Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
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e comunicações.Após, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ante o recurso interposto pelo corréu Everton Renato
Fonseca (fl. 5727).Int.SJRio Preto, 30 de junho de 2011. - Advogados: ADAIR LEMES - OAB/SP nº.:163883; AMAURY PEREZ
- OAB/SP nº.:131120; ANA PAULA CORREA DA SILVA - OAB/SP nº.:105150; ANTONIO JOSE GIANNINI - OAB/SP nº.:103231;
BENEDITO GARCIA - OAB/SP nº.:95104; CARMO AUGUSTO ROSIN - OAB/SP nº.:103324; FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO
- OAB/SP nº.:209080; FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ - OAB/SP nº.:243916; GISELE DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP nº.:84368;
MARIA APARECIDA TARTAGLIA FILETO - OAB/SP nº.:134266; ODINEI ROGERIO BIANCHIN - OAB/SP nº.:66641; OLAVO
TAUFIC- OAB/SP nº.:7436; PAULO ROBERTO ANSELMO OAB/SP nº.:245662; PAULO VINICIUS SILVA GORAIB - OAB/SP
nº.:158029; PEDRO LUIS BADAN DE SANT’ANNA - OAB/SP nº.:114871; ROSANGELA BAPTISTA - OAB/SP nº.:83199; UBIRATA
COBRA KAISER LEITE - OAB/SP nº.:119219; VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA - OAB/SP nº.:255283;
Processo nº.: 576.01.2005.029765-2/000000-000 - Controle nº.: 000692/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
VALDEMAR DE OLIVEIRA e outros - Fls.: 0 - Defesa apresentar razões e contrarrazões de recurso com relação ao réu Décio
Antonio Ulian. - Advogados: BÁRBARA MARIA CORNACHIONI GIMENES - OAB/SP nº.:270061;
Processo nº.: 576.01.2005.029765-2/000000-000 - Controle nº.: 000692/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
VALDEMAR DE OLIVEIRA e outros - Fls.: 0 - Defesa apresentar contrarrazões de recurso com relação ao réu Fabrício Alexandre
dos Santos. - Advogados: ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA - OAB/SP nº.:199688;
Processo nº.: 576.01.2006.004556-0/000000-000 - Controle nº.: 000163/2006 - Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
JOSÉ FERNANDES e outros - Fls.: 578 a 582 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno FRANCISCO JOSÉ
HERNANDES RG n.º 9230.317SSP/SP e EMERSON ASIS RODRIGUES RG n.º 32.726.117SSP/SP, cada um a 1 ( um) ano de
detenção em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 ( dez) dias-multa á razão mínima ao dia-multa, por ter infringido o art.
171, caput c.c. o art. 29, caput do código Penal.Com fulcro no art. 44 do Cód. Penal, substituto cada pena privativa de liberdade
pela pena restritiva de direito consistente da prestação de pecuniária, sendo que cada réu pagará à instituição beneficente “
casa da Fraternidade, mediante depósito no Banco Itaú, agência n.º 6668, conta corrente n.º 03566-7, quatro salários mínimos.
As penas pecuniárias serão atualizadas a partir da data do fato, uma vez que a correção monetária não representa nenhum
plus, mas sim tentativa de reposição do poder aquisitivo da moeda. Força concluir ainda, que a multa não corrigida perde o
caráter aflitivo, tornando inútil a imposição, inatendidas as finalidades da sanção penal de punição, dissuasão e reeducação
do delinquentes.Deixo de fixar o valor da reparação dos danos causados à vítimas ( art. 387, inc. IV do Cód. de Proc. Penal),
por ausência de elementos seguros nesse sentido.Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réu no rol dos culpados.
Custas na forma da Lei 11608/03Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da
lei 11608/03P.R.I.C.São José do Rio Preto, 06 de julho de 2011.MARIA LETÍCIA POZZI BUASSI - Juíza de Direito. - Advogados:
ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO - OAB/SP nº.:132330;
Processo nº.: 576.01.2006.009435-3/000000-000 - Controle nº.: 000303/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANO
DE JESUS CANDIDO GONCALVES - Fls.: 268 -PROC. n.º 303/06Fl. 267: ante a manifestação do representante do Ministério
Público, autorizo o levantamento da fiança recolhida.Intime-se o sentenciado Luciano de Jesus Cândido Gonçalves, para que
compareça no cartório do 4º ofício criminal, no horário de expediente bancário, munido de documentos pessoais, para que
proceda ao levantamento da quantia apreendida. Após, arquivem-se.Int. S.J.Rio Preto, 02.06.2011. MARIA LETÍCIA POZZI
BUASSI - Juíza de Direito - Advogados: JOSE RUBENS BASAGLIA - OAB/SP nº.:108989;
Processo nº.: 576.01.2006.038838-3/000000-000 - Controle nº.: 001228/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MILTON
FERREIRA DE MARCHI e outros - Fls.: 564 a 575 - Proc. nº 1.228/06. VISTOS. MILTON FERRREIRA DE MARCHI, JESSÉ
SABINO DE LIMA, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA e VALDECIR DE OLIVEIRA LOPES, qualificados nos autos,
foram denunciados como incursos no art. 171, caput, c. c. os arts. 61, inc. II, “h” e 29, caput, por cinco vezes, combinadas na
forma do caput do art. 71, todos do Cód. Penal, porque entre agosto e 05 de outubro de 2005, nesta cidade e comarca, obtiveram
para eles vantagem ilícita em prejuízo de Dourival Sabatke, induzindo-o em erro mediante emprego de meio fraudulento.
