Diário da Justiça ● 14/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
A PENA DE JOÃO FRANCISCO DA SILVA, ANTES FIXADA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 1000 DIASMULTA, PARA 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 900 DIAS-MULTA. 1. Os recorrentes, de
forma unificada, requerem a absolvição, aduzindo a ausência de elementos configuradores do tipo penal. O
crime de associação para o tráfico está definido no art. 35, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Associarem-se
duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. É justamente o caso dos autos. Com efeito, os réus, de forma livre,
consciente, estável e permanente se associaram para praticar o tráfico de drogas e, inclusive, comandavam
o comércio ilegal de entorpecentes no bairro Alto das Populares, em Santa Rita/PB, depois que Ezequiel Costa
da Silva, conhecido por “Zeca”, “Zequinha” ou “Zeca Diabo”, companheiro da denunciada e compadre do réu,
foi preso. - Os diálogos tecidos pelos réus Gilberlane e João Francisco demonstram, indene de dúvida, que
eles agiam de forma associada para traficarem droga. O conteúdo da conversa interceptada aos 14/10/2017,
por exemplo, evidencia que os dois mantinham íntima relação de confiança na prática delitiva, onde um
cuidava da segurança do outro e trocavam informações sobre a atuação da polícia nos lugares onde estavam
escondidos. Além disso, João Francisco tratou da compra de armas para fazer o “bonde”; mencionou a
participação de terceira pessoa responsável por guardar produtos ilícitos da associação e; relatou viagem para
Jacumã, onde não levaria droga, apenas “as pipocas”, que, segundo ele, “não é flagrante e tem fiança”,
referindo-se, de acordo com a conclusão policial, tratar-se de armas de fogo. - A conversa interceptada entre
Gilberlane e Neném, datada de 14/10/2017, demonstra que a associação tem ramificações e que a quantia
movimentada é bem grande, pois Gilberlane fala que estaria com R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos
reais) e que ainda receberia mais dinheiro de “Neguinho”. Em determinando ponto do diálogo, Neném conclui
que no total Gilberlante, aparentemente responsável pela contabilidade do grupo criminoso, ficaria com R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais). - Outra vez interceptada a conversa entre os denunciados, aos 14/10/2017,
estes discutiram a atuação de outros indivíduos na associação delitiva, verberando que “Jhon” não estaria
“metendo a mola” e que ele não poderia estar com uma “peça” se não vai servir para nada. Ainda nessa
interceptação, João Francisco informa à Gilberlane que colocou “meio real” nas mãos de OREIA e que este
“bota” lá em Jacaré, perto da praia. Gilberlane, por outro lado, comunica a João Francisco que o advogado
Joallyson mandou ela cortar a “pulseira”, evidentemente se referindo à tornozeleira eletrônica. Por último e
reafirmando a associação para o tráfico, inclusive com utilização de armas, João Francisco diz que só vai
pegar “negócio” se for fortalecido em armas. - Do STJ: “Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a
utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por
outras provas judicializadas, haja vista ter sido a condenação fundamentada em substrato probatório produzido
sob o pálio do contraditório judicial. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o
contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com
o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado. O depoimento de policiais é elemento
idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos.”
(AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/
2013, DJe 14/06/2013). - Na espécie, em conformidade com pacífica jurisprudência do STJ, a interceptação
telefônica, submetida ao crivo do contraditório, é elemento probatório capaz de autorizar a condenação, pois,
na espécie, está em consonância com prova testemunhal. Com efeito, a associação dos denunciados com o
intuito de traficar drogas também quedou inconteste pelo depoimento do Policial Militar Patrick Anderson
Cândido Alves, que, em juízo, disse que os denunciados estavam em conluio no comando do tráfico na área
do Alto das Populares, tendo ligação com o Comando Vermelho. O depoente afirmou, ainda, que a ré é
envolvida em associação e tráfico com o denunciado, e que as informações também citavam o envolvimento
de “Zeca Diabo”. - Para a configuração do crime de associação para o tráfico é desnecessária a apreensão de
drogas. Acerca do tema, o STJ sedimentou entendimento de que: “Para a configuração do delito previsto no
art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo
prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da
associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.” (HC 432.738/
PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/
2018). - A sentença condenatória deve ser mantida, porquanto o conjunto probatório não deixa dúvida acerca
da responsabilidade dos acusados, os quais praticaram conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art.
