Caderno único ● 03/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
ANO XX - EDIÇÃO 6069
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Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal,
autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC,
combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
O art. 5.º da Lei n. 6.194/1974 estabelece que nas indenizações do seguro obrigatório DPVAT o pagamento
será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente.
Da análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial encontra-se instruída com o boletim de
ocorrência e o registro de atendimento médico que, aliada às conclusões do laudo pericial, são suficientes
à comprovação do nexo causal entre o acidente e os danos sofridos:
"APELAÇÃO CÍVEL- COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- BOLETIM DE OCORRÊNCIA NARRATIVO DIAS
APÓS OS FATOS - DOCUMENTO UNILATERAL - IRRELEVÂNCIA - NEXO CAUSAL COMPROVADO
POR OUTROS DOCUMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRR, AC 0010.16.817920-7,
Primeira Turma Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 30/08/2017)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA - LESÕES COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS CONTRÁRIAS AO
RESULTADO DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO." (TJRR, AC 0010.16.811705-8, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Almiro Padilha
- p.: 30/08/2017)
Por corolário, tendo a perícia médica confirmado a ocorrência de invalidez permanente parcial completa, ex
vi do disposto no art. 3º, § 1.º, inc. I, da Lei n.º 6.194/74, deve ser inserida a gradação de 100%, sobre o
valor máximo da cobertura, conforme consignado no laudo pericial, apurando-se o montante de
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Da análise dos autos, constata-se que o apelante recebeu administrativamente a importância de
R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Logo, infere-se por simples cálculo aritmético, que o recorrente faz jus à complementação de R$ 6.412,50
(seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO. REVELIA.
LAUDO PERICIAL DO IML. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DA LESÃO NA INICIAL. CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO,
PELO JUIZ, NO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA A LEI N°. 6.194/74. REFORMA DA
SENTENÇA SOMENTE PARA ESCLARECER O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESCONTADO O VALOR
PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de
defesa quando há correta citação e o réu deixa escoar o prazo sem apresentar contestação; 2. O Togado
ao condenar o apelante, não realizou o enquadramento da lesão na tabela anexa a Lei n°. 6.194/74; 3.
Havendo indicação de lesão e de laudo particular, deve ser feita a graduação do dano de acordo com a
tabela; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido; 5. Alteração da sentença, apenas para esclarecer o
valor a ser pago pela apelante, abatido o montante pago administrativamente." (TJRR, AC 0010.15.8191683, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Cristina Bianchi - p.: 25/04/2016)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO. REVELIA.
LAUDO PERICIAL DO IML. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
DISPENSABILIDADE. INDICAÇÃO DA LESÃO NA INICIAL. CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO,
PELO JUIZ, NO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA A LEI N°. 6.194/74. REFORMA DA
SENTENÇA SOMENTE PARA ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESCONTADO O VALOR
PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.O Juízo ao condenar o
apelante, não realizou o enquadramento da lesão na tabela anexa a Lei n°. 6.194/74; 2. Havendo indicação
de lesão e de laudo particular, deve ser feita a graduação do dano de acordo com a tabela; 3. Recurso
conhecido e parcialmente provido; 4. Alteração da sentença, apenas para esclarecer o valor a ser pago
pela apelante, abatido o montante pago administrativamente." (TJRR, AC 0010.14.829810-1, Rel. Des.
Jefferson Fernandes da Silva, Câmara Cível - p.: 28/10/2016)
III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso VI, do
Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso, condenando a recorrida ao pagamento de
R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocento e doze reais e cinquenta centavos), a título de indenização pela lesão
decorrente de acidente automobilístico, com juros moratórios contados da citação e correção monetária
incidente a partir do evento danoso, invertendo os ônus da sucumbência.
Boa Vista, 29/09/17
SICOJURR - 00058828
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 3 de outubro de 2017