Diário da Justiça ● 25/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0039514-94.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gilvan
da Silva Lima. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 10.729-e). APELADO: Estado da Paraíba Procurador: Alexandre Magnus F. Freire.. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 5000196-14.2015.815.0761. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Severina Quirino da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva Oab Pb 4007... APELADO: Municipio de
Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa (oab: 18678/pb... Fica prejudicada a análise da Apelação.
APELAÇÃO N° 5000202-84.2016.815.0761. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti (oab Pb Nº 261.189-a) E João Machado de Souza Netto (oab Pb Nº
20.716). APELADO: Romualdo Gaudencio dos Santos. ADVOGADO: Adriano Madruga Navarro (oab Pb Nº
17.635).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000487-67.2013.815.0471. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da Comarca de Aroeiras - Pb. INTERESSADO: Município de Aroeiras - Pb. ADVOGADO: Antônio de
Pádua Pereira (oab Pb Nº 8.147). RECORRIDO: Maria Rejane Marinho Araujo. ADVOGADO: Ronaldo Sílvio
Marinho (oab Pb Nº 16.563).. Fica prejudicada a análise da remessa necessária.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam
para rediscussão de matéria já enfrentada. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO: 4000959-79.2018.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE ROBSON JOSÉ RIBEIRO DE MENEZES.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689), na
condição de advogado do credor, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar aos autos, a
sobrepartilha ou inventário dos bens deixados pelo de cujus, onde conste a cota parte de cada herdeiro e/ou
sucessor, bem como, informem os dados de contas- correntes de suas titularidades, para fins de liberação de
seus créditos.
Precatório nº. 0101120-25.-2005.815.0000. Credora: CREUZA MARREIRA DE ANDRADE. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU/PB. Intimação a(o) Bel(ª). DÉBORA MAROJA GUEDES NETA OAB/PB nº
8.772, na qualidade de advogada da credora, no prazo de 5 (cinco) dias, para colacionar aos autos os seus dados
pessoais e bancários, acrescentando o CPF ausente na última informação (fls.82), visando o pagamento do
crédito a que faz jus.
APELAÇÃO N° 0000515-76.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno Kleberson de Siqueira
Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Luana da Silva Nascimento. ADVOGADO: Humberto Lúcio Rodrigues
Veloso (oab/pb 5.125). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. INSALUBRIDADE E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MODIFICAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. No STF, quanto aos juros de mora e correção monetária envolvendo condenações da Fazenda Pública
por débitos de natureza não tributária, decidiu-se que a correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97, com as alterações dadas pela Lei nº11.960/2009, é inconstitucional, porém, no que diz respeito aos juros de
mora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é constitucional. Assim, para os valores a partir de junho/2009, aplicar-se-ão
os juros de mora de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes uma única vez, a
partir da citação. Já para a correção monetária, o índice aplicado é IPCA-E, contado de cada vencimento. Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (Cpc de 1973 vigente há época da sentença) Vistos etc. DECISÃO: Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA, para determinar que a
incidência de juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, uma única vez, a contar da citação. Bem
como distribuir igualmente o ônus sucumbencial, com a ressalva da gratuidade judiciária deferida ao promovente,
mantendo a sentença nos seus demais termos.
Precatório nº. 0610177-25.-1996.815.0000. Credor: ANGELO PEREIRA LIMA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação a(o) Bel(ª). SÉBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS OAB/PB nº 20.906, na qualidade de advogada
do credor, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar inventário ou sobrepartilha do espólio de ÂNGELO
PEREIRA LIMA, onde conste objetos da partilha, a cota parte cabível a cada herdeiro(a) ou sucessor(a), bem
como os dados bancários de suas titularidades, para fins de liberação de crédito a que fizerem jus.
APELAÇÃO N° 0001716-32.1993.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Francisco Glauberto Bezerra.
