Diário da Justiça ● 15/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2021
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2020143090 - Portarias - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça; 2020173180 Portarias - Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, nos termos da manifestação retro. Ao Núcleo de Apoio e Acompanhamento aos Procedimentos,
Atos e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (NAAPAR/CNJ), para consolidar e remeter as referidas
informações ao CNJ. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021035606 - Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, nos termos da manifestação retro. À Corregedoria Geral de Justiça, para conhecimento e
considerações quanto às informações prestadas pela GEPRO. Publique-se. Cumpra-se.” No processo:
PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020100266 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral de
Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de Pregão Eletrônico, tombado sob o nº 015/
2021, objetivando a “contratação de empresa especializada na prestação de serviço de seguro automotivo para
30 (trinta) veículos pertencentes à frota do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, conforme especificações
constantes no Termo de Referência(…).” Em harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, o qual
adoto como fundamento desta decisão, bem ainda com arrimo nos arts. 38, inc. VII, 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/
1993 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO o Pregão Eletrônico nº 015/2021, cujo lote único foi
adjudicado à Empresa Seguros Sura S.A, tendo em vista proposta final(fls.201/203) no valor de R$ 24.590,00
(Vinte e quatro mil, quinhentos e noventa reais). Publique-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2021064266 - Compra / Contratação - Brunno José Lins Lima Cavalcante
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU no seguinte processo: 2021047950 VERBAS RESCISÓRIAS -: Maria
de Lourdes Guedes Paulino e outros(1); 2021077844 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Requerimento Sadrionara
Soares Pacheco Neri e outros(1); 2021082241 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -: Anna Carla Falcao da Cunha
Lima e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU no seguinte processo:PROCESSO nº 2021012882 Assunto:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO ATO DEOUTORGA Parte: Márcia
Silveira Borges e outros(1) Vistos, etc.Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que INDEFIRO
o pedido de reconsideração, seja porque a decisão abrangeu tudo o que havia sido requerido pela autora no
pedido principal, seja porque na avaliação dos fatos e dos fundamentos constantes deste pedido, a parte não
trouxe nenhum elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual
entendo que a decisão de fl. 348 deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos; 2021013221 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS: Ana Amelia Andrade Alecrim Camara e outros(1
julgamento é nulo, porquanto o agente do Ministério Público mentiu em plenário sobre a existência de gravação
contendo declaração de uma das vítimas contra o embargante, tendo sido desmentido pela defesa, que,
inclusive, o flagrou de conchavos com uma irmã de jurada. Além disso, o imputado sequer se fez presente ao
julgamento, o prejudicou a sua defesa. Por tais razões, dizendo que o acórdão não contém adequada fundamentação
e invocando o princípio da fungibilidade dos recursos, roga o acolhimento do pleito para o fim de anular o
julgamento ou que lhe seja reaberto o prazo para a interposição do recurso próprio, fls. 391/403. A petição foi
encaminhada por meio eletrônico e anexada aos autos depois de encaminhada pelo Juízo de primeiro grau. É
sabido que a intimação das decisões dos Tribunais é feita através de publicação no Diário da Justiça, o que
ocorreu, no caso em estudo, no dia 25 de março deste ano (quinta-feira), fls. 388, iniciando-se aí o prazo para
a interposição dos recursos cabíveis, que, no caso de embargos, é de dois dias. Logo, descontado o dia do
começo, terminou o seu curso na segunda-feira, dia 29 de março de 2021. Na espécie, a petição, datada de 15
de abril de 2021 e encaminhada por meio eletrônico, somente aportou neste Tribunal em 28 de abril de 2021, fls.
390. Desse modo, seja porque não encaminhadas as originais no tempo certo, seja porque encaminhadas depois
de expirado o prazo para oposição de embargos, não conheço do pedido, na forma regimental.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000245-22.2020.815.0000.
RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO
ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Antônio Ivanes de Lacerda, Prefeitos
Constitucional do Município de Patos. ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. LAN-AMENTO DE RESDUOS S-LIDOS EM LIX-O. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRA—O DE AJUSTES COM O PREFEITO.
OBSERV-NCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO C-DIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO MINISTERIAL.