Narra a inicial que em 29 de agosto de 2005 Dourival Sabatke recebeu telefonema de uma pessoa que se identificou como “Dra.
Regina Valença”, “diretora administrativa do departamento de prêmios do grupo Sílvio Santos”. Conforme a acusação, teria sido
a vítima informada que havia sido sorteada e recebera um prêmio de R$ 100.000,00 em barras de ouro, uma camioneta “S-10
Cabine Dupla” e que fora escolhida para participar de uma campanha de divulgação da “telesena” na região. Durante a citada
conversa telefônica, foi esta transferida para uma pessoa que se identificou como “Dr. Rodolfo de Medeiros”, “diretor de prêmios
do grupo Sílvio Santos”, em São Paulo.Ainda durante a conversa, “Dr. Rodolfo de Medeiros” pediu à vítima que depositasse R$
3.618,75, a título de custos advocatícios para a confecção e celebração de contratos para a divulgação da “telesena”, o que foi
feito em 31 de agosto de 2005, em nome do réu Marcos. Dias depois, segundo a acusação, a “Dra. Regina Valença” e o “Dr.
Rodolfo de Medeiros” voltaram a telefonar para a vítima e disseram que receberia ela um prêmio de R$ 200.000,00 em barras
de ouro caso pagasse doze por cento sobre o valor acrescido, ao Tesouro Nacional. Assim, em 06 de setembro de 2005 a vítima
efetuou tal depósito em nome do réu Milton. Nova ligação da “Dra. Regina Valença” e do “Dr. Rodolfo de Medeiros” aconteceu,
sendo que informaram para a vítima que teria sido novamente sorteada, posto ter sido cancelado um prêmio de um milhão de
reais, podendo ela optar por qual valor desejaria receber, desde que pagasse dez por cento deste ao Tesouro Nacional. A vítima
teria ficado em dúvida, pois teria que vender o carro para efetuar o pagamento pedido, quando “Dr. Rodolfo de Medeiros” disse
que não haveria tal necessidade, pois teria conseguido ele um bônus de R$ 13.525,00, na forma de um cheque da empresa
“General Motors”, podendo a vítima depositar R$ 17.500,00 para ganhar R$ R$ 420.000,00. Em 14 de janeiro de 2005 a vítima
efetuou tal depósito em nome do réu Milton. Dias depois, segundo a acusação, uma pessoa que se identificou como “Emerson”,
“auditor do Tesouro Nacional”, telefonou para a vítima e disse ter vínculo com o “Grupo Sílvio Santos” e que deveria ela transferir
o depósito anterior para a conta bancária do réu Jessé, o que foi feito em 04 de outubro de 2005.
Teria sido informada a
vítima que todo o valor pago seria devolvido na forma de um veículo marca “Chevrolet”, todavia, deveria haver nova transferência
de R$ 4.829,00 em favor do réu Jessé, referente ao seguro, impostos e transporte do carro, o que foi feito em 05 de outubro de
2005. A vítima, que contava com mais de sessenta anos, nunca recebeu os prêmios, prometidos para 10 de outubro de 2005, e
suporta prejuízo de R$ 51.472,75. Recebida a denúncia foram os réus citados e apresentaram resposta à acusação.
Mantido o recebimento da inicial, como medida de instrução foram ouvidas a vítima e interrogados os réus. Em alegação final
via memorial, o representante do Ministério Público, por entender provadas a autoria e a materialidade do delito, requereu a
condenação dos réus nos moldes da inicial (fls. 503/519). Já a defesa dos réus, por seu turno, alegando, em suma, serem
insuficientes as provas colhidas para a caracterização do crime, pediu a absolvição (fls. 521/530, 535/543, 545/547 e 550/561).
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