35, da Lei de Drogas. A pretensão das defesas no sentido da absolvição dos réus, defendendo a aplicação do
princípio in dubio pro reo, bem como a insuficiência de provas, não pode prosperar, tendo em vista a existência
de elementos probatórios que apontam, com veemência, a materialidade e a autoria delitivas dos denunciados
quanto à prática do delito de associação para o tráfico. 2. Quanto à dosimetria, ao analisar a culpabilidade e os
motivos do crime, a sentenciante se valeu de circunstâncias elementares do próprio tipo penal para valorar tais
vetores em desfavor dos réus, medida que não condiz com a melhor técnica processual. Noutro aspecto, os
vetores das circunstâncias e consequências do crime guardam fundamentação idônea e contra o réu João
Francisco da Silva ainda pesa a desfavorabilidade da circunstância referente aos antecedentes (existência de
duas condenações com trânsito em julgado por crimes dolosos). Assim, em consonância com o parecer
ministerial, o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, em relação
aos dois réus, é medida que se impõe, resultando na redução das penas-bases e, consequentemente das
penas definitivas, diante da ausência de outras causas modificadoras. 3. Provimento parcial das apelações,
em harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a pena de Gilberlane Souza da Silva, antes fixada em 05
anos de reclusão e 800 dias-multa, para 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 750 dias-multa, e para
reduzir a pena de João Francisco da Silva, antes fixada em 07 anos de reclusão e 1000 dias-multa, para 06
anos de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial às apelações, em harmonia com o
parecer ministerial, para reduzir a pena de Gilberlane Souza da Silva, antes fixada em 05 anos de reclusão e
800 dias-multa, para 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 750 dias-multa, e para reduzir a pena de
João Francisco da Silva, antes fixada em 07 anos de reclusão e 1000 dias-multa, para 06 anos de reclusão,
em regime fechado, e 900 dias-multa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001290-18.2018.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Abraao da Silva Florencio. ADVOGADO: Clebson do Nascimento Bezerra (oab/
pb 23.049) E Eduardo Martinho Guedes Pereira E Jose Celstino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS CRIMES. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS (TENTADO E CONSUMADO). ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL
DE CRIMES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. VIABILIDADE. 1.1 DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO CONSUMADO. DESFAVORECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E MOTIVO). FUNDAMENTAÇÃO
QUE NÃO EXTRAPOLOU O RESULTADO TÍPICO ESPERADO. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. PENABASE LEVADA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO DO ACUSADO. ATENUANTE QUE NÃO SE OPERA ANTE
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. ACÚMULO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR, QUAL
SEJA O USO DE ARMA DE FOGO (2/3). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REDIMENSIONAMENTO
PARA O QUANTUM DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 16 (DEZESSEIS) DIASMULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. 1.2 DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES IDÊNTICAS AO ITEM ANTERIOR. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA, NA FRAÇÃO DE 1/3. IGUAL ACÚMULO DE CAUSAS
DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA MAJORANTE DE MAIOR
VALOR, QUAL SEJA O USO DE ARMA DE FOGO (2/3). REDIMENSIONAMENTO PARA O QUANTUM DE 04
(QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA À
FRAÇÃO MÍNIMA. 1.3 DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DESFAVORECIMENTO DE DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA, SEM RETOQUES. 1.4. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL NO CASO CONCRETO, DE OFÍCIO. MESMA AÇÃO RESULTANTE EM TRÊS DELITOS, NUM SÓ MOMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO
STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP.
SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. PENA MAIS GRAVOSA AUMENTADA DE 1/5 (UM QUINTO). REDUÇÃO DA
REPRIMENDA FINAL AO PATAMAR DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 19 (DEZENOVE) DIASMULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA. 2. PROVIMENTO DO APELO. 1. O julgador possui discricionariedade vinculada
para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias
delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetiva do agente. 1.1 Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, quanto delito de roubo consumado que vitimou Thaynara Karla Gomes da Silva, a reprimenda
foi fixada pouco acima do seu marco mínimo – 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e
dois) dias-multa –, com fulcro no desfavorecimento de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade e motivo. – Conquanto a fundamentação deva conforma-se à discricionariedade juridicamente vinculada,
na espécie, tenho que o desfavor dos dois vetores não restou devidamente justificado, limitando-se à
valoração por elemento que não extrapolou o resultado típico esperado. Pena-base levada ao mínimo legal. –
Na segunda etapa, mesmo considerando a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP), deixo de
reduzir a pena em razão do disposto na Súmula 231, do STJ1, mantendo-se a pena intermediária em 04 (quatro)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – Na terceira fase, observa-se que a magistrada aumentou a pena duas
vezes, em 2/3 pelo uso de arma de fogo, estabelecendo a sanção, por ora, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, e, em seguida em 1/3 pelo concurso de agentes, tornando
definitiva a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) diasmulta, à razão mínima legal. Não há ilegalidade na cumulação de causas de aumento previstas na Parte
Especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, deve ser observado o regramento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para afastar a
majorante do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de agentes), por ser em fração menor,
mantendo-se, tão somente, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal
(uso de arma de fogo). – Pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa,
à razão mínima legal, estacionada nesse patamar, à míngua de outros fatores modificativos de reprimenda.
