Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
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aplicação de legislação que altere para menor o índice de correção monetária mensal da caderneta de poupança, se já iniciado
o período para aquisição do reajuste, pois existe contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro
depositário” - Recurso Extraordinário n. 254.545-7-SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira
Alves, j. 27.06.2000, RT 784/173. De igual teor, sobre a mesma questão de fundo, os seguintes julgados: Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento n. 198.506/PR, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j.
22.10.2002; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.681/PR, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u.,
relator Ministro Sydney Sanches, j. 29.09.1.998; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 585.045/RJ, 4ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 20.04.2004; Agravo Regimental no Recurso Especial n.
740.791/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 16.08.2005; Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 551377/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi,
j. 29.11.2004; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 540.118/SC, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 24.08.2004; Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 148.353/SP, 4ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j. 05.06.2003; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho; Recursos Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP,
ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha. Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 166853/SP, 4ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 11.02.1999; Recurso Especial n. 152611/AL, 3ª Turma
do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Menezes Direito, j. 17.12.1998; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e
160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n.
254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho; Recursos Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP,
ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e
195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n.
175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha. Por fim, seguem o mesmo entendimento os julgados
publicados em: JTA-LEX (1º TACivSP) 139/88, 139/105, 137/65, 177/243, 158/168, 144/80, 138/123, 144/83, 159/102, 143/57,
143/66, 150/50; RT (STJ) 724/261, 696/245, 699/211; RT (STF) 741/203, 746/176; RT (1º TACivSP) 731/292, 722/183, 700/87,
711/123, 715/181; RSTJ 82/264, 68/221; JSTJ-LEX 56/304. II.2.3. DEMAIS QUESTÕES Não há se falar em quitação tácita em
hipóteses como a ora em apreço: Recurso Especial n. 167.226-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Eduardo Ribeiro. Os juros contratuais são incidentes desde a data do creditamento a menor (Recurso Especial n. 130.044-MG,
3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Não há se falar em prescrição dos juros. Isso
porque os juros e a correção monetária referentes aos depósitos de caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito,
incorporando-se um ao outro, de modo que o prazo prescricional é o geral e ordinário, então vigente quando do fato em questão,
a saber, vinte anos, não superados na hipótese, como antes anotado. Sobre a matéria, também é remansosa a jurisprudência:
Agravo Regimental n. Recurso Especial n. 729231-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u, relator Ministro César
Asfor Rocha, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 471786-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
v. u., relator Ministro Castro Filho, j. 28.03.2006; Recurso Especial n. 774612-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 09.05.2006; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 490410-SP, 3a Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Ari Pargendler, j. 06.09.2005; Agravo Regimental nos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 219131-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro. Os juros
contratuais ou remuneratórios devem seguir a mesma sistemática aplicada para a remuneração dos depósitos em cadernetas
de poupança, por consectário lógico, haja vista que tal montante seria assim alcançado se o réu tivesse aplicado o correto
índice de atualização monetária na ocasião devida, razão pela qual se impõe sua efetiva capitalização mensal, à taxa nominal
de 6% ao ano. Os juros de mora são devidos a contar da citação, quando da constituição do réu em mora: Recurso Especial n.
433.003-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito. A atualização monetária, que não
configura qualquer plus ou majoração real, deve incidir desde o pagamento a menor, pelos índices da tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, não por outro indexador, já que os aqui adotados são os que melhor e efetivamente refletem
a inflação existente no período, sem o que não se alcançará concreta, completa, adequada e satisfatória recomposição do valor
do crédito a que faz(em) jus o(a)(s) autor(a)(s), como de rigor. Por fim, de se trazer à baila o que sobre os principais pontos de
ações que tais foi decidido em sede de recurso repetitivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E
COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões,
destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de
correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente
será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não
bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de
15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (...)” - Recurso Especial n. 1107201/DF, 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v.
u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 08.09.2010, grifo nosso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º