HOMOLOGA—O. FALECIMENTO DO ACUSADO. FUNDAMENTO COM BASE EM DOCUMENTA—O ID-NEA.
CERTID-O DE -BITO. HIP-TESE DO ART. 107, I, DO CP. PERDA DE OBJETO. EXTIN—O DA PUNIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. - Os autos do Procedimento de Investiga—o Criminal devem ser arquivados,
diante da not-cia acerca do falecimento do investigado, conforme documenta—o id-nea acostada aos autos
(m-dia de fls. 28 - Certid-o de -bito), situa—o que imp-e declarar a extin—o da punibilidade pela morte do
agente, nos termos do art. 107, I, do C-digo Penal. Ante o exposto, por perda de objeto, nos termos do art. 107,
I, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000492-03.2020.815.0000.
RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO
ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Marcos Antônio Alves, Prefeito Constitucional
do Município de Salgadinho. ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. LAN-AMENTO DE RES-DUOS SLIDOS EM LIX-O. DANO AMBIENTAL. CELEBRA—O DE AJUSTES. HOMOLOGA—O JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDI—ES AJUSTADAS. PEDIDO DE EXTIN—O DE PUNIBILIDADE FORMULADO
PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. Em raz-o de o Minist-rio P-blico noticiar o cumprimento integralmente do
acordo de n-o persecu—o, nos termos do art. 28, - 13-, do C-digo de Processo Penal, a extin—o da punibilidade
- medida que se imp-e. Diante disso, acolho o requerimento formulado as fls. 33-34 e EXTINGO A PUNIBILIDADE
de Marcos Antônio Alves, Prefeito Constitucional do Município de Salgadinho, com base no art. 28-A, § 13, do
Código de Processo Penal. Dê-se baixa na distribuição desta Colenda Corte de Justiça, adotando-se as
providências legais e regimentais cabíveis a espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, EXAROU A DECISÃO no seguinte processo: 2021039699 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Vara de Execucao de Penas Alternativas / Joao Pessoa e outros(1) Vistos. Acolho o
parecer do Juiz Auxiliar da Presidência.À GECOI. Publique-se.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO no seguinte processo:2021088762: PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS: Andrea Medeiros Bezerra da Silva e outros; 2020152087 PORTARIAS - Corregedoria
Geral de Justica / Tribunal de Justica e outros(1)Vistos etc.Ante o teor da Certidão de f. 78, no sentido de que
foi realizada anotaçãoe arquivamento da documentação no acervo da Gerência de Fiscalização Extrajudicial,
determino o arquivamento dos presentes autos, vez que atingiu a sua finalidade. Publique-se. Cumpra-se.;
PROCESSO nº 2020170622 PORTARIAS - Cessação da interinidade de Denize de Melo Fonseca, do Ofício de
Registro Civil das PessoasNaturais do Município de Pilõezinhos, Comarca de Guarabira, CNS 07.029-2, em
cumprimento à Determinação doConselho Nacional de Justiça, e da anexação administrativa provisória da
citada serventia, com transmissão do acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Guarabira, CNS 07.256-1, até a assunção de titular.
Gabinete da Corregedoria-Geral de Justica / Tribunal de Justica e outros(1) Vistos, etc. Homologo o parecer
do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 139, DE 12 DE JULHO DE 2021 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021019655, RESOLVE: Designar a servidora
Tatiana Gurski Navarro, Técnica Judiciária, matrícula 4769660, lotado no Banco de Recursos Humanos da
Comarca de Campina Grande, para exercer suas atribuições junto à Contadoria Judicial da referida Comarca.
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de julho de
2021. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021088019 - Andressa Ligia Bezerra Guimaraes;
2021087911 - Alexsandra Sarmento Alexandre; 2021090280 - Artur de Alencar Borges; 2021090142 - Ingrid de
Sousa Pessoa; 2021090183 - Luis Eduardo Fernandes da Costa Pontes; 2021088867 - Maria Edivania Araujo
Lima; 2021082629 - Maria Madalena de Souza Silva; 2021089667 - Peckson Sarmento Pordeus; 2020127090
- Ritaura Rodrigues Santana.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021068190 - Josefa Cristina Alves Vieira; 2021072725 - Ronise da Nobrega Alves
Araujo. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
14 de julho de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0030433-55.2010.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Maria da Conceicao Medeiros Carneiro.
