Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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SEGURANÇA DO TRABALHO S.S.L - Vistos. Fls. 234/235: Recebo a apelação interposta, em ambos os regulares efeitos, eis
que tempestiva e bem preparada. Vista à ré para contrarrazões. Após, ou no silêncio, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Int. - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477 - ADV LUIZ CARLOS MENDES OAB/SP 205090
583.00.2011.145805-8/000001-000 - nº ordem 886/2011 - Embargos de Terceiro - Agravo de Instrumento - MAX SHOP
MAGAZINE LTDA - ME X PAYLANA S/A - Vistos. Anote-se na capa dos autos principais, a conversão do agravo de instrumento
interposto, para a forma retida, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Apense-se o presente
incidente aos autos principais, para julgamento oportuno. Após, abra-se vista à ré para contrarrazões, observado o prazo de
10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho. Int. - ADV THAIS CALAZANS CAMELLO OAB/SP 180400 - ADV BECKY
SARFATI KORICH OAB/SP 99877
583.00.2011.146308-7/000000">583.00.2011.146308-7/000000-000 - nº ordem 899/2011 - Procedimento Ordinário - SIGISMUNDO EDSON PALAIA E
OUTROS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 219/221 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 41ª VARA
CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 583.00.2011.146308-7 Vistos. Sigismundo Edson Palaia, Maria Eliete
Nunes, Sérgio dos Reis, Sylvia Regina Isgroi e Salete Ferreira Gomes ajuizaram ação ordinária contra Telesp - Telecomunicações
de São Paulo S/A. Alegam, em síntese, que firmaram com a ré ou empresa credenciada ao programa comunitário de telefonia,
contratos de participação financeira, para recebimento de ações e direito de uso de terminais telefônicos. Ocorre que não houve
imediata emissão das ações, o que acarretou perdas aos acionistas, em face de desvalorização provocada pela inflação, com
diminuição dos títulos acionários, dividendos, bonificações e outras vantagens. Após discorrerem longamente sobre a legislação
e jurisprudência aplicáveis à espécie, requerem, antecipadamente, a exibição de inúmeros documentos, relacionados na peça
inicial. Ao final, pleiteiam a condenação da ré a entregar-lhes a diferença de ações, necessárias ao integral adimplemento
de cada um dos contratos de participação financeira, a ser apurada em liquidação de sentença. Pedem, ainda, indenização
equivalente aos dividendos anuais, devidamente corrigidos. Alternativamente, pedem a condenação da ré ao pagamento de
indenização relativa à diferença de ações, tomando como base a maior cotação de cada ação no mercado. Citada, a ré apresentou
contestação, sustentando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por falta de documentos essenciais à propositura da ação,
e falta de interesse processual em relação à autora Maria Eliete Nunes, porque não se provou que ela celebrou contrato de
participação financeira. Aduz também prescrição nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, do Código Civil, em relação a
Sigismundo Edson Palaia e Sérgio dos Reis, destacando que as regras de transição alcançam Sylvia Regina Isgroi e Salete
Ferreira Gomes, e do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação aos dividendos. Argumenta também ilegitimidade
no tocante às ações emitidas pela Telebrás. No mérito propriamente dito, sustenta que sempre observou as disposições contidas
nas Portarias 86/96 e 1028/96, do Ministério das Comunicações, quanto à distribuição de ações de planos de expansão. Alega
que a emissão de ações somente seria exigível quando as obras de expansão estivessem totalmente concluídas e incorporado
o respectivo aumento de capital da sociedade, cujos cálculos observaram a mais estrita legalidade, não havendo qualquer
diferença em favor dos autores. Impugna o pedido de pagamento de dividendos e bonificações de qualquer natureza, aduz que
não há comprovação de entrega de número de ações inferior ao devido. Requer, ao final, a extinção do feito ou a improcedência
da ação. Os autores apresentaram réplica. As partes foram intimadas para apresentação de documentação complementar e se
manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Afastase a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o pedido decorre da causa de pedir, é certo, determinado, e permite ampla
defesa. A ilegitimidade passiva levantada não merece prosperar, uma vez que a ré é claramente a responsável pelos contratos
firmados pelos autores, que fizeram surgir a pretensão exposta nesta demanda. Em relação a Maria Eliete Nunes, é caso de
extinção, por falta de interesse processual, porque não se provou que ela celebrou contrato de participação financeira, ônus
que incumbia à autora. Permitiu-se à autora fazer a prova do alegado, ainda que indiretamente, por documentos que pudessem
demonstrar ao menos a plausibilidade do direito alegado, o que não se verificou. No mérito, tem-se que a pretensão dos demais
autores está prescrita. Isto porque o prazo para o ajuizamento da ação é de vinte anos, de acordo com o Código Civil de 1916,
atendido o disposto no artigo 2.028 do Código Civil em vigor. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL
DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. I - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ). II - Aplica-se aos
contratos de participação financeira firmados pela Brasil Telecom a regra contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo
a qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. III - Agravos regimentais desprovidos. (AgReg nos EDcl no
Recurso Especial nº 1.041.499 - RS, rel. Ministro Paulo Furtado, j. 1.10.2009). A partir dessas premissas, tem-se que em relação
a Sigismundo Edson Palaia e Sérgio dos Reis, os contratos foram celebrados por eles mais de vinte anos antes da propositura
da ação, circunstância, aliás, não especificamente impugnada em réplica, daí serem atingidos pela própria prescrição vintenária.
De outro lado, quanto às autoras Sylvia Regina Isgroi e Salete Ferreira Gomes, considerando que firmaram contrato menos de
dez anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002, circunstância também não impugnada em réplica, e atentando-se à
regra de transição do artigo 2.028, do mesmo codex, segundo a qual os prazos de prescrição passam a ser da lei nova, desde
não tenha transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada, tem-se como operada a prescrição indenizatória
trienal, nos exatos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do diploma em vigor. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, em relação à autora Maria Eliete Nunes, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, e julgo improcedente o pedido, em relação aos autores Sigismundo Edson Palaia, Sérgio dos Reis, Sylvia Regina Isgroi
e Salete Ferreira Gomes, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do mesmo codex. Condeno os autores ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que devem ser
corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendido o disposto no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 02 de maio de 2012. DANIEL LUIZ MAIA SANTOS Juiz de Direito Para eventual
interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as seguintes
taxas judiciárias: Preparo de Apelação: R$ 104,88; Porte de Remessa dos autos para Segunda Instância: R$ 50,00, nos termos
do art. 162, § 4º do CPC - ADV FABIO FERNANDES OAB/SP 158074 - ADV CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO OAB/SP
138927 - ADV MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHÃES PAULINO OAB/SP 195826
583.00.2011.149087-6/000000-000 - nº ordem 936/2011 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º