Diário da Justiça ● 15/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2021
nas n-degas e tentava retirar sua pe-a -ntima (calcinha), para alcan-ar sua genit-lia. Recurso conhecido e no provido.” (TJDFT. Agr. Exe. n- 20190020000569 DF. Processo n- 0000056- 03.2019.8.07.0000. Rel. Des.
Waldir Le-ncio Lopes J-nior. J. em 21/.02.2019. 3- Turma Criminal. DJE, edi—o do dia 25.02.2019, p-g.: 152/
153) - In casu, n-o tendo sido anotado pela senten-a qualquer mudan-a no status libertatis do r-u, vejo como
prejudicado o pleito para fins de manuten—o da sua liberdade at- o julgamento pelos tribunais superiores. Dosimetria da pena que n-o enseja retoques, uma vez que os dispositivos legais pertinentes - mat-ria foram
bem aplicados pelo Julgador Primevo. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002556-84.2019.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Larissa Freire da Silva. ADVOGADO:
Rebeca Delfino Vasconcelos - Oab/pb 16.615. APELADO: Justica Publica. PELA—O CRIMINAL. USO DE
DOCUMENTO P-BLICO FALSO. PROVAS. CONDENA—O CRIME FORMAL. FALSIFICA—O CONSTATADA.
1. A incid-ncia ao tipo penal descrito no artigo 304 do C-digo Penal (uso de documento p-blico falso)
caracteriza-se com a simples realiza—o da conduta de usar documento que o agente sabe ser falso. 2.
Apresentar certid-o falsa de nada consta criminal para fins de ingresso em sistema prisional caracteriza o
crime do art. 304 do CP. -¿ Apela—o conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de
conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002582-57.2018.815.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Geraldo Soares da Silva Filho. DEFENSOR: Durval de
Oliveira Filho E Maria do Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO C-DIGO PENAL). CONDENA—O. INSURG-NCIA
DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE N-O CONTESTADAS. R-U CONFESSO. PLEITO ABSOLUTRIO CALCADO NA APLICA—O DO PRINC-PIO DA BAGATELA. N-O ACOLHIMENTO. VALOR SUBTRA-DO
MUITO SUPERIOR A 10% DO SAL-RIO-M-NIMO VIGENTE - -POCA DOS FATOS. GRAVE AMEA-A. V-TIMA
ATERRORIZADA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDA—O EVIDENCIADA PELA ATUA—
O DO R-U QUANDO DA ABORDAGEM - OFENDIDA. PLEITO ALTERNATIVO PELA DESCLASSIFICA—O
DO DELITO PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PERSEGUI—O IMEDIATA.
DESNECESSIDADE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGIL-NCIA DA V-TIMA. AGENTE POSSUIDOR DA
RES FURTIVA POR CURTO ESPA-O DE TEMPO. IRRELEV-NCIA. PLEITO PELA DISPENSA DO
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICI-NCIA. SAN—O DE NATUREZA PENAL
INERENTE DA CONDENA—O. DISPENSA DO PAGAMENTO QUE N-O ENCONTRA AMPARO LEGAL.
RISCO DE VIOLA—O AO PRINC-PIO DA LEGALIDADE. SAN—O PECUNI-RIA FIXADA NO M-NIMO.
DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTEN—O, IN TOTUM, DA SENTEN-A CONDENAT-RIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - O lastro probat-rio
carreado aos autos sustenta a vers-o apresentada na den-ncia, sobremaneira pela palavra da v-tima e
confiss-o do acusado, de que houve um crime de roubo consumado. - N-o h- que se falar em princ-pio da
bagatela quando o numer-rio subtra-do (R$ 309,00) extrapola, em muito, 10% do valor do sal-rio-m-nimo
vigente - -poca dos fatos (R$ 937,00), bem como pelo fato de o crime ter sido praticado com grave ameaa, consistente no uso de um simulacro de arma de fogo. - “Considera-se consumado o crime de roubo no
momento em que, cessada a clandestinidade ou viol-ncia, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda
que por curto espa-o de tempo, sendo desnecess-rio que o bem saia da esfera de vigil-ncia da v-tima,
incluindo-se, portanto, as hip-teses em que - poss-vel a retomada do bem por meio de persegui—o imediata”
(STJ - 5- Turma - HC 159342/RJ - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJe 17.05.2010). - Tratando-se a
pena de multa como san—o de natureza penal, sendo, portanto, parte inerente da condena—o, a condi—o
econ-mica do Apelante n-o autoriza a dispensa ou a isen—o de seu pagamento, sob pena de viola—o ao
princ-pio da legalidade. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0023618-32.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lucemar Freitas da Silva. DEFENSOR: André Luiz
Pessoa de Carvalho E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL.