ADVOGADO: Eleia Jussara Beserra - Oab/pb 24.672. RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU APELAÇÃO CRIMINAL). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. Constitui erro grosseiro, e, portanto, inviabilizador da aplicação da
fungibilidade e do consequente conhecimento do inconformismo, a interposição de RESE contra decisão
colegiada (acórdão) que desproveu recurso de apelação, eis que fora das hipóteses taxativas elencadas no
art. 581, do CPP; RESE NÃO CONHECIDO. EM VISTA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, por se mostrar
manifestamente incabível e inadequado o recurso interposto, com espeque nos arts. 932, III 1, e 1.021, do
CPC/2015, de aplicação analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto no art. 3º 2, do CPP, e com
supedâneo, ainda, no art. 127, XXXV3, da Resolução nº 40/96, do TJPB (RITJPB), dele NÃO CONHEÇO, à
falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000955-13.2018.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Kilberlandio dos Santos. ADVOGADO:
Enio de Moraes Pestana Junior - Oab/sp 344961. EMBARGADO: Câmara Criminal. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pelo patrono de KILBERLANDO DOS SANTOS contra o acórdão de fls. 383/387, que,
reconhecendo a prescrição do tipo do art. 551, §1º, do CP, deu provimento parcial ao apelo por ele interposto
contra a decisão do Tribunal do Júri para, mantida a condenação, reduzir a pena imposta pelos crimes de
homicídio qualificado, tentado e consumado. Alega, em síntese, que não teve acesso ao processo físico nem
intimação de eventual digitalização. Por isso, roga a reabertura do prazo. No mérito, insistindo na tese de que o
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0900321-85.2001.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributacao, Arrecadação E
Fiscalização- Sindifisco. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Oab/pb 395 E Natalício E. Quintella
Lima, Oab/pb 11.870 E Outros. IMPETRADO: Exmo.sr.secretário da Administração do Estado. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 12 da Resolução nº 51/2011 deste Tribunal de Justiça c/c o art. 184, §1º do
Regimento Interno, redistribuam-se os autos à Segunda Seção Especializada Cível e, por prevenção, ao
Exmo. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. P. I. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Administrativo Disciplinar nº 0000114-13.2021.815.0000 (PA – TJ – 2021064901) - Intimação de
Carlos Neves Dantas Freire, OAB/PB 2.666, advogado de Gutemberg Cardoso Pereira, para ciência do despacho
proferido, em síntese, nos seguintes termos, no bojo dos autos em referência, fls. 1.043/1.44: “(…) REJEITO
A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO, tendo em vista a ausência de decisão do CNJ nesse sentido. Quanto às
matérias meritórias, deixo para apreciá-las oportunamente. Considerando-se que a produção probatória, in casu,
é eminentemente documental, prescindo da inquirição de testemunhas. Ademais, conforme faculdade prevista
no § 1º do art. 18 da Resolução nº 135/2011, delego ao Exmo. Juiz de Direito Adilson Fabrício Gomes Filho
poderes para a realização do interrogatório do magistrado ora processado, bem como a prática de
todos os atos necessários para a realização da instrução processual. Determino, outrossim, que seja
anexado ao presente processo cópia do Pedido de Providências nº 0002788-79.2021.2.00.0000, que tramita
perante o Conselho Nacional de Justiça.” Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa-PB, 9 de julho de 2021. Poliana Leite da Silva Brilhante – Gerente Judiciária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000814-95.2016.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: I. J. S.. ADVOGADO: Heluan Jardson G Oliveira - Oab/pb 18.442.
APELADO: Justiça Pública. APELA—O CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO COM AMEA-A REAL.
USO DE ARMA BRANCA. (ART. 213, -1-, DO CP). CONDENA—O. RECURSO DEFENSIVO. 1 -¿ PRELIMINAR.