1.2. Quanto ao delito de roubo tentado contra a vítima Maria Elaine da Silva, a magistrada de piso analisou a
primeira e a segunda fases de forma idêntica ao crime de roubo consumado anteriormente examinado. Assim,
reservo-me a referenciar à fundamentação já exposta, ficando a pena intermediária para este delito, também,
fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – Na terceira fase, a magistrada, após
reconhecer a causa de diminuição pela tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do CP, na fração de 1/3, cujo
resultado foi fixado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, também aumentou
a pena duas vezes, em 2/3 pelo uso de arma de fogo, estabelecendo a sanção, por ora, em 04 (quatro) anos,
05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e, em seguida em 1/3 pelo concurso
de agentes, tornando definitiva a pena em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, além
de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal. – De acordo com o já explicitado, refaço a dosimetria na terceira
fase para afastar o cúmulo de majorantes previstas na parte especial do Código Penal, ante a sua falta de
fundamentação, realizando o aumento somente uma vez e na fração de 2/3 (dois terços), previsto no inciso I
do § 2°-A do art. 157 do CP. Por outro lado, mantenho a causa de diminuição da tentativa em 1/3. – Desta
forma, após reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do CP, na
fração de 1/3, cujo resultado fica fixado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa,
aumento a pena em 2/3 pelo uso de arma de fogo, estabelecendo a sanção definitiva em 04 (quatro) anos, 05
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa à fração mínima. 1.3. Quanto ao crime
de corrupção de menores, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a reprimenda foi fixada
pouco acima do seu marco mínimo – 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão –, com fulcro no desfavorecimento justificado de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, motivos e consequências. – Nas segunda e
terceira fases, face a confissão do réu, a magistrada atenuou a reprimenda em 06 meses, tornando-a
definitiva em 01 (um) ano de reclusão, diante da inexistência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de diminuição e de aumento de pena. – Não há reparos a serem realizados na dosimetria deste
delito de corrupção de menores, haja vista ter obedecido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
1.4. Consoante entendeu o STJ, “deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção
de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou
ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.” (HC
411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
26/02/2018). – Sendo assim, aplico a pena do roubo majorado consumado, por ser a mais grave, ora
redimensionado ao quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) diasmulta, à razão mínima legal, e acresço na fração de 1/5 (um quinto), resultando na reprimenda definitiva de 08
(oito) anos de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
à época do fato. – A referida fração de 1/5 foi aplicada nos termos da jurisprudência do STJ, cuja inteligência
destaca que o aumento de pena tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo 1/5, para 3
infrações. 2. Provimento ao apelo. Redimensionamento da pena ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão,
além de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantido
o regime fechado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao apelo, para redimensionar a pena anteriormente imposta ao recorrente de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à fração mínima, ao patamar de 08
(oito) anos de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
à época do fato, mantido o regime fechado, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003801-45.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alirio Vercelio Bezerra Wanderley. ADVOGADO: Ailton Nunes Melo Filho (oab/
pb 13.942) E Augusto Sergio Santiago de Brito Pereira (oab/pb 4.154). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO POR NÃO CONHECIMENTO DO CALIBRE DA
ARMA. CONHECIMENTO POTENCIAL DA ILICITUDE DO FATO. HOMEM MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE OPERA, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL
DA CONDUTA. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.847/2019, DE 25/06/2019, QUE
AMPLIOU O CONCEITO DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. REGULAÇÃO PELA PORTARIA Nº
1.222 DO COMANDO DO EXÉRCITO. CALIBRE 40 CONSIDERADO COMO USO PERMITIDO. NOVATIO
LEGIS IN MELLIUS. EFEITOS RETROATIVOS PARA ALCANÇAR O CASO DOS AUTOS. ART. 5º, XL, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. 2. DA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
FAVORABILIDADE DE TODAS AS DIRETRIZES JUDICIAIS. PENA IN ABSTRATO DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E MULTA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ANALISAR. PENA
REDIMENSIONADA AO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 9.847/2019. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. In casu, o réu
foi condenado, em 1º de março de 2019, pelo delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, em decorrência de
diligência realizada por policiais, que o abordaram portando uma pistola, marca Taurus, calibre.40, modelo 24/
7, nº SAT48668; um carregador e 10 (dez) munições calibre.40. – O réu justifica o pedido de desclassificação,
tão somente, pela alegação de que não tinha qualquer conhecimento de que a arma fosse de uso restrito.
