.0007 (007.04.003860-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Cnd. Coníferas
I - Jose Miguel Beliske - Vistos. Oficie-se ao processo nº 0110453-37.2006 desta Vara, informando-se que o valor penhorado
no rosto dos autos atualizado corresponde a R$ 8.695,78 (novembro/14), que houve a transferência a estes de apenas R$
5.024,05, valor singelo, remanescendo R$ 3.858,16. Através do mesmo ofício, solicite-se a transferência em complementação
do valor remanescente (R$ 3.858,16). Dê-se urgência. Int. - ADV: REYNALDO CORREDOR (OAB 102764/SP), SOLANGE DA
SILVA COSTA (OAB 179784/SP), WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB 128563/SP)
Processo 0004363-92.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, e em
atendimento ao pedido formulado pela parte autora, foi realizado o bloqueio de atos de licenciamento e transferência dos veículos
(fls. 123/124) no Detran, via sistema eletrônico RENAJUD, conforme extrato lançado, ficando o autor intimado a requerer o que
entender de direito para a continuidade da marcha processual. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0004570-43.2002.8.26.0007 (007.02.004570-7) - Prestação de Contas - Exigidas - Representação comercial Aspro Plastic Indústria e Comércio de Artigos Plásticos e Ferramentaria Ltda - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM
Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, diante do decurso de prazo constante dos autos, fica
o exequente intimado a apresentar nova memória do débito, acrescida do valor da multa pecuniária prevista no artigo 475-J
do Código de Processo Civil, bem como, a providenciar o recolhimento do valor TOTAL de R$ 36,60, no código 434-1 da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, para realização das pesquisas necessárias, tendo em vista que
o executado, regularmente intimado, não realizou o pagamento voluntário do débito, impondo-se a necessidade processual
de esgotamento das pesquisas acerca da existência de bens de propriedade do executado, passíveis de expropriação para a
satisfação do crédito exequendo, através dos sistemas eletrônicos BACENJUD (Banco Central), INFOJUD (Delegacia da Receita
Federal), RENAJUD (Detran), sem prejuízo do empreendimento da pesquisa direta de bens imóveis pertencentes ao executado,
diretamente pela parte interessada, através do sistema informatizado ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários). ADV: JURACI FRANCO JUNIOR (OAB 141835/SP), JORGE MERCHED MUSSI (OAB 34694/SP), ISRAEL DOS SANTOS (OAB
137745/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP)
Processo 0005087-62.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - nos termos da portaria 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, fica o
patrono do autor, intimado a providenciar o recolhimento COMPLEMENTAR de GRD, no valor de 43,47, de acordo com o
Provimento CG nº 28/2014 - DJE de 28/10/2014 (com original e duas vias, também originais, do comprovante bancário) a fim de
que seja expedido o respectivo mandado. Fica ressaltado de que não serão aceitas cópias do referido comprovante, tudo em
conformidade com o Prov. 06/2012 e com a Portaria 01/2013-SADM da central de mandados. PODERÁ, NO ENTANTO, SER
CÓPIA DESDE QUE RECONHECIDA SUA AUTENTICIDADE PELO PATRONO, DECLARANDO ISSO EM CADA CÓPIA A SER
JUNTADA. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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