Caderno único ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6010
039/162
grau da invalidez proporcional às lesões, nos termos da tabela anexa à Lei 6.194/74, ex vi da Súmula n.º
474 do STJ:
"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez."
Denota-se dos autos que o reitor singular promoveu o necessário enquadramento da lesão de acordo com
os documentos trazidos pela apelada e nos moldes da legislação de regência, devendo ser mantido intacto
o julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO. REVELIA.
LAUDO PERICIAL DO IML. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DA LESÃO NA INICIAL. CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO,
PELO JUIZ, NO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA A LEI N°. 6.194/74. REFORMA DA
SENTENÇA SOMENTE PARA ESCLARECER O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESCONTADO O VALOR
PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de
defesa quando há correta citação e o réu deixa escoar o prazo sem apresentar contestação; 2. O Togado
ao condenar o apelante, não realizou o enquadramento da lesão na tabela anexa a Lei n°. 6.194/74; 3.
Havendo indicação de lesão e de laudo particular, deve ser feita a graduação do dano de acordo com a
tabela; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido; 5. Alteração da sentença, apenas para esclarecer o
valor a ser pago pela apelante, abatido o montante pago administrativamente." (TJRR, AC 0010.15.8191683, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Cristina Bianchi - p.: 25/04/2016)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO. REVELIA.
LAUDO PERICIAL DO IML. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
DISPENSABILIDADE. INDICAÇÃO DA LESÃO NA INICIAL. CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO,
PELO JUIZ, NO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA A LEI N°. 6.194/74. REFORMA DA
SENTENÇA SOMENTE PARA ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESCONTADO O VALOR
PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.O Juízo ao condenar o
apelante, não realizou o enquadramento da lesão na tabela anexa a Lei n°. 6.194/74; 2. Havendo indicação
de lesão e de laudo particular, deve ser feita a graduação do dano de acordo com a tabela; 3. Recurso
conhecido e parcialmente provido; 4. Alteração da sentença, apenas para esclarecer o valor a ser pago
pela apelante, abatido o montante pago administrativamente." (TJRR, AC 0010.14.829810-1, Rel. Des.
Jefferson Fernandes da Silva, Câmara Cível - p.: 28/10/2016)
III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do
Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso e, em virtude da sucumbência recursal,
majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
Boa Vista, 28/06/17
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de julho de 2017
Desembargador Cristóvão Suter
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.830888-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADA: DRA. ROSANGELA DA ROSA CORRÊA – OAB/RR Nº 416-A
APELADA: JOSILEIDE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES
Trata – se de Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca de Boa Vista – RR, nos autos da Ação de busca e apreensão nº 083088882.2014.823.0010, que julgou improcedente a pretensão autoral, em virtude do ajuizamento de ação
revisional de contrato bancário, cuja sentença julgou procedente os pedidos para reconhecer a cobrança
abusiva de juros e encargos contratuais, de modo que a mora restou descaracterizada.
Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega que o Nobre Julgador a quo equivocou-se, na medida em
que, no caso dos autos, a constituição em mora do devedor está regularmente comprovada, bem como não
houve a purga da mora.
Segue relatando que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia de um veículo automotor, mas a Apelada deixou de cumprir a obrigação de pagamento das
SICOJURR - 00057573
Crhj47U00xQRllIns9Gtk/rBdqw=
DECISÃO