Contudo, é clara a consciência do acusado da ilicitude da conduta, haja vista ser pessoa integrada à sociedade
tendo conhecimento dos imperativos legais, sendo que o caráter ilícito do fato típico por ele praticado era
plenamente possível de ser alcançado pelo simples esforço de consciência, palpável ao homem médio, de
acordo com um juízo profano acerca da conduta. – A desclassificação, contudo, deve ser realizada por outro
fundamento, de ofício. – O Presidente da República publicou o recente Decreto Presidencial nº 9.847, de 25 de
junho de 2019, que, dentre outras disposições, ampliou o conceito de arma e munição de uso permitido (novatio
legis in mellius), ao estabelecer novos limites de energia cinética (ou joules) para tais equipamentos, e, por
conseguinte, alterou o tratamento penal dos arts. 12, 14, 16 e 19 do Estatuto do Desarmamento. Determinou,
ainda, que o Comando do Exército estabeleça os parâmetros de aferição e a listagem das armas que se
enquadrem nesta ampliação, no prazo de 60 dias. – Aos 12 de agosto de 2019, o Comandante do Exército
publicou a Portaria nº 1.222, estabelecendo os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais com
suas respectivas energias cinéticas para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso
permitido ou restrito, haja vista a disposição do §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. –
No anexo A da sobredita portaria, consta a “I - LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES
DE USO PERMITIDO”, na qual figura, no campo “Calibre Nominal”, a especificidade “40 Smith &Wesson”, com
energia de 666,25 joules. – Dessa forma, diante da novatio legis in mellius, o Decreto 9.847/2019 deve ter
efeitos retroativos para alcançar o caso dos autos, conforme o previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal
e art. 2º do Código Penal. Assim, tendo em vista que a arma e as munições apreendidas com o acusado
tratarem-se de calibre.40, a desclassificação é medida que se impõe. 2. Em razão do abrandamento da
conduta imputada ao réu, passa-se à readequação da pena, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei de
Armas, cuja pena in abstrato é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. – Mantida a análise do art.
59 do CP efetuada pelo magistrado a quo, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além do
pagamento de 10 (dez) dias-multa, pois favoráveis todas as diretrizes judiciais. Outrossim, em que pese ter
sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta encontrou óbice na súmula 231, do STJ, em razão
da pena ter sido fixada no mínimo legal. – Por fim, face à ausência de outras circunstâncias a analisar, torno
definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à fração mínima.
– Pelos mesmos motivos da sentença, substituo a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas
de direitos (art. 44 e seguintes, do CP), nas modalidades prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do
CP) e interdição temporária de direitos (art. 43, V, do CP). 3. Desprovimento do recurso. Desclassificação, ex
officio, para a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em virtude de novatio legis in mellius.
Readequação da pena. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao apelo, contudo, de ofício, desclassificar a conduta praticada pelo réu para
aquela prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão da edição superveniente do decreto presidencial 9.847/
2019, com a consequente readequação da pena, antes fixada em 03 (três) de reclusão, além de 10 (dez) diasmulta, ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento
de 10 (dez) dias-multa,calculados à razão mínima legal, substituindo a pena privativa de liberdade imposta por
2 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP) e
interdição temporária de direitos (art. 43, V, do CP) nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009287-74.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Wesley Oliveira da Silva, APELANTE: Luiz Henrique Camilo Falcao Lins.
ADVOGADO: Leonardo Henrique Freire Rabay (oab/pb 19.379) e ADVOGADO: Igor Leon Benicio Almeida (oab/
pb 22.338) E Reginaldo Nunes Chaves (0ab/pb 24.289). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR1 E ROUBO2 MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (03 VEZES) CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS. 1. DO RECURSO
DO RÉU WESLEY OLIVEIRA DA SILVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA NOS CRIMES DE ROUBO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. REPARTIÇÃO DE
TAREFAS ENTRE OS AGENTES, QUE CONTRIBUÍRAM PARA O DESFECHO DO CRIME. 2. DO RECURSO
DO RÉU LUIZ HENRIQUE CAMILO FALCÃO LINS. 2.1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 157,§2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECLARAÇÕES SEGURAS DAS VÍTIMAS. TESE DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA UTILIZADA.
ÔNUS DA DEFESA. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM QUE UTILIZARAM UM SIMULACRO. PRECEDENTES. 2.2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 3. DOSIMETRIA. ANÁLISE CONJUNTA QUANTO