TR-FICO IL-CITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
33, CAPUT, DA LEI N- 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTEN-A CONDENAT-RIA. RECURSO
DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. INSURG-NCIA DIRECIONADA T-O SOMENTE
- DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA VALORA—O NEGATIVA, INID-NEA, DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. ACOLHIMENTO.
AN-LISE DESFAVOR-VEL DOS VETORES CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNST-NCIAS DO CRIME.
DECOTE. EXAME GEN-RICO, FUNDAMENTADO EM QUEST-ES QUE N-O EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL.
PENA-BASE REDIMENSIONADA AO M-NIMO LEGAL RESERVADO - ESP-CIE. CRIME DE TR-FICO DE
DROGAS. PLEITO PELA APLICA—O DA CAUSA DE DIMINUI—O PREVISTA NO PAR-GRAFO 4- DO ART. 33
DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICA—O - ATIVIDADE CRIMINOSA REVELADA. R- QUE
RESPONDE A PROCESSO PENAL DIVERSO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTA—
O LEG-TIMA PARA O -BICE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. - A culpabilidade, enquanto o grau de intensidade maior no dolo do agente, uma reprova—o
diferenciada de sua conduta, que extrapole os limites da simples consci-ncia que estaria infringindo o tipo
penal, n-o fora atestada pela magistrada sentenciante. Os motivos do crime, enquanto sendo os fatores
psicol-gicos que levam o agente a cometer determinado delito, nos moldes do que fora lavrado na senten-a,
mostram-se inerentes - previs-o geral e abstrata do tipo. As circunst-ncias do crime, por sua vez, est-o
relacionadas ao modus operandi utilizado pelo agente na pr-tica do delito, ou seja, trata-se de elementos que
n-o comp-em o tipo, como o modo de agir, o objeto utilizado, o tempo de dura—o do delito, dentre outros. Desta
forma, a simples alega—o que as circunst-ncias s-o relevantes n-o tem o cond-o de negativar dito vetor. - No sobejando qualquer vetor do art. 59 do CP valorado de forma negativa, a pena-base relativa ao delito
capitulado no art. 12 da Lei 10.826/2003 dever- ser fixada em seu patamar m-nimo, ou seja, 1 (um) ano de
deten—o e pagamento de 10 dias-multa. - Quanto ao pedido de reconhecimento e aplica—o do redutor de pena
previsto no - 4- do art. 33 da Lei Antidrogas, entende-se que as circunst-ncias concretas do caso revelam a
inviabilidade da aplica—o da causa especial de diminui—o de pena, haja vista a quantidade e diversidade das
drogas apreendidas, al-m de a ora recorrente responder a outro processo junto ao 1- Tribunal do J-ri da
Comarca de Jo-o Pessoa, fator indicativo de dedica—o - atividade criminosa, impedindo a aplica—o da
pretendida benesse. - PROVIMENTO PARCIAL ao apelo DEFENSIVO, t-o somente para redimensionar a pena
relativa ao delito capitulado no art. 12 da Lei n- 10.826/2003, anteriormente aplicada em 2 anos de deten—o
e pagamento de 100 dias-multa, para 1 (um) ano de deten—o, al-m do pagamento de 10 dias-multa - raz-o de
1/30 do sal-rio-m-nimo vigente - -poca dos fatos, mantendo inalterados os demais termos da senten-a ora
combatida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0001628-89.2006.815.0561. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Gerailson Tomaz da Silva, Joselito Joaquim de Andrade,
Severino Virginio de Araujo, Damião Ferreira Soares, Damião Lourenço da Silva E João Bosco Lopes de
Sousa, Damião Urçulino, José Ailton Urçulino, José Aelson Celiveste, Pedro Luiz Trajano, Luiz Trajano Filho
E Antônio Marcos Lourenço da Silva. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa, ADVOGADO: Jose Laedson
Andrade Silva, ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas e ADVOGADO: Matheus Lacerda Rodrigues. APELADO:
Ministério Público. APELA—O CRIMINAL. CONDENA—O POR ROUBOS MAJORADOS (CINCO VEZES),
TENTATIVA DE ROUBOS MAJORADOS (TR-S VEZES) E QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINAR DE INPCIA DA DEN-NCIA E DO ADITAMENTO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. INEXIG-NCIA DE DESCRI—O
PORMENORIZADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEN-NCIA QUE N-O TERIA DESCRITO
A CONDUTA DE CADA UM. EXERC-CIO DA AMPLA DEFESA PERMITIDO SATISFATORIAMENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTA—O DA SENTEN-A QUANTO - PENA. DOSIMETRIA DA PENA
QUE SE INSERE NA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. AUS-NCIA DE ILEGALIDADES. REJEI—
O. PRELIMINAR DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINIST-RIO P-BLICO SEM CONTRADITRIO. FASE INVESTIGATIVA DE PUBLICIDADE RESTRING-VEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. MAGISTRADA QUE N-O DETERMINOU A INTIMA—O DOS ACUSADOS
INICIALMENTE INSERIDOS NA DEN-NCIA. EMENDATIO LIBELLI QUE PRESCINDE DE INTIMA—O.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR N-O REALIZA—O DO INTERROGAT-RIO AP-S OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
Validade do depoimento realizado segundo o regramento vigente - -poca de sua realiza—o. REJEI—O DE
TODAS AS PRELIMINARES. M-RITO RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E FIRMES APTOS A CONFIRMAR A CONDENA—O. PEDIDO
SUBSIDI-RIO QUANTO - PENA. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXA—O DA PENA. PRETENS-O DE DIMINUI—
O DA PENA BASE. AFASTAMENTO DA NEGATIVIDADE CONFERIDA A UMA CIRCUNST-NCIA JUDICIAL.
PERMAN-NCIA DE OUTRAS CIRCUNST-NCIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE NEGATIVADAS APTAS A
JUSTIFICAR A PENA BASE ACIMA DO M-NIMO. PENAS INDIVIDUAL E LEGALMENTE FIXADAS QUE
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DEVEM SER MANTIDAS. PRETENS-O DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS
praticados em locais distintos, patrim-nios diversos e v-timas diferentes. Caracteriza—o do concurso material
de crimes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ocorr-ncia de diversos assaltos ocorridos na Comarca de
Coremas, com concurso de agentes e emprego de arma. Quadrilha que se reunia para a pr-tica delitiva e para
a comemora—o das empreitadas criminosas, cada qual com sua fun—o. 2. Preliminar de in-pcia da den-ncia
e do aditamento, por n-o apresentar a narrativa de cada fato criminoso cometido por cada denunciado. Em
crimes de autoria coletiva n-o se exige que den-ncia descreve pormenorizadamente as condutas t-picas
atribu-das a cada um dos denunciados. Rejei—o. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Argui—o de que a
den-ncia n-o descreveria a participa—o efetiva de cada um dos envolvidos. Tal preliminar se confunde com
a anterior na medida em que, uma vez reconhecida que a inicial acusat-ria n-o - inepta por n-o necessitar
descrever pormenorizadamente a conduta de cada um dos agentes, permitindo satisfatoriamente o exerc-cio
da ampla defesa, n-o h- que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar recha-ada. 4. Preliminar
de falta de fundamenta—o da senten-a. Argui—o de que a senten-a teria sido prolatada sem crit-rio jur-dico de
fundamenta—o para a imposi—o da pena. Dosimetria da pena se insere dentro do livre convencimento
motivado do magistrado e, n-o verificando qualquer ilegalidade a ser sanada, melhor an-lise ser- feita, se
confirmada a condena—o, quando da an-lise do pedido subsidi-rio sobre a pena. 5. Preliminar de nulidade por
produ—o ilegal de prova pelo Minist-rio P-blico. Argui—o de falta de contradit-rio quando da oitiva de testemunha
pelo Minist-rio P-blico. Fase investigat-ria com caracter-stica de ser sigilosa, de publicidade restring-vel.
