Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1758
1965
sobre a decadência, o seguinte: “A Fazenda dispõe de cinco anos para efetuar o ato jurídico administrativo de lançamento. Não
o praticando, nesse período, decai o direito de celebrá-lo. Na redação do art. 173 (CTN) estão consignados dois marcos iniciais
para a contagem do prazo: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (item
I); e da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
(item II). E o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta o terceiro: da data em que tenha sido iniciada a formalização do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Eis a
disciplina do Código a propósito da decadência do direito de lançar”. No tocante à prescrição, o mesmo autor explica: “Com o
lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos
para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do
direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem
do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se
ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor”. Assim, o lançamento é o ato administrativo que
traz nova natureza à obrigação, ou seja, o crédito constituído. Com a notificação do lançamento, portanto, inicia-se o prazo de
prescrição, servindo como “divisor de águas” entre esse período prescricional e o decadencial. O fato gerador é dos anos de
2003, 2004 e 2005 e a dívida foi inscrita em 2007, ou seja, não ocorreu a decadência porque antes do prazo de cinco anos houve
o lançamento tributário que fez nascer o crédito. A partir de 2007, portanto, é que a Municipalidade passa a ter prazo para a
execução. A execução foi proposta no mesmo ano. Em relação à prescrição intercorrente, tem-se que o tempo decorrido se deu
em razão dos atos processuais praticados e a citação dos sócios somente foi devida a partir do momento em que se verificou
o encerramento indevido das atividades da devedora. Não houve inércia da Municipalidade em momento algum, salientando
que os atos processuais foram produzidos na busca de bens à penhora. A CDA apresenta os requisitos formais necessários
para a execução. Assim, improcedentes são os embargos interpostos. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta
JULGO IMPROCEDENTES os embargos movidos por ISRAEL SÉRGIO DE OLIVEIRA nos autos da execução fiscal que lhe
move a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, declarando subsistente a penhora e eficaz o título executivo apresentado.
Condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono
da embargada, que ora arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor atualizado do débito exeqüendo. P. R. I. - ADV: JOSE
ALENCAR DOS SANTOS CAMARGO (OAB 114855/SP)
Processo 0030155-23.2009.8.26.0114 (114.01.2009.030155) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Rachel Amaral - Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos, ficando extintos
com base no artigo 267, VI, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELA FAELLI COLUCCINI
PIANTONI (OAB 231957/SP), TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP)
Processo 0034131-62.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - Unica Limpeza e Serviços Ltda - Vistos.
Primeiramente regularize-se a penhora na execução, formalizando a penhora mediante a lavratura do respectivo auto/termo
naqueles autos. Após, apreciarei os embargos. Intime-se. - ADV: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 0034794-11.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - ASSOCIAÇÃO EVANGELICA
BENEFICENTE DE CAMPINAS HOSPITAL SAMARITANO DE CAMPINAS - Vistos. Intime-se o embargante para o recolhimento
das custas judiciais, sob pena de não apreciação dos embargos. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB
102019/SP), JOSE JORGE TANNUS JUNIOR (OAB 105277/SP), JOSE JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP), RAPHAEL
JORGE TANNUS (OAB 320727/SP)
Processo 0036112-29.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Paulo Lot - Defiro
a aplicação do Estatuto do Idoso, determinando a prioridade na tramitação. Anote-se. Não se encontrando seguro o juízo, os
embargos não podem ser recebidos por ora. Aguarde-se, pois, a penhora nos autos principais. Int. - ADV: MAURO FERNANDO
LOT (OAB 85075/SP)
Processo 0036765-31.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Célia Allegretti Mercadante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos,
ficando extintos com base no artigo 267, VI, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDNA VILELA
DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP)
Processo 0036766-16.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Célia Allegretti Mercadante Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos, ficando extintos com base no artigo 267, VI,
do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP)
Processo 0036767-98.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - CELIA ALEGRETTI
MERCADANTE - Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos, ficando extintos com base
no artigo 267, VI, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB
282929/SP)
Processo 0036768-83.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - CELIA ALEGRETTI
MERCADANTE - Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos, ficando extintos com base
no artigo 267, VI, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB
282929/SP)
Processo 0036769-68.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Célia Allegretti
Mercadante - Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos, ficando extintos com base
no artigo 267, VI, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB
282929/SP)
Processo 0036770-53.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Célia Allegretti
Mercadante - Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos, ficando extintos com base
no artigo 267, VI, do C.P.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB
282929/SP)
Processo 0037403-64.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - RUBENS CARVALHO - Vistos.
Primeiramente regularize-se a penhora na execução. Após, apreciarei os embargos. Intime-se. - ADV: RENATO ANDREOTTI
(OAB 54300/SP)
Processo 0037460-82.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - PAULO LOT - Defiro
a aplicação do Estatuto do Idoso, determinando a prioridade na tramitação. Anote-se. Não se encontrando seguro o juízo, os
embargos não podem ser recebidos por ora. Aguarde-se, pois, a penhora nos autos principais. Int. - ADV: MAURO FERNANDO
LOT (OAB 85075/SP)
Processo 0037889-49.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Nilson Roberto Pereira Vistos. Primeiramente regularize-se a penhora na execução. Após, apreciarei os embargos. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º