Diário da Justiça ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2020
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ALAGOA GRANDE
COMARCA DE ALAGOA GRANDE. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 10 DIAS Processo:
0801347-84.2019.8.15.0031. Acao: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juizo
tramitam os autos da acao supra, em que é promovente REQUERENTE: PAULO SERGIO TAVARES SOARES, e como interditado(a) REQUERIDO: IVAN RIBEIRO SOARES, CPF: 330.177.784-87 na qual foi
prolatada sentença, julgando o pedido procedente para decretar a interdição de REQUERIDO: IVAN RIBEIRO SOARES, portador(a) de doença mental, CID 10: F01, nomeando como curador(a) REQUERENTE:
PAULO SERGIO TAVARES SOARES, CPF: 051.112.624-74. Todavia, ficará o(a) curador(a) nomeado(a)
incumbido(a), sempre que for solicitado(a), de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos
pelo(a) curatelado(a) e que não poderá alienar ou onerar bens do interditado(a), sem autorização judicial; bem
como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(a) curatelado(a),
deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste(a). O encargo de curador(a) perdurará por tempo
indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Fica o(a) curador(a) impedido(a) de
realizar empréstimos consignados ou de qualquer espécie em nome da parte curatelada, sem autorização
judicial. E para que não se alegue ignorância, o MM juiz mandou expedir o presente, que será publicado no
Diário de Justiça do Estado, por 03 vezes consecutivas, com intervalos de 10 dias, entre uma e outra
publicação, afixando-se via no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Alagoa Grande, Vara
Unica, 20 de outubro de 2020. Eu, IVONALDO FARIAS MONTENEGRO, Tecnico(a) Judiciario(a), o digitei.
Dr. Jose Jackson Guimaraes - Juiz de Direito.
COMARCA DE ALAGOA GRANDE. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 10 DIAS Processo:
0801461-23.2019.8.15.0031. Acao: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juizo tramitam
os autos da acao supra, em que é promovente DERIVALDO FARIAS SANTOS, CPF nº 536.430.704-20, e
como interditado(a) WASHINGTON DOS SANTOS FARIAS, CPF nº 110.760.534-24, na qual foi prolatada
sentença ID 31469128, julgando o pedido procedente para decretar a interdição de WASHINGTON DOS
SANTOS FARIAS, em razão de não possuir capacidade para gerenciar as atividades pessoais e não poder
levar uma vida independente pelos riscos que oferece a si e a terceiros, nomeando como curador(a) DERIVALDO FARIAS SANTOS. Todavia, ficará o(a) curador(a) nomeado(a) incumbido(a), sempre que for solicitado(a),
de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo(a) curatelado(a) e que não poderá alienar ou
onerar bens do interditado(a), sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(a) curatelado(a), deverá aplicá-las exclusivamente em favor
deste(a). O encargo de curador(a) perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença
judicial. Fica o(a) curador(a) impedido(a) de realizar empréstimos consignados ou de qualquer espécie em nome
da parte curatelada, sem autorização judicial. E para que não se alegue ignorância, o MM juiz mandou expedir
o presente, que será publicado no Diário de Justiça do Estado, por 03 vezes consecutivas, com intervalos de
10 dias, entre uma e outra publicação, afixando-se via no local de costume. Dado e passado nesta cidade de
Alagoa Grande, Vara Unica, 20 de outubro de 2020. Eu, ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS, Tecnico(a)
Judiciario(a), o digitei. Dr. Jose Jackson Guimaraes - Juiz de Direito.
AREIA
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. Processo: 0000985-34.2015.8.15.0071. Acao:
INTERDICAO. Prazo ___ dias. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER os que
o presente edital virem, ou dele noticia tiverem, ou interessar possa, que junto a Vara Unica desta Comarca de
Areia (PB), correm os tramites legais da Acao de Interdicao distribuida sob n. 0000985-34.2015.8.15.0071,
ajuizada por LUZIMAR MAURÍCIO DE LIMA, brasileira, inscrita no CPF sob o n° 018.364.064-01, residente e
domiciliado na Rua Rodolfo Pires, 317, Centro, Areia/PB, em face de seu filho MANOEL MAURÍCIO DE LIMA,
brasileiro, incapaz, inscrito no CPF sob o n° 055.609.074-85, residente e domiciliada no mesmo endereço da
autora, que a MM Juiza de Direito desta Comarca decretou, por sentenca, a interdicao de MANOEL MAURÍCIO
DE LIMA, em virtude de apresentar quadro compativel com CID 10 71.1 – Retardo Mental Moderado e CID 10 F29
– Psicose nao organica nao especificada, com leve comprometimento significativo e na forma do art. 4, III, do
CC, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, relativos aos direitos de natureza patrimonial e
negociai, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei 13.146/2015 c/c o art. 1782 do
CC), nomeando-lhe curador a Sra. LUZIMAR MAURÍCIO DE LIMA (CPF sob o n° 018.364.064-01), mae do
interditado, que podera representar a interditada em todos os atos da vida civil. Do que para constar ordenou a
MM Juíza a expedicao do presente edital, que devera ser publicado na forma da lei, por (03) tres vezes, no Diario
da Justica, nos termos do art. 1184, do CPC. Dado e passado nesta cidade de Areia, aos 21 de outubro de 2020.
Eu, Alisson de Almeida Trindade, Tecnico Judiciario, o digitei. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira
Lima, Juíza de Direito.
BANANEIRAS
COMARCA DE VARA ÚNICA DE BANANEIRAS – PB. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo/PJE nº. 080002709.2020.8.15.0081. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que se processa neste Juízo
a ação em epígrafe, movida por MARIA DE FÁTIMA SALUSTIANO DOS SANTOS, brasileira, solteira,
agricultura, residente e domiciliada no Sítio Baixa Verde, Zona Rural, Bananeiras/PB, portadora do CPF nº.
033.652.354-85 e RG nº. 2.061.497 - 2ª via, nascida em 17/11/1964, filha de José Cardoso da Silva e de
Francisca Galdino da Costa, em face de DIOGO DOS SANTOS SIVLA, brasileiro, solteiro, residente e
domiciliada no Sítio Baixa Verde, Zona Rural, Bananeiras/PB, portadora do CPF nº. 075.281.934-88 e RG nº.
3.371.821 - 2ª via, nascido em 18/07/1997, filho de Adriano Pedro da Silva e Maria de Fátima Salustiano dos
Santos, na qual foi prolatada sentença, julgando o pedido procedente, para decretar a interdição de DIOGO
DOS SANTOS SIVLA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com
limitações previstas no artigo 1772 c/c 1782 do CC/02, mantendo incólumes os seus direitos políticos e
civis, nomeando-lhe curadora MARIA DE FÁTIMA SALUSTIANO DOS SANTOS, que deverá prestar o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como promover tratamento
adequado ao interditando. E para que não se alegue ignorância, o MM Juiz de Direito mandou expedir o
presente, que será publicado no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes consecutivas, com
intervalos de 10 (dez) dias, entre uma e outra publicação, afixando-se cópia no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de Bananeiras/PB, em 19/10/2020. Eu, Djelson de Araújo Lira Filho, Analista Judiciario
que o digitei. Dr Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito.
Comarca da Vara Única de Bananeiras – PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo nº 0800026–28.2018.8.15.0361. Ação: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única
Bananeiras, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, em que é promovente PEDRO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº. 4.008.513 SSP/PB e CPF nº
701.330.274-06, residente e domiciliado na Rua José Lins Sobrinho, nº 134, centro, Serraria/PB, em
face de face de sua irmã ANDREA BENEDITO DE OLIVEIRA, brasileiro(a),solteiro(a), incapaz, portador(a) do
RG n.° 3.379.156 2ª Via SSP/PB e inscrito(a) no CPF sob o n.° 076.128.924-05, residente e domiciliado(a) na(o)
Rua José Lins Sobrinho, nº s/n, centro do município de Serraria/PB, qe por SENTENÇA foi decretada a
interdição de ANDREA BENEDITO DE OLIVEIRA nomeando-lhe CURADOR DEFINITIVO, PEDRO OLIVEIRA
DOS SANTOS, que deverá responder por toda vida civil interditada. Edital para ser publicado no Diário da
justiça por três (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e assado nesta cidade de Bananeiras, aos
06 (seis) dias do mês de outubro. Eu Lúcia de Fátima Pereira da Silva, Técnica Judiciária, que o digitei. Dr.
Jailson Shisue Suassuna. Juiz de Direito.
BAYEUX
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801798-49.2020.8.15.0751.
DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX,
no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MARIA DO SOCORRO
LOPES DA SILVA, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) PAOULA CRISTINA ARAUJO DO NASCIMENTO. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Bayeux, 16/10/
2020. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo de Moura Jansen, Juiz de Direito.
JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM. Juiz de Direito
em Substituição nesta Vara, NILSON BANDEIRA DO NASCIMENTO, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa que o
Leiloeiro Oficial, senhor Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n°
012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 26 de novembro de 2020, a partir
das 15h00, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de EXECUÇÃO FISCALNº 0000136-50.2001.8.15. 0751, em que é exequente FAZENDA NACIONAL e executado BAYEENSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e seu(s) representante(s) legal(is) GIUSEPE VICENTE
SILVA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça. BEM(NS): Apartamento 402, bloco “C”, do residencial Vale do Jaguaribe III, situado na Rua Antônio da Silva Melo, 1347, Jaguaribe,
João Pessoa-PB, com área real privativa de 67,66, área real de uso comum de 30,377m², área real global
98,037m², fração ideal de 2,948%, cota ideal do terreno de 58,594m², contendo varanda, sala de estar/jantar,
02 quartos, cozinha, WC social, área de serviço e WC empregada, em bom estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em 22 de setembro de 2020. ÔNUS: Hipoteca junto a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, penhora nos autos do processo nº 200.2007.757.890-0 da 8ª Vara da Fazenda Pública
da Capital e outros eventuais ônus constante na matrícula imobiliária. DEPOSITÁRIO: Gilmara A. Menezes
Silva, CPF 981.426.824-00 (Rua Antônio da Silva Melo, nº 1347, apartamento 402, Jaguaribe - João Pessoa/
PB). VALOR DA DÍVIDA: R$ 426.147,16 (quatrocentos e vinte e seis mil, cento e quarenta e sete reais e
dezesseis centavos) em 05 de setembro de 2014. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica
designado, desde já, o dia 07 de dezembro de 2020, a partir das 15h00, no mesmo endereço eletrônico acima
descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não
sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço da
avaliação. Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil
subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento)
sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o
motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por
quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01)
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual
e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à
retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda
atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens
deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados
separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015).
03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se
houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS
DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não
serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis
referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o
arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes,
eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são
de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o
recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais
bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus
existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta,
mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não
inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art.
895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à
vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção
monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução
em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos
a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo,
bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na
continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá
ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os
lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo
máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o
Executada(s): BAYEENSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e seu(s) representante(s) legal(is)
GIUSEPE VICENTE SILVA e seu(a)(s) cônjuge(s), MARIA DO SOCORRO MENEZES SILVA, bem como os
fiel(is) depositário(s); GILMARA A. MENEZES SILVA, credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s),
procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso,
habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de
direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas
acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem
como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação
e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo
Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais
contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento
da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de
todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado
no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Bayeux-PB, aos 25 de outubro de 2020.
NILSON BANDEIRA DO NASCIMENTO - Juiz de Direito em Substituição.
BELÉM
COMARCA DE BELÉM – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800543-89.2018.8.15.0601. O(A) MM. JUIZ(A)
DE DIREITO DO(A) Vara Única de Belém, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o
levantamento da interdição de CARMELITA BORGES CARDOSO, outrora interditado(a). Noutro prisma, durante
a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios,
não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo
decreto foi efetivado através da sentença de fls. XX, exonerando da função de curador(a) O promovente
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da
Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes
no Diário da Justiça. Vara Única de Belém-Pb, 21 de outubro de 2020. O’NEILL GUEDES ALCOFORADO DE
CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. JAILSON SHIZUE SUASSUNA, Juiz(a) de Direito.
BOQUERÃO
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL– SENTENÇA- PROCESSO Nº 0000470-518.2019.8.15.0741– AÇÃO:
INTERDIÇÃO- O Dr. Falkandre de Sousa Queiroz, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca, em virtude da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
e Escrivania Judicial tramitam os autos da Ação de Interdição n. 0000470-51.2019.815.0741, requerida por
MARIA VILANEZ DA SILVA, brasileira, união estável, agricultora, residente na Av. José Amaro Guimarães, n.
145, Bairro Novo, nesta Cidade de Boqueirão-PB, o qual foi julgado procedente o pedido, em data de 22.01.2020,
decretando a interdição plena de JOSÉ GERALDO PIRES MACEDO, residente no mesmo endereço, declarandoa relativamente incapaz de praticar os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a pessoa de sua companheira - Sra. MARIA VILANEZ DA SILVA, acima qualificada, não tendo capacidade de gerir sua vida, seus bens, ou
seus negócios, estando incapaz de exercer os atos da vida civil, e, como consequência, a impossibilita de
prover, por si só, as suas subsistências, nos termos do art. 1767 e 1768, do Código Civil, para prática de todos
os atos da vida civil, e para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que deverá ser publicado GRATUITAMENTE no Diário da Justiça, por
TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALOS DE 10(DEZ) DIAS, nos termos da lei. Dado e passado nesta Cidade de
Boqueirão, aos 27 de março de 2020. (as) Eu, Maria de Lourdes Farias Silva, Técnica Judiciaria, o digitei e conferi.
(as) Dr. Falkandre de Sousa Queiroz. Juiz de Direito em Substituição.
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 2A. VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. AÇÃO: GUARDA COM TUTELA
DE URGÊNCIA. MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital
virem ou dele notícias tiverem que por este Juízo e Cartório do 2 Oficio, processam-se os termos de uma ação
de guarda com tutela de urgência, processo 0800234-86.2019.8.15.0131, movida pela Justiça Pública contra
MARIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA, filha de Izaquiel Justino de Oliveira e de Maria Aparecida dos
Santos Silva, residente na Rua Sete, próximo ao Açaí, passa uma pista, Bairro Jardim Flórida, Juazeiro/BA, com
fulcro no art. 129, III da Constituição Federal, e no art. 201, III do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tendo
em vista que a promovida atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinou-se a expedição do
presente Edital com prazo de 20 (quinze) dias, pelo qual fica CITADA para oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias. Não apresentada contestação voluntariamente, será nomeado curador especial. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, aos 29 de outubro de 2020. Eu, Railson Miranda
Ribeiro, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Hermeson Alves Nogueira – Juiz de Direito em Substituição.