APELADO: Margin Confecções Ltda E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO — MÉRITO — RESP. Nº 1.340.553
— SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE REPETITIVA — DESPROVIMENTO. — “1) O prazo
de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse
sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei
6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº
1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não
houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é
apto a afastar o fenômeno prescricional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001,
- Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0811025-22.2019.8.15.0000. Relator: Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do
Brasil. Agravado: Walkiria de Lima Maia. Intimando a Bela. Renata Pimenta de Novaes Castelo Branco(OAB/CE
36.496), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com
a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões
ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João
Pessoa, lançada nos autos da Ação nº 0850132-84.2019.815.2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001956-73.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Montadas. ADVOGADO: Alessandra
Cavalcanti Ribeiro (oab/pb 18.774). EMBARGADO: Gelson Francisco do Nascimento. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena (oba/pb 9.821). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DE ACORDO COM AS PREMISSAS LANÇADAS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para
a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o
exposto, nos termos do §2º do art. 1.024 do CPC1, rejeito os embargos de declaração.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000554-77.2019.815.0000. ORIGEM: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Maricleide Izidro da Silva - Prefeita Constitucional do
Município de Algodão de Jandaíra/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. RESOLUÇÃO DO CNMP.
PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Impõe-se homologar acordo de não persecução penal
requerida pelo Ministério Público, quando o investigado se propõe a atender as regras ali estabelecidas, desde que
a situação investigada preencha os requisitos descritos na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público. Assim, considerando atendidas todas as condições estabelecidas na citada resolução, já com
a redação da Resolução nº 183/2018 do mencionado órgão, as quais são adequadas e suficientes ao caso em
disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e Maricleide Izidro
da Silva para que os efeitos jurídicos e legais do pacto de fls. 07/10 sejam produzidos, a contar da data desta
homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Determino, por outro lado, que se retifique a autuação da classe, para fazer constar
como Procedimento Investigatório Criminal, em vez de Petição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se ao Ministério Público, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000560-84.2019.815.0000. ORIGEM: Porcuradoria Geral de Justiça. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Francisco André Alves - Prefeito Constitucional do Município de
Remígio/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO.
DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. RESOLUÇÃO DO CNMP. PLEITO MINISTERIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. - Impõe-se homologar acordo de não persecução penal requerida pelo Ministério
Público, quando o investigado se propõe a atender as regras ali estabelecidas, desde que a situação investigada
preencha os requisitos descritos na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Assim,
considerando atendidas todas as condições estabelecidas na citada resolução, já com a redação da Resolução
nº 183/2018 do mencionado órgão, as quais são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO
O ACORDO firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e Francisco André Alves para que os efeitos
jurídicos e legais do pacto de fls. 07/10 sejam produzidos, a contar da data desta homologação, ficando a cargo
do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo.
Determino, por outro lado, que se retifique a autuação da classe, para fazer constar como Procedimento
Investigatório Criminal, em vez de Petição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se ao Ministério
Público, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001774-47.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Maria do Socorro Lima. ADVOGADO: Jorge
Marcio Pereira. AGRAVADO: Jose Edson Cordeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Com a prolação de sentença nos autos principais, não
há que se falar em prosseguimento do Agravo de Instrumento, por manifesta perda de objeto. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ANTE SUA PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. P.I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000538-75.2012.815.0451. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand. EMBARGADO: Sebastiao Inacio de Assis. ADVOGADO: Jose Carlos Gomes da Costa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM
Precatório nº. 0101346-54.-2010.815.0000. Credora: MÁRCIA NUNES DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
QUEIMADAS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB nº 4.007, na qualidade
de advogado da credora, no prazo de 5 (cinco) dias, para colacionar aos autos os seus dados bancários pessoa
física (CPF) do Sr. Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, conforme Requisição de Pagamento 002/2013 (fls. 03/
04), para depósito do crédito referente aos honorários sucumbenciais.
