Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1179
1947
Rocha - Banco BMG - Vistos. O autor foi intimado para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte (fls. 24). Assim, trata-se
da hipótese de extinção prevista no art. 257, do Código de Processo Civil, que independe de intimação da parte (STJ - Corte
Especial, ED no REsp 264.895 - PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c.c. art. 257, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pela autora. Providencie a autora, em 5 dias, o recolhimento das custas no valor de R$ 545,00, devidas
ao Estado pela distribuição da ação. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se a dívida. Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.R.I.C. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.CERTIFICO e dou fé que em
cumprimento ao provimento 577/97 do C.S.M. o valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 1.090,00 valor singelo, e
R$ 1096,00 valor corrigido, já observado o art., inciso II da Lei 11608 de 29 de dezembro de 2003, bem como o valor do porte de
remessa de R$ 25,00. Quantidade de volume 01 - ADV: VANDERLÉIA VIEIRA SERRA SAMPAIO (OAB 267826/SP)
Processo 0006463-20.2012.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Aparecida Guimarães Pereira - Buffet Maluquinho por festa Ltda - Esclareça a parte autora se pretende representar o Oficial de
Justiça designado, considerando-se a afirmação de que a certidão não é verídica, em cinco dias. Recolha as diligências para
citação, em cinco dias. Após, expeça-se mandado de citação, cabendo à parte entrar em contato, por intermédio da Central de
Mandados, com o Oficial de Justiça designado. - ADV: ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP)
Processo 0006464-05.2012.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Gilberto Carlos Elias Lima - Antonio Dojivaldo de Santana
- Gilberto Carlos Elias Lima - Vistos. Recebo a petição de fl. 20 em aditamento a inicial. Efetuem-se as alterações e retificações
necessárias. Providencie o autor o complemento da GRD em mais R$ 1,82, de forma a totalizar o valor de R$ 16,95, valor
este equivalente a um ato (março/2012) a ser praticado pelo Oficial de Justiça. Após: Trata-se de ação destinada a cobrança
de honorários advocatícios. Por força dos princípios constitucionais da eficiência e duração razoável dos processos, muito
embora o artigo 277 do Código de processo Civil não abrace a presente hipótese, se faz possível a conversão do rito sumário
em ordinário, por inexistir prejuízo às partes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 648.095/ES,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) Isto, evidentemente, a
fim de garantir uma rápida solução para todos os feitos que ingressaram neste juízo. Atente-se, ainda, que a práxis da busca da
solução do litígio pela via da composição amigável, na espécie, tem revelado exígua margem de êxito. Assim, maior celeridade
será garantida com o rito ordinário, que não traz nenhum prejuízo ao réu. Converto o rito para observar o rito ordinário, citandose a parte ré na forma do artigo 285 do Código de Processo Civil. Autorizo a realização das diligências nos termos do Art. 172
do CPC. Servirá o presente, transcrito na íntegra, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: GILBERTO
CARLOS ELIAS LIMA (OAB 252857/SP)
Processo 0006508-24.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jurandir Alves de Oliveira Itavox Veículos Ltda. - Vistos. Recebo a emenda da inicial. 2) considerando que houve estimativa de dano moral em 50 salários
mínimos, este montante deve ser somado ao das parcelas. O valor da causa, portanto, há de observar o artigo 259, II, do Código
de Processo Civil somando-se todas as pretensões. E, assim sendo, o recolhimento das custas deve observar o valor indicado
na inicial com o pretendido. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. VALOR
DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO. VALOR CERTO E DETERMINADO. EQUIVALÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão do valor da causa, o Tribunal recorrido tomou em consideração
os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. O valor da causa nas ações de indenização por
danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurado pelo autor, em razão de que deve corresponder ao conteúdo
econômico da pretensão, não podendo atribuir valor menor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1148167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 12/04/2011) AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO NA INICIAL. I - Nas
ações de indenização, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores pretendidos, em consonância com o art.
259, II, do Código de Processo Civil. II - Tendo os autores declinado, na inicial, as importâncias postuladas a título de danos
materiais e morais, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos pedidos, não devendo ser acolhida a alegação de que
o quantum dos danos morais foi apenas sugerido, em caráter provisório. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1229870/
SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ENUNCIADO
Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. “Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste Superior
Tribunal de Justiça, tem-se que, se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda
que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que ‘A impossibilidade de avaliar a dimensão
integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde
logo estimável’ (REsp 642.488/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006).” (AgRgEREsp nº 713.800/
MA, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 8/6/2009). 2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1212201/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/03/2010, DJe 07/04/2010) Numa última oportunidade, retifique-se a inicial para observar o dispositivo legal mencionado,
recolhendo-se as custas complementares sob pena de cancelamento da distribuição no prazo de dez dias. Intime-se - ADV:
VALDERICO AMORIM DA SILVA (OAB 275958/SP)
Processo 0006522-08.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Unimed Paulistana Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico - Gabriele Caroline da Silva - Vistos. Tendo em vista que não houve devolução do Aviso de
Recebimento Postal referente a carta de citação expedida e copiada à fl. 40, expeça-se nova carta, independentemente do
recolhimento de custas. - ADV: ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 0006548-84.2004.8.26.0007 (007.04.006548-7) - Monitória - Pagamento - Banco Santander Brasil S/A - Nassib
Ahmad Rabah e outro - intimo o autor, na pessoa do seu procurador, da expedição de certidão de objeto e pé, que deverá ser
retirada no prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0006612-16.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil S/A - Laerte Domingos Benedito - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):” Em cumprimento à determinação contida na Portaria nº
01/2009 dos MM. Juizes de Direito Auxiliar e Titular da Primeira Vara Civel do Foro Regional VII (Itaquera), Comarca da Capital,
Estado de São Paulo, intimo o autor a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ato realizado pelo Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º