Ademais, eventual v-cio ocorrido nessa fase n-o tem o cond-o de contaminar a a—o penal, pois a plena defesa
e o contradit-rio s-o reservados para o processo, quando h- acusa—o formalizada. 6. Preliminar de nulidade do
recebimento do aditamento pela falta de intima—o dos acusados inseridos inicialmente na den-ncia. Aditamento
pr-prio pessoal efetivado no presente processo, com o acr-scimo de acusados que n-o haviam sido inclu-dos
no polo passivo inicialmente. Emendatio libelli que prescinde de intima—o. Rejei—o. 7. Preliminar de nulidade
por n-o realiza—o do interrogat-rio ap-s a oitiva das testemunhas. N-o obrigatoriedade de renova—o dos
interrogat-rios quando regularizados antes da vig-ncia da Lei n- 11.719/2008, em raz-o do princ-pio tempus regit
actum. Validade do depoimento tomado no in-cio da instru—o processual, por ter sido realizado segundo o
regramento vigente - -poca de sua realiza—o. 8. M-rito. Grande quantidade de assaltos com v-rias v-timas.
Dos depoimentos testemunhais, analisados em conjunto, extrai-se que, de fato, os apelantes s-o os autores
dos delitos que lhes s-o imputados. Possibilidade de o Magistrado, pelo princ-pio do livre convencimento
motivado, fundamentar sua decis-o com base nas provas que lhe convierem - forma—o de sua convic—o, atmesmo as meramente indici-rias. 9. Delito de quadrilha ou bando. Apelantes que agiam em associa—o
criminosa, com v-nculo est-vel e mediante divis-o de tarefas, consoante aptid-o e possibilidade de cada um;
com liame subjetivo pr-vio e posterior, quando se reuniam para planejar as pr-ticas delitivas e quando
comemoravam a empreitada criminosa. 10. Pretens-o de fixa—o da pena base no m-nimo em abstrato. Das
circunst-ncias judiciais desfavor-veis na senten-a, h- de ser afastada a negatividade conferida a uma delas,
mas remanescem outras, aptas a justificar a pena base imposta em 1- grau. 11. Admissibilidade de utiliza—
o de fundamenta—o comum aos corr-us na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princpio da individualiza—o da pena. Penas mantidas integralmente. 12. Continuidade delitiva que n-o pode ser
reconhecida no caso concreto. Delitos praticados em locais distintos, patrim-nios diversos e v-timas diferentes.
