Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
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Processo 0017362-26.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rubens Bombini Junior e outros - ELIZABETH
MARIN AUDI ESPINELLA - MARIA LEDA CHADE AIDAR - Wilson herbert Antiqueira Elias (sucessor de Aldaiza de Oliveira Leal
da Costa) - Rubens Bombini Junior - - Rubens Bombini Junior - - Rubens Bombini Junior - - Rubens Bombini Junior - - Rubens
Bombini Junior - Recebo as declarações e partilha (fls. 307/320), em substituição às apresentadas anteriormente. Comprove
a inventariante o recolhimento das custas processuais remanescentes e do imposto. - ADV: RUBENS BOMBINI JUNIOR (OAB
113161/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO (OAB 47489/SP), SONIA LIGIA
FANTONI (OAB 308891/SP)
Processo 0019605-06.2012.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Bacel Farhate - Armando Farhate e outro - Informe
o inventariante, no prazo de dez dias, se a autora da herança aditou o testamento para justificar a inclusão das cláusulas
restritivas, em face do disposto no artigo 1848, caput c/c o artigo 2042 do Código Civil. - ADV: MARISA BERALDES SILVA (OAB
119654/SP), MARILISE BERALDES SILVA COSTA (OAB 72484/SP)
Processo 0020246-23.2014.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - G.P. e outro - VISTOS. GDO P.LTDA.
propôs ação de habilitação de crédito em face de A.M.A., alegando, em apertada síntese, a contratação de vinte shows da
B.C.B., da qual o de cujus era proprietário da marca e sócio majoritário. O valor da prestação de serviço foi estipulado em
R$1.000.000,00, os pagamentos foram feitos conforme cláusula contratual, sendo pagos R$500.000,00, em 20 de novembro de
2012, e R$25.000,00 na data respectiva de cada show realizado. Todavia, o requerido faleceu em 06 de março de 2013 e até
a data havia sido realizado apenas um show. Com o falecimento o contrato foi automaticamente rescindido. Por conseguinte,
conforme cláusula contratual deverá ocorrer a devolução dos valores previamente transferidos em favor da empresa, pela
impossibilidade de execução do contrato. Diante do exposto, os representantes do espólio informaram à autora, de modo
extraoficial, que fizeram constar o crédito nas primeiras declarações do inventário, assim, a empresa deseja tomar conhecimento
de tal informação requerendo sua inclusão como credora do inventário na quantia de R$475.000,00. Juntou documentos a fls.
04/20 e 27/30. O inventariante manifestou-se (fls. 34/36). Preliminarmente, requer que se mande riscar as expressões injuriosas
e ofensivas à honra do inventariante expostas na manifestação da autora (fls. 24/28). No mérito, sobre os documentos juntados,
alega que o comprovante de fls. 28 não se refere ao contrato citado, mas sim, a um crédito de transferência de Wilson José
Lopes, que não faz parte do contrato realizado, ao de cujus. Ademais, como transferiu ao falecido apenas o montante de
R$200.00,00 e não cumpriu com a sua parte do contrato, não tem direito ao crédito pretendido. Pelo exposto, requer o julgamento
procedente da preliminar levantada e reitera a rejeição do crédito por falta de fundamento. Manifestou-se a autora, fls. 39/40.
É o relatório. DECIDO. A presente habilitação não comporta acolhimento. A habilitante alega ter contratado vinte e cinco shows
da B.C.B., da qual o de cujus era sócio majoritário e proprietário da marca. A totalidade da prestação de serviço foi acordada
no valor de R$1.000.000,00 sendo que, a cada show ocorrido seriam abatidos R$25.000,00 do valor total. Foram juntados
aos autos dois comprovantes de depósito (fls. 27/28) feitos na conta do pessoal do falecido, sendo que seu somatório atinge
o valor de R$500.000,00. Tendo em vista que, até a data de falecimento do inventariado, foi realizado apenas um show, seria
devido à habilitante o valor de R$ 475.000,00. Todavia, o que há em verdade é situação de descumprimento contratual devido o
falecimento do sócio majoritário da empresa, pois apesar da relação empresarial. In casu, trata-se de contrato personalíssimo,
cuja realização é indelegável a terceiro. Não obstante, a estreita via de habilitação de crédito não permite a apuração de
descumprimento contratual, e tampouco o apontamento de dívida líquida, certa e exigível, sendo, portanto, necessário que o
requerente procure as vias adequadas para obter título que o contemple. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
habilitação de crédito, devendo a habilitante valer-se das vias próprias para reconhecimento de seu crédito. Traslade-se cópia
desta decisão para os autos do inventário, para que também naqueles autos seja conhecido o seu teor, além de excluir o valor
em questão da partilha. Não há sucumbência a ser definida neste incidente. Custas na forma da lei. P. e int. São Paulo, 24 de
setembro de 2014. RICARDO PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - ADV: PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/SP), THAIS
FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), FERNANDA DIECKMANN TROIANI (OAB 198749/SP), MURILO FERREIRA LIMA (OAB
280222/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), MARIA DO
CARMO DIECKMANN TROIANI (OAB 30748/SP)
Processo 0022314-14.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Alfredo Ergas - ELIANE SCHNEIDER GHEILERMAN
- Fls. 148: cumpra a inventariante itens 2 e 3. Fls.154 item c: expeça-se mandado de constatação como requerido. - ADV:
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 166905/SP), CARLOS ALBERTO ERGAS (OAB 22571/SP), RODRIGO CESAR LOURENÇO
(OAB 224330/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 0022795-11.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Bruna Zanella e outro - Arquivem-se os
autos. - ADV: MARCIO ANTONIO BUENO (OAB 26953/SP), ARIANE CRISTINA VILALTA (OAB 274434/SP), IAMARA GARZONE
(OAB 79683/SP), MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (OAB 160172/SP)
Processo 0023388-89.2001.8.26.0100 (000.01.023388-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CID IGUATEMY
MACEDO DE ANDRADE - Alessandra Maria Cavalcante Rubio Teixeira - Alessandra Maria Cavalcante Rubio Teixeira e outro Vistos. Fls.409: expeça-se certidão de objeto e pé. Aguarde-se os autos em Cartório por mais trinta dias. Decorridos, ao arquivo.
(Nota: Retirar certidão de objeto e pé em até cinco dias em Cartório ou imprimir via internet. Decorrido, os autos tornarão ao
arquivo) - ADV: ALESSANDRA MARIA CAVALCANTE RUBIO TEIXEIRA (OAB 198909/SP)
Processo 0028448-91.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Andrade Ferreira Cardoso de Mello
Tucunduva - Fls.124: providenciar a juntada do protocolo da Fazenda Estadual. - ADV: RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA
SOBRINHO (OAB 163339/SP), RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO (OAB 285500/SP), JOAO PAULINO
PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP)
Processo 0028612-22.2012.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - V.L.M.S. - F.C.Q.N. - Vera Lucia Mikevis
Sobreira - - Fernando Crespo Queiroz Neves - Fls. 241 e seguintes: manifeste-se a curadora dativa em até dez dias. - ADV:
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), ANA MARIA DE CASTRO (OAB 87091/SP), LUIS FELIPE VILLAÇA
LOPES DA CRUZ (OAB 271419/SP), VERA LUCIA MIKEVIS SOBREIRA (OAB 312689/SP)
Processo 0028831-06.2010.8.26.0100 (100.10.028831-5) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração
de Herança - Anderson Fernandes Parisoto - Vistos. Fls.43: Ciência aos interessados por dez dias. Findos, remetam-se estes
autos ao arquivo. - ADV: ALESSANDRA GLEIDA FULANETTI SERAFIM (OAB 288910/SP), WILSON ROBERTO DIAS (OAB
79999/SP), MARINES FERREIRA DE LIMA DIAS (OAB 53940/SP)
Processo 0029450-91.2014.8.26.0100 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Waldomiro Carlos Stipp ALFRED MATTHIAS ROCKSTROH STIPP - VISTOS. WALDOMIRO CARLOS STIPP requer remoção de ALFRED MATHIAS
ROCKSTROH STIPP da inventariança do espólio de Wander Guimarães Stipp. Alega, em apertada síntese, que o requerido
pleiteou a abertura do inventário e foi nomeado inventariante sem qualquer comunicação aos demais herdeiros. O inventariante
é o filho caçula do de cujus, e por isso desconhece a administração dos bens do pai, tanto que, desde a abertura do inventário
o requerido não procedeu qualquer ato de impulso processual e não está cumprindo as obrigações do cargo. Na verdade, teria
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