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TJSP 13/06/2012 -Pág. 576 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1202

576

COSTA DE MACENA X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Vistos. Fls. 131/132: Recebo a apelação interposta, em ambos os
regulares efeitos, eis que tempestiva e bem preparada. Vista ao autor para contrarrazões. Após, ou no silêncio, subam os
autos do E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV ALEX COSTA ANDRADE OAB/SP 199876 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
583.00.2011.150019-3/000000-000 - nº ordem 955/2011 - Procedimento Ordinário - SEVERINO JOÃO DE SANTANA X
RECOVERY DO BRASIL F. - Fls. 312/313vº - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 41ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DA
CAPITAL Processo nº 583.00.2011.1500019-3 Vistos. Severino João de Santana ajuizou ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com indenização por danos morais contra Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos não
Padronizados Multisetorial, alegando, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e que, portanto, a inclusão de seu nome
em cadastro de inadimplentes fora indevida, pois nada deve. Pleiteia, desse modo, a declaração de inexistência de débito e
indenização por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida. O réu foi citado e contestou, impugnando a concessão da
gratuidade processual e o valor atribuído à causa. Ainda em preliminar, aduz conexão com outra ação que tramita na 42ª Vara
Cível deste Foro Central e falta de interesse de agir. No mérito propriamente dito, sustenta a exigibilidade do débito, oriundo
de crédito cedido ao réu, daí por que o apontamento é lícito e não há dano moral indenizável. Pede, se superada a matéria
prejudicial, a improcedência da ação. O autor apresentou réplica. O autor apresentou a petição inicial relativa à ação mencionada
pelo réu em contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não se conhece da impugnação à concessão da gratuidade processual e do
valor atribuído à causa, que exigiam veiculação em apartado, para atuação e processamento em incidente próprio. No entanto,
ainda que assim não fosse, o réu não trouxe nenhum elemento a infirmar o estado de hipossuficiência do autor. De outro, é lícito
ao demandante atribuir o valor à causa em correspondência à pretensão deduzida na petição inicial; aliás, isso decorre da lei.
Também deve ser rechaçada a arguição de falta de interesse processual, porque relacionada ao mérito da demanda, bem como
a de conexão, pois as ações cuidam de contratos diversos, embora envolvendo os mesmos contratantes, sem que se vislumbre
qualquer risco de se proferir decisões conflitantes, uma vez que não há vínculo adicional entre as referidas avenças. No mérito,
o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para declarar que o débito apontado, no valor de R$ 1.335,39, relativo ao
contrato nº 0002038433464815, é inexigível, ao menos por ora. O autor afirma que não manteve relação jurídica com o réu. E
de fato não manteve, daí a perplexidade frente ao apontamento de seu nome em cadastros de inadimplentes, a justificar ação
declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Somente com a contestação é
que se descobriu a origem daquele apontamento: o réu é cessionário de direitos creditórios do banco, em relação ao qual o
autor era devedor. No entanto, a cessão de direitos, segundo estabelece o artigo 290, do Código Civil, exige a notificação do
devedor, ou sua inequívoca ciência, expressamente declarada: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita. O réu, entretanto, não promoveu a notificação do devedor, e a alegação de que a comunicação de órgãos de
proteção ao crédito valeria como tal, não comporta acolhimento. Primeiro, porque a pseudo-notificação é posterior à tomada
de providências do cessionário, que levou a apontamento um crédito sem a prévia ciência do devedor, ou seja, sem possibilitar
que este tomasse providências, como o pagamento ou impugnação da cessão, o que não se mostra lícito. Segundo, porque não
há confirmação de que o devedor tomou ciência dessa comunicação da Serasa, na qual estava noticiada a cessão. Com efeito,
teria havido simples encaminhamento de correspondência ao domicílio do devedor, mas não ciência inequívoca, declarada,
como exige a lei. É possível, por diversas razões, que não tenha havido tal ciência. Se houvesse, entretanto, pelo menos aviso
de recebimento, com assinatura do devedor, poder-se-ia cogitar de validação dessa notificação, mas essa não é a hipótese dos
autos. Por essas razões, a cessão de direitos não é válida em relação ao devedor, daí por que, considerada essa premissa e até
que haja regularização ulterior, procede a inexigibilidade do débito, é indevido o apontamento em cadastros de inadimplentes.
Entretanto, não se deve conceder indenização por danos morais, mas simples determinação de retirada do nome dos órgãos
restritivos de crédito. A súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No
caso, embora sejam algumas inscrições objeto de questionamento em juízo pelo autor, não há elementos concretos a evidenciar
que ela pode ter sido vítima de fraude sequencial por terceiros. De fato, há apontamentos anteriores e posteriores aos ora
questionados (fls. 42/43). E não há um boletim de ocorrência, por exemplo, evidenciando que o autor teria sido vítima de furto,
roubo, ou mesmo perdido documentos, que estariam sendo usado por terceiros de má-fé. Assim, à vista dessas particularidades,
embora o dano moral, com apontamentos irregulares, seja in re ipsa, deve-se afastar a condenação se houver outras inscrições,
como efetivamente há, restando ao autor somente a declaração de inexigibilidade do débito. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido, tão somente para declarar inexigível o débito apontado, no valor de R$ 1.335,39, relativo ao contrato
nº 0002038433464815, ao menos por ora, e deferir antecipação parcial dos efeitos da tutela, a fim de excluir, desde logo,
o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pelo débito objeto desta lide, servindo esta decisão de ofício, cabendo à
parte seu encaminhamento. Em face da sucumbência recíproca, cada parte suportará as custas processuais respectivas e os
honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 12, da Lei
nº 1.060/50. P.R.I. São Paulo, 24 de abril de 2012. DANIEL LUIZ MAIA SANTOS Juiz de Direito Para eventual interposição de
recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias:
Preparo de Apelação: R$ 5.716,18; Porte de Remessa dos autos para Segunda Instância: R$ 50,00, nos termos do art. 162, § 4º
do CPC - ADV RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 285800 - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/
SP 187880 - ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
583.00.2011.151034-2/000000-000 - nº ordem 978/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - KRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA X VC Q FAZ COMPONENTES A.P.P.M LTDA EPP - Vistos. Diante da
anuência da exequente quanto ao depósito realizado nos autos, JULGO EXTINTA pelo pagamento a presente Execução de
Título Extrajudicial ajuizada por KRIATIVA GRÁFICA E EDITORA LTDA. em face de VC Q FAZ COMPONENTES A.P.P.M. LTDA.
EPP, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento com relação ao depósito
retratado a fls. 71 em favor da exequente, que será intimada posteriormente para a retirada. Servirá a presente sentença como
ofício, a ser encaminhado pela executada, a fim de que seja procedida a baixa de eventuais restrições existentes em seu nome,
em razão da presente demanda. Oportunamente, arquivem-se os autos, com comunicação ao Distribuidor. P.R.I. São Paulo,
30 de maio de 2012. PATRÍCIA MAIELLO RIBEIRO PRADO Juíza de Direito - ADV RENATA CRISTINA PORCEL DE OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 213472 - ADV LUIZ FILIPE PETRILLI OLIVAN OAB/SP 219730
583.00.2011.156664-8/000000-000 - nº ordem 1075/2011 - Procedimento Sumário - JOSINALDO ARRUDA X BFB LEASING
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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