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TJSP 10/08/2011 -Pág. 1608 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 1013

1608

É o relatório. DECIDO. A comprovar a materialidade dos fatos o laudo de fls. 238/246, que confirma ter a vítima efetuado os
depósitos bancários nas contas especificadas na denúncia, o que também se evidencia através dos extratos bancários juntados
aos autos. Passemos à análise da autoria do crime. Em todas as manifestações negaram os réus conhecer a vítima e, por
conseguinte, esclareceram não ter nesta aplicado qualquer golpe. Cada réu aduziu ter emprestado conta bancária particular a
pessoas desconhecidas ou pouco conhecidas, tendo estas livremente operado tais contas. Só não explicaram os réus a
vantagem do “empréstimo” de contas bancárias a desconhecidos, e a pueril versão de que permitiam depósitos nestas sem
indagação da origem dos valores, que se limitavam a sacar e entregar aos desconhecidos, por despropositada, dispensa
comentários. Urge consignar ser dado supor, ao homem médio, que deixar pessoa praticamente desconhecida depositar dinheiro
em conta bancária, dividindo ou não tal valor, revela, sem dúvida, a ilicitude de negociações a serem escondidas. Além disso, na
forma do art. 156 do Cód. de Proc. Penal, cabia à defesa a identificação, extreme de dúvida, das pessoas que teriam movimentado
as contas bancárias dos réus, tal como afirmaram. Ausente tal prova, tem-se como inverídica a fala dos réus.
A vítima, em
todas as ocasiões, narrou detalhes muito semelhantes e congruentes sobre os telefonemas recebidos, e falou da identificação
das pessoas que explicaram ter sido ela sorteada e ganho barras de ouro. Explicou a vítima a razão dos depósitos bancários
que efetuou por ordem das pessoas que telefonavam, em nome do “Grupo Sílvio Santos”, pois acreditou tratar-se de taxas
necessárias para a liberação dos prêmios, que nunca recebeu.
Como bem destacou o D. Promotor de Justiça, o “Grupo
Sílvio Santos” deixou claro inexistir o procedimento utilizado pelos réus, ou seja, não há ligações telefônicas para pessoas
ganhadoras de prêmios e nem a exigência de depósitos para o recebimento destes. Além disso, conforme a análise da prova
técnica, comprovou-se que os réus, identificando-se com nomes falsos, mantinham contatos frequentes com a vítima, via
telefone. Dessa forma, a única conclusão possível ante a prova existente é que os réus, agindo em concurso e com identidade
de propósitos, aplicaram o golpe em tela, previamente ajustado e querido por todos. Em outras palavras, arquitetaram os réus
um plano a fim de fazer a vítima acreditar que ganharia prêmios, o que não era verdade, dela exigindo, para a efetivação da
entrega daqueles, pagamento em dinheiro, que beneficiou a todos os réus. Os elementos acima apontados tornam certa a
presença de todos os elementos contidos no art. 171, caput, do Cód. Penal, sendo de rigor a condenação dos réus. Convicta da
responsabilidade penal dos réus, passo a individualizar as penas. MILTON FERRREIRA DE MARCHI: Tomando por referência o
art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por não ostentar maus
antecedentes. Porque foi o crime cometido contra maior de sessenta anos, incide a circunstância agravante do art. 61, inc. II,
“h”, do Cód. Penal, razão pela qual elevo a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) diasmulta.
Sendo certo que com cinco ações diversas executaram os réus cinco delitos de estelionato, que pelas condições de
tempo, lugar e forma de execução devem ser tidos em continuidade, com base no caput do art. 71 do Cód. Penal, elevo a pena
para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Justifico o maior
aumento neste patamar em função do elevado número de delitos executados pelos réus. O regime inicial de cumprimento da
pena é o semiaberto, em razão do intenso dolo do réu em executar vários delitos patrimoniais contra pessoa idosa, apenas para
ganhar dinheiro de forma fácil. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observando-se a situação econômica do réu.
JESSÉ SABINO DE LIMA: Tomando por referência o art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Porque foi o crime cometido contra maior de sessenta
anos, incide a circunstância agravante do art. 61, inc. II, “h”, do Cód. Penal, razão pela qual elevo a pena para 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Sendo certo que com cinco ações diversas executaram os
réus cinco delitos de estelionato, que pelas condições de tempo, lugar e forma de execução devem ser tidos em continuidade,
com base no caput do art. 71 do Cód. Penal, elevo a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Justifico o maior aumento neste patamar em função do elevado número de delitos
executados pelos réus. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, em razão do intenso dolo do réu em executar
vários delitos patrimoniais contra pessoa idosa, apenas para ganhar dinheiro de forma fácil. O valor unitário do dia-multa é o
mínimo legal, observando-se a situação econômica do réu. MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA: Tomando por referência
o art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, por
ostentar maus antecedentes (fls. 476). Porque foi o crime cometido contra maior de sessenta anos, incide a circunstância
agravante do art. 61, inc. II, “h”, do Cód. Penal, razão pela qual elevo a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Sendo certo que com cinco ações diversas executaram os réus cinco delitos
de estelionato, que pelas condições de tempo, lugar e forma de execução devem ser tidos em continuidade, com base no caput
do art. 71 do Cód. Penal, elevo a pena para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de
20 (vinte) dias-multa. Justifico o maior aumento neste patamar em função do elevado número de delitos executados pelos réus.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, em razão dos maus antecedentes. O valor unitário do dia-multa é o
mínimo legal, observando-se a situação econômica do réu. VALDECIR DE OLIVEIRA LOPES: Tomando por referência o art. 59
do Cód. Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, por ostentar
maus antecedentes (fls. 483, 488 e 490). Porque foi o crime cometido contra maior de sessenta anos, incide a circunstância
agravante do art. 61, inc. II, “h”, do Cód. Penal, razão pela qual elevo a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Sendo certo que com cinco ações diversas executaram os réus cinco
delitos de estelionato, que pelas condições de tempo, lugar e forma de execução devem ser tidos em continuidade, com base no
caput do art. 71 do Cód. Penal, elevo a pena para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento
de 20 (vinte) dias-multa. Justifico o maior aumento neste patamar em função do elevado número de delitos executados pelos
réus. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, em razão dos maus antecedentes. O valor unitário do dia-multa
é o mínimo legal, observando-se a situação econômica do réu. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno
MILTON FERRREIRA DE MARCHI, RG nº 11.230.171, a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em
regime semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; JESSÉ SABINO DE LIMA, RG.
nº 40.200.958-7, a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de
17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, RG nº 22.301.839-9, a
pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e VALDECIR DE OLIVEIRA LOPES, RG nº 21.147.532-4, a pena de 2 (dois) anos, 2
(dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, por terem infringido o art. 171, caput, c. c. os arts. 61, inc. II, “h” e 29, caput, por cinco vezes, combinadas
na forma do caput do art. 71, todos do Cód. Penal. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus com
maus antecedentes, que evidenciam que tal benefício não atingiria o principal objetivo, que é a prevenção do crime. Aos demais
réus também não se estende a substituição porque a personalidade criminosa, acima apontada, não o recomenda. Como
aguardaram os réus a instrução do feito em liberdade, faculto eventual apelação nesta mesma situação. As penas pecuniárias
serão atualizadas a partir da data do fato, uma vez que a correção monetária não apresenta nenhum plus, mas sim tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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