Precatório nº 0000312-22.1999.815.0000. Credora: JOANA DIAS DE ANDRADE. Devedor: MUNICÍPIO DE
BERNARDINO BATISTA. Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR – OAB/PB n° 14.233 , na
qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0037219-89.2008.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): CLARO SA. Agravado (s):
OPENLINE INTERNET LTDA. Intimação ao(s) bel(is): HEITOR CABRAL, OAB/PB 6.749, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Apelação Cível – Processo n. 035.2010.000523-6/001. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Apelante: Banco Paulista S/A. Apelado: Manoel Inácio dos Santos. Intimando a Bel.ª Flávia de
Albuquerque Lira, subscritora do recurso apelatório (fls. 124/143), e o Bel. Adriano Muniz Rebello, patrono do
apelante, para, no prazo de cinco dias, anexar aos autos procuração da parte apelante outorgando à subscritora
do recurso poderes, sob pena de indeferimento liminar do apelo.
Remessa Necessária e Apelação Cível – Processo n. 0018598-24.2013.8.15.0011. Relator: Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Municipio de Campina Grande. Apelada: Maria da Cruz
Kobayashi. Intimando o Bel. JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO, OAB/PB3830, para, tomar ciência do
acordão prolatado na Remessa e Apelação acima mencionados, constante do ID 4750186.Gerência de Processamento, aos 24 de outubro de 2019.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000971-25.2014.815.051 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR:
Município de Pirpirituba. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). POLO PASSIVO: Josivalda Matias de Sousa. ADVOGADO: Jose Rodrigues da Silva (oab/pb 10.600). REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA NÃO
COMPROVAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO PARQUET. CUSTOS LEGIS. NULIDADE. PREJUÍZO EVIDENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. - Há evidente cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, por
suficiência de prova, mas fundamenta a improcedência dos pedidos, por não comprovação dos alegados atos
ímprobos, em um evidente comportamento contraditório que prejudica a parte. - Nos termos do art. 17, § 4º, da
Lei 8.429/92, “o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como
fiscal da lei, sob pena de nulidade”. Interpretando o referido dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça orienta-se no sentido de que “o Órgão Ministerial deve ser intimado de todos os atos processuais,
sendo que a ausência de tal providência é causa de nulidade absoluta” (STJ, AgInt no REsp 1.697.728/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018). Com essas considerações,
DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA guerreada, em face do patente cerceamento de defesa
das partes e da ausência de intimação do Parquet para intervir no feito, na condição de custos legis, retornando
os autos à origem, para ter o seu regular prosseguimento, dando às partes a oportunidade para a produção de
outras provas e, ainda, para apresentação das alegações derradeiras, seguindo-se à manifestação ministerial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000567-40.2014.815.1071. ORIGEM: Comarca Jacarau. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ademilson Rafael de Sousa, Jayme Carneiro Neto, Severino Silva Franco,
Carlos Lira da Silva E Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADAS
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO
JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 619,
CPP. REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor
a rejeição dos declaratórios contra ele opostos pelo apelante Severino da Silva França, eis que o remédio jurídico
não se presta padra adequar a decisão ao entendimento do embargante. 2. Omisso o acórdão quanto ao pleito do
outro apelante, Ademilson Rafael, pela modificação do regime prisional fechado para o semiaberto, impõe-se o
enfrentamento do tema. 2.1. Fixada a pena em 08 anos de reclusão e não havendo óbices legais, é de se aplicar
ao acusado primário, de bons antecedentes, o regime semiaberto para início do resgate da pena imposta, decisão
extensiva ao outro implicado. 3. Embargos rejeitados quanto ao primeiro embargante e acolhidos, relativamente
ao segundo, com a modificação do regime prisional fechado para o semiaberto, com extensão ao outro implicado.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração opostos por Severino da Silva França e acolher os aviados por Ademilson Rafael de
Sousa, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001000-68.2015.815.021 1. ORIGEM: Comaraca Itaporanga - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Gilberto Ferreira, Gilcleneide Ferreira Leite E Rafael
Vilhena Coutinho. ADVOGADO: Italo Oliveira. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ABRANGEU TODOS OS
PONTOS DA LIDE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 619 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo nenhuma omissão
no acórdão vergastado, ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o nítido
propósito de rediscussão da matéria já decidida, a fim de que prevaleça o seu entendimento, devem ser
rejeitados os embargos de declaração. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.