Caracteriza—o do concurso material de crimes. 13. Desprovimento dos apelos. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminar e, no mérito,
negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002618-32.2016.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Flavio Suel Chaves da Costa. DEFENSOR: Kátia
Lanusa de Sá Vieira (oab/pb 2.790). APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CONDENA—O. APELA—O. ALEGA—O DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM RAZ-O DA
NECESSIDADE DE USAR A ARMA PARA DEFESA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISS-O. DOSIMETRIA FIXADA DENTRO DOS PADR-ES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Para a configura—
o do delito descrito no art. 14 da Lei n- 10.826/03, basta a ocorr-ncia de qualquer das condutas nele descritas,
dentre elas est-o o transporte, o dep-sito ou a manuten—o sob sua guarda de arma de fogo, sem autoriza—
o e em desacordo com a determina—o legal ou regulamentar. 2.A simples alega—o do r-u de que a sua vida
estava em perigo, n-o legitima a conduta de portar arma de fogo. Caso contr-rio, qualquer pessoa que se
dissesse amea-ada, poderia se armar. N-o - este o esp-rito da lei - nem do C-digo Penal, nem do Estatuto do
Desarmamento, que elenca, taxativamente, as situa—es em que o porte - autorizado (art. 6- da Lei n- 10.826/
2003). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a unanimidade, em negar provimento
ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0040366-64.2017.815.0011. ORIGEM: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose de
Arimateia da Silva Santos. ADVOGADO: Félix Araújo Filho (oab/pb 9454) E Fernando A.d. Araújo (oab/pb
14.587). APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. CONTRAVEN—O PENAL. PERTUBA—O DA
TRANQUILIDADE. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVEN—ES PENAIS COM INCID-NCIA DA LEI 11.340/
2006. CONDENA—O. ABSOLVI—O. ATIPICIDADE DA CONDUTA. N-O ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARA—ES DA V-TIMA COERENTES E HARM-NICAS
CORROBORADA PELAS DECLARA—ES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS. REDU—O DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNST-NCIA JUDICIAL DESFAVOR-VEL. CORRETO O AUMENTO DA PENABASE ACIMA DO M-NIMO LEGAL. PENA JUSTA E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria da pr-tica da contraven—o penal prevista no art. 65
do Decreto Lei n. 3688/41, n-o merece guarida a pretens-o de absolvi—o. 2. A perturba—o da tranquilidade e
da incolumidade ps-quica da v-tima, efetuadas sistematicamente pelo ex-namorado por meio de mensagens
e amea-as, caracteriza a contraven—o do art. 65 do Decreto-Lei n- 3688/4. 3. Caso em que a palavra da vtima possui especial valor probante e se encontra respaldado pelos demais elementos de prova. 4. N-o h- que
se falar de redu—o da pena base, quando o magistrado faz uma an-lise clara e segura das circunst-ncias
judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas
as etapas de fixa—o estabelecidas pelo C-digo Penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 26 DE JULHO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 02 DE AGOSTO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 087783927.2019.8.15.2001. ORIUNDO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE: GEAP
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. ADVOGADA: LETÍCIA FÉLIX SABOIA, OAB/DF 58.170. EMBARGADO:
ADERSON BEZERRA DE CARVALHO. ADVOGADO: THIAGO BEZERRA DE MELO, OAB/PB 23.782.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080021594.2018.8.15.0461. ORIUNDO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA. EMBARGANTE: MUNICÍPIO
DE SOLÂNEA. EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO. ADVOGADO: JOVELINO CAROLINO
DELGADO NETO, OAB/PB 17.281.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) AGRAVO INTERNO Nº 0805099-89.2021.8.15.0000.
ORIUNDO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPÉ. AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED
COOPERATIVA CENTRAL. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983.
AGRAVADO: P.E. LOPES MIRANDA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, GESSICA LOPES PEREIRA.
ADVOGADO: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA, OAB/PB 14.457.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) AGRAVO INTERNO Nº 0844925-75.2017.8.15.2001.
ORIUNDO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AGRAVANTE: YRVSON ALYVSON CASSIANO
NETO. ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, OAB/PB 11.960 E ALEXANDRE G. CEZAR
NEVES, OAB/PB 14.640. AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) AGRAVO INTERNO Nº 0806092-85.2017.8.15.2001.
ORIUNDO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.AGRAVANTE: MARCELO FERNANDES DA
COSTA. ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, OAB/PB 11.960 E ALEXANDRE G. CEZAR
NEVES, OAB/PB 14.640. AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) AGRAVO INTERNO Nº 0835037-82.2017.8.15.2001.
ORIUNDO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AGRAVANTE: CLEITON CLAUDINO DE
MESQUITA. ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, OAB/PB 11.960 E ALEXANDRE G. CEZAR
NEVES, OAB/PB 14.640. AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA.