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TJPB 21/08/2020 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2020

APELAÇÃO N° 000051 1-78.2017.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Fabio Mariz Soares. DEFENSOR: Katia Lanusa
de Sa Vieira E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE ROUBO QUALIFICADO. (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTREMA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NÃO
RESTOU DESCONSTITUÍDA POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO GENÉRICA DE ALGUNS VETORES QUE NÃO REFLETE NO
QUANTUM DA PENA BASILAR. MÍNIMO LEGAL APLICADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em
especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com
o agente criminoso. - É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do
ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - Apesar de algumas das
circunstâncias judiciais do art. 59 terem sido valoradas negativamente, de forma genérica, a exemplo do vetor
relativo à culpabilidade, o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal reservado à espécie, por óbvio, não
merece maiores aprofundamentos, sobejando tão somente o caráter pedagógico neste aspecto. - Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003441-35.2018.815.001 1. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Emanuel Pereira do Nascimento. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Morais. APELADO: Justica
Publica. Penal. Violência Doméstica. Denúncia. Delito do art. 129, § 9º do CPB. Sentença de procedência. Apelo.
Alegação de ausência de elementos para ensejar o decreto condenatório. Autoria e materialidade comprovadas.
Acervo probatório concludente. Palavra da vítima associada a outros elementos de prova. Dosimetria da pena.
Redimensionamento. Antecedentes. Valoração negativa. Súmula 444 do STJ. Afastamento. 2ª Fase. Reincidência. Réu que não possui condenação com trânsito em julgado. Agravante afastada. Conhecimento e provimento
parcial do recurso. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, § 9°, do
Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/06, não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº 11139049.2014.8.09.0004. Rel. Des. J. PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702, de
08.03.2019); “Revelando-se induvidosa a presença do dolo na conduta do acusado de lesionar a vítima, impõese a confirmação da condenação imposta na sentença pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da súmula
em 29.01.2018); VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados: ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo
e lhe dar provimento parcial, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003469-76.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ugo Victor Goncalves Alexandre. ADVOGADO: Mona Lisa
Fernandes de Oliveira - Oab/pb 17.498. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia.
Ação Penal. Roubo Majorado e resistência. Delitos do art. 157, § 2º, I e II, c/c arts. 329 e 69, do CPB. Procedência
parcial. Condenação pelo roubo. Apelo do réu. Pena. Apontada exacerbação. Pretensão de redimensionamento.
Impertinência. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade, necessidade e suficiência. Basilar estabelecida no mínimo legal definido para o tipo penal violado.
Almejada incidência das atenuantes dos arts. 65, I e III, do Código Penal. Impossibilidade. Inteligência do
enunciado contido no verbete sumular nº 231, do STJ. Guia para cumprimento de pena em comarca distinta.
Matéria afeta ao juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. Alteração de regime
inicial de resgate da corporal. Descabimento. Multa. Desproporcionalidade em relação à sanção corporal. Readequação que se impõe, ex officio. Conhecimento e desprovimento do recurso. Ajuste da multa, de ofício. “Por
força da Súmula 231 do STJ, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa,
inviável a redução da pena para abaixo do mínimo legal.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0145.18.033223-4/001,
Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula
em 27/02/2020); “Imposta pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, não sendo
o processado reincidente, correto o regime prisional semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código
Penal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 231876-16.2014.8.09.0149. Rel. Des. Leandro Crispim. 2ª Câm. Crim. J. em
06.09.2016. DJe, edição nº 2122, de 30.09.2016); “Não havendo decisão do juízo da execução penal acerca do
pedido de modificação do local do cumprimento da pena, não cabe a esta Corte analisar originariamente a
pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.” (TJGO. AgEpn. nº 01553251520188090000. Relª. Desª.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. J. 14.03.2019. 2ª Câm. Crim. DJ, edição nº 2715, de 27.03.2019);
Prevalece a reprimenda privativa de liberdade se, na origem, foi fixada de acordo com as balizas dos arts. 59 e
68 do CPB, à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte, adequada
para a prevenção e repressão ao crime; “A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa
de liberdade.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20180610008872APR. Acórdão nº 1194420. Rel. Des. Carlos Pires Soares
Neto. Rev. Des. George Lopes. 1ª Turma Criminal. J. em 08/08/2019. Publicado no DJE, edição do dia
20.08.2019, pág.: 109 – 123); Apelação conhecida e desprovida. De ofício, procedeu-se à readequação da pena
de multa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do
apelo, negar-lhe provimento, e, ex officio, readequar a penal de multa, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004564-34.2019.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Antonio Laurentino Cruz Irmao. ADVOGADO: Sergio Marino de Melo Dantas - Oab/pb 10.879 E Outros.. APELADO: Justica Publica. CRIME DE
TRÂNSITO — Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor — Colisão entre carro e moto — Avanço
de via sem as cautelas necessárias — Debilidade permanente de membro — Perda de todo pavilhão auricular
esquerdo por amputação traumática — Condenação em dano moral e material — Incidência da majorante
prevista no art. 302, § 1º, III do CTB — Recurso de apelação defensivo — Pretendida absolvição — Alegação
de culpa exclusiva da vítima que avançou via preferencial — Autoria e materialidade inconteste – Sinalização
inadequada na via – Inobservância por parte do recorrente da norma de trânsito prevista no art. 29, III do CTB
– Ausente qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu – Omissão de socorro não
caracterizada – Réu que permaneceu no local do acidente – Informação constante do Boletim de Ocorrência de
Trânsito – Causa de aumento afastada – Dosimetria da pena – 2ª Fase – Réu considerado reincidente – Ficha
de antecedentes criminais que registra condenação anterior com período depurador superior a 5 (cinco) anos
– Afastamento da agravante – Redimensionamento da pena – Provimento parcial do apelo. - Nos termos do
art. 63 do Código Penal, considera-se reincidente aquele que comete novo crime depois do trânsito em julgado
de sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. - Não obstante o crime seja
culposo, é inviável a imposição do regime aberto, haja vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal,
diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial
semiaberto. - Da mesma forma, não obstante a presença dos limites objetivos previstos nos art. 44, I e 77,
caput, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não se compagina com o
disposto no art. 44, III e art. 77, II, do referido diploma legal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento parcial, de
conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

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APELAÇÃO N° 0010422-51.2016.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Weberton Alves da Silva. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira - Oab/pb 10.101. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06; ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03; ART. 304
DO CP; E ART. 278 DO CP, TODOS C/C ART. 69 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. I) ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM
RELAÇÃO AO APELANTE. II) ABSORÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 278 DO CP PELO CRIME DE
TRÁFICO. DELITOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. CONDUTA ABSORVIDA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. – Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, verifica-se que
a arma apreendida pertencia a corré Heloísa Rauane Silva de Andrade, que confessou que os armamentos
encontrados em sua residência lhe pertenciam. – Restando comprovado que a substância nociva à saúde é
substância entorpecente, pois fabricada com insumo químico utilizado para confecção de drogas, a conduta se
insere na lei nº 11.343/06, devendo, no caso, tal delito ser absorvido pelo tráfico. – “A conduta prevista no art.
278, do CP, quando praticada no mesmo contexto fático do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 é
absorvida pelo crime de tráfico de drogas, em face da aplicação do princípio da consunção” (TJMG – Apelação
Criminal 1.0024.15.127398-4/001, Relator (a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento
em 11/07/2017, publicação da súmula em 21/07/2017). – Apelo provido. EFEITOS EXTENSIVOS AOS DEMAIS
RÉUS, CONFORME MOTIVAÇÃO CONTIDA NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. – Tendo em vista que o
réu Wanderson Araújo de Lima, encontra-se na mesma situação fática do apelante – fragilidade de provas quanto
à autoria do delito de posse irregular de armas de fogo e absorção do delito previsto no art. 278 do CP pelo crime
de tráfico de drogas, tais condenações devem ser também afastadas com relação a ele. – Quanto à ré Heloísa
Rauane Silva de Andrade, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão apenas quanto a absorção do
delito de comercialização de substância nociva a saúde pelo de tráfico de drogas, vez que a prática do delito de
posse irregular de arma de fogo recai sobre ela, tendo inclusive confessado ser proprietária da arma em juízo.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, estendendo-se aos demais réus, no que
lhes couber, como determinado na parte dispositiva da decisão.
APELAÇÃO N° 0026009-57.2016.815.2002. ORIGEM: VARA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Edes dos Santos Barbosa E Nilmar Silva Dalia. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga - Oab/pb 16.791. APELADO: Justica Publica. CRIMES MILITARES - CONCUSSÃO (ART. 305, CPM) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO DEFENSIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA

ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
AGOSTO/2020
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
25.08
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 1ª VARA MISTA DE BAYEUX
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
AGOSTO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
25.08
VARA SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PIRPIRITUBA, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
AGOSTO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
25.08
BANANEIRAS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
AGOSTO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
25.08
2ª VARA MISTA DE PIANCÓ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
AGOSTO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
25.08
SÃO BENTO
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de agosto de 2020. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
====================================================================================================================
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas que o Magistrado
abaixo responderá pelo plantão judiciário nos dias e na unidade judiciária a seguir:
GRUPO 01 – JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA e PEDRAS DE FOGO.
AGOSTO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dia
Magistrado
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
23.08.2020
DR. CARLOS NEVES FRANCA NETO
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de agosto de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS
GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.

ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

PROCESSO Nº

CARGO/FUNÇÃO

DESTINO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

ATIVIDADE

Flávia de Souza Baptista
2020.124.962
Juíza de Diretio
Sumé
19/08/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Geane Lima de Albuquerque
2020.124.657
Chefe de Cartório
Campina Grande
12/08/2020
Renovar certificado digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo César Soares
2020.123.912
Auxiliar Judiciário
Jacaraú
14/08/2020
Transportar bens permanentes
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Humberto de Morais Pereira
2020.124.673
Requisitado
Itaporanga
18/08/2020
Entregar material de informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Eudésio de Lima
2020.123.275
Militar
Areia
14/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2020.124.815
Requisitado
Piancó
11/08/2020
Conduzir magistrada
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2020.124.788
Requisitado
Piancó
17/08/2020
Conduzir magistrada
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de agosto de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.

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