DO PEDIDO DE JUSTI-A GRATUITA. N-O CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERA—O DA SITUA—
O ECON-MICA DO CONDENADO. EVENTUAL AN-LISE PELO JU-ZO DA EXECU—O PENAL. 2 -¿ M-RITO.
2.1 - PLEITO ABSOLUT-RIO CALCADO NA INEXIST-NCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VERS-O
ISOLADA DO R-U. N-O ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA V-TIMA EM CONSON-NCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBAT-RIOS. ALTO GRAU DE
RELEV-NCIA. MANUTEN—O DA CONDENA—O. 2.2 - PLEITO ALTERNATIVO PARA FINS DE
DESCLASSIFICA—O DO DELITO DE ESTUPRO PARA O DE IMPORTUNA—O SEXUAL (ART. 215-A DO CP).
INVIABILIDADE. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEA-A. USO DE ARMA BRANCA (FACA) PARA
INTIMIDA—O E VIABILIZA—O DO DELITO CAPITULADO NO ART. 213, -1-, DO CP. 2.3 -¿ PEDIDO DE
MANUTEN—O DA LIBERDADE AT- O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO
PREJUDICADO. R-U QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O TR-MITE PROCESSUAL. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXIST-NCIA DE ALTERA—O DO CONTEXTO F-TICO. SENTEN-A CONDENATRIA QUE N-O ALTEROU O STATUS LIBERTATIS. 3 - DOSIMETRIA. PENA ISENTA DE REPAROS EM
QUAISQUER DAS FASES DOSIM-TRICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. - Gratuidade processual. Nem mesmo o benefici-rio da justi-a gratuita isento de referido pagamento. Ainda que cab-vel eventual isen—o, ela somente poderia ser concedida na fase
de execu—o, eis que nela - que se aferir- a real situa—o financeira do condenado, j- que poder- haver altera—
o de sua situa—o econ-mica posteriormente - data da sua condena—o. Preliminar afastada - Nos delitos
contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas
presenciais, a palavra da v-tima ganha especial relev-ncia, especialmente quando traz relato pormenorizado
do fato, com precisa descri—o do proceder do sujeito ativo, sobretudo se endossada pelos demais elementos
de prova amealhados aos autos; “Nos crimes sexuais, comumente praticados -s escondidas, longe dos olhos
de poss-veis testemunhas, a palavra da v-tima tem relevante valor probat-rio, sobretudo quando n-o se
vislumbra qualquer motivo para que a ofendida levantasse uma acusa—o t-o grave contra o apelante.” (TJMG.
Ap. Crim. n- 1.0625.16.001675-8/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2- C-m. Crim. J. em 21.02.2019.
Publica—o da s-mula em 01.03.2019); - “A palavra da v-tima, nos crimes sexuais, especialmente quando
corroborada por outros elementos de convic—o, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos
casos, esses delitos, por sua pr-pria natureza, n-o contam com testemunhas e sequer deixam vest-gios.
Sendo o conjunto probat-rio coerente e harmonioso a indicar condena—o, n-o procede a pretens-o absolut-ria.”
(TJPB. Ap. Crim. n- 00207210220148152002. C-mara Especializada Criminal. Rel. Juiz Convocado Tercio
Chaves de Moura. J. em 19.12.2019); - “N-o h- falar em negativa de autoria se a tese da defesa - isolada do
conjunto probat-rio.” (TJGO. Ap. Crim n- 27153-7/213. Processo n- 200500496794. Rel. Des. Floriano Gomes.
2- C-m. Crim. J. 29.11.2005. Pub: DJ 14663, de 26/12/2005); - “Agravo em execu—o penal. Estupro.
Desclassifica—o para o crime de importuna—o sexual previsto no art. 215-a do C-digo Penal. Improced-ncia.
Viol-ncia e grave amea-a. Recurso conhecido e n-o provido. Indefere-se o pedido de desclassifica—o do crime
de estupro para o crime de importuna—o sexual previsto no art. 215-A do C-digo Penal, uma vez que a conduta
do acusado se amolda ao crime previsto no art. 213, caput, do C-digo Penal, tendo em vista que o recorrente
usou de for-a f-sica, consistente na aplica—o de uma “gravata”, para imobilizar a v-tima, enquanto a apalpava