Diário da Justiça ● 11/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 003769991.2013.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: FRANCISCO DE
ASSIS FLORENTINO RAMOS, intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB Nº 11.946, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0043785-78.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): FRANCISCO ILTON PEREIRA DE MOURA. Intimação ao(s) bel(is). NATALÍCIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA, Nº 11.870 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravos em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0112310-49.2012.815.2001 – 1º Agravante(s): SANTA
MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA. 2º Agravante(s): JOSÉ ATAÍDE DA FONSECA. Agravado(s):
JOSÉ ATAÍDE DA FONSECA, SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS E DALCINEIDE CHACON CASTOR. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTONIO CHAVES NETO, Nº
5.729 OAB/PB, VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO, Nº 4.182 OAB/PB, BRUNO SILVA NAVEGA, Nº
118.948 OAB/RJ, MARIA ANGÉLICA FIGUEIREDO CAMARGO, Nº 15.516 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Apelação Cível – Processo nº 0000590-96.2012.815.0581. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante: JOSÉ TAVARES. Embargado:
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao patrono do Embargado: Geraldez
Tomaz Filho (OAB/PB 11.401) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar impugnação.
5
Apelação Criminal nº. 0000329-13.2016.815.0081 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Assistente
de Acusação: Amanda Soares Porto. Apelado: Franz Kafka Costa Montenegro. Intimação aos Beis. Paulo
Roberto Dantas de Souza Leão (OAB/RN 1.839) e Paulo Roberto de Souza Leão Júnior (OAB/RN 8.968),
para vista dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação Criminal nº. 0000200-56.2013.815.0681 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Inácio
Amaro dos Santos Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Djanio António Oliveira Dias (OAB/PB
8.745), para vista dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação Criminal nº. 0002442-20.2018.815.2004 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelantes: Rayanderson Felix da Silva e outros. Apelado: Assistente de acusação:Ana Augusta Fernandes Pacheco e Walter Vieira
de Souza Filho. Intimação as Belas. Camila Cristina Assis de Castro (OAB/PB 15.397) e Nevita Maria Franca
Luna (OAB/PB 14.974), a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões do recurso.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0806698-05.2017.8.15.0000. Relator:
Desembargador: Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Kaline Rosa da
Silva..Agravada: Junta Comercial do Estado de Goiás. Advogado:PHILIPPE DALL AGNOL OAB/GO 29.395.
Intimando a agravada, para, se manifestar sobre o recurso de agravo interno no prazo de 15(quinze) dias, de
acordo com o art. 1.021, § 2º do NCPC. Gerência de Processamento, aos 09 de outubro de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
Recurso de Agravo de Instrumento- Processo nº 0000507-06.2019.815.0000 Relator: Des. João Alves da
Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: JADNA NEFERTYTH LOURENÇO DE ANDRADE. Agravado:
2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. Intimação ao Bel.: JOAB FURTADO LEITE - OAB/PB Nº
23.064, na condição de patrono do Agravante, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações
completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques ou comprovantes de rendimentos e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua
titularidade e de seus genitores, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses
próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise
comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda, desde logo, ao recolhimento
das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0809547-76.2019.8.15.0000 Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Luana Guedes Lins de
Assis. Agravado: Município de Doutor Severiano. Intimação ao Bel. Anaxagoras Viana de Lima Fernandes
(OAB/RN 10172) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Catolé
do Rocha, lançado nos autos da Ação nº 0802256-92.2016.8.15.0141.
Apelação Criminal nº. 0011541-20.2018.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Emerson
das Neves da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Eduardo Trajano da Silva (OAB/PB
22.762) e Hildemar Guedes Maciel (OAB/PB 3135), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 4ª Vara Criminal, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000429-24.2018.815.0751 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Pedro Marcos
de Melo Sena. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Karla Kristhina de Albuquerque Barros (OAB/PB
19.881), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 5ª Vara Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001364-37.2014.815.0191 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Geronildo
Venâncio da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Fábio Meireles Fernandes da Costa (OAB/
PB 9273), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Soledade, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0018870-88.2015.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Kátia Lyzandre Leão Nascimento dos Santos e Eudes Neves dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
Aécio Farias Filho (OAB/PB 12864), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000291-69.2017.815.0241 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Francisco
Alípio Neves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Leonardo de Souza Lima Júnior (OAB/PB
16.682), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Monteiro – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007503-21.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Artur José da
Silva Melo e Felipe de Melo Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Mona Lisa Fernandes de
Oliveira (OAB/PB 17.498), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 5ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000407-81.2018.815.0551 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Daniel Rodrigues da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Matheus José Araújo de Lima (OAB/PB 24.991),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Remígio, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000356-37.2017.815.0541 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Luiz Vilhena do
Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Evanildo Nogueira de Souza Filho (OAB/PB
16.929), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Pocinhos, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000627-87.2017.815.0301 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Manolys Marcelino Passerat
de Silans (OAB/PB 11.536), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Pombal – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001681-89.2018.815.2003 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Francisco de
Assis Calixto da Silva Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Vitus Bering Cabral de Araújo
(OAB/PB 18.344), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000235-91.2019.815.0491 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Maria
Adriele Germano de Sena. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Raimundo Cezário de Freitas (OAB/
PB 4.018) e Demóstenes Cezário de Almeida (OAB/PB 14.541), a fim de, no prazo legal, apresentarem as
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Uiraúna, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001475-46.2016.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: Alan
Siqueira Bernardo e Lucas da Silva Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Emanuel
Messias Pereira de Lucena (OAB/PB 22.260) e Fernando Enéas de Souza (OAB/PB 3446), a fim de, no prazo
legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000394-52.2019.815.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Damião Jorge
de Paulo Moura. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Maria Ivonete de Figueiredo (OAB/PB 4.973),
para vista dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação Criminal nº. 0123684-63.2016.815.0371 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Jader
Gomes Machado. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco de Assis F. Abrantes (OAB/PB
21.244), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais sob pena de não conhecimento.
Apelação Criminal nº. 0003321-57.2010.815.0371 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Lucas Soares
Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Lucas Gomes da Silva (OAB/PB 23.902) e André
Abrantes Germano (OAB/PB 21.402), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem original da
procuração acostada à fl. 847, sob pena de não conhecimento do recurso.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001036-93.2017.815.0000. ORIGEM: Gab Des Joás de
Brito Pereira Filho. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito
Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Jose Gervasio da Cruz, (prefeito de Caturite)
E Rhafael Sarmento Fernandes. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO. FATOS PRATICADOS EM MANDATO ANTERIOR. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. “Em decisão plenária, no julgamento, em 03/05/2018, da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/
RJ (Publicação DJe 11/12/2018), o E. Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação ao art. 102, I, ‘b’ e ‘c’,
da Carta Magna/88, passando a considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica
somente aos crimes praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele
desempenhadas pelo mandatário. Por assim ser, os delitos anteriores à atual legislatura ou mandato devem
ser apurados pelo Juízo de 1º Grau”. 2. Remessa dos autos ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em declinar da competência para o foro
de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000761-86.2017.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora E Rachel Lucena Trindade. APELADO: Severino Pereira Mendes. ADVOGADO: Wagner de Oliveira
Mendes. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO – IRRESIGNAÇÃO – RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO
GERADOR DO TRIBUTO – OPOSIÇÃO ERGA OMNES – PARTE ILEGÍTIMA – DESPROVIMENTO. Sobre a
retirada de sócio da sociedade, o registro das alterações contratuais perante a Junta Comercial é a única forma
de produzir efeitos e preservar a sua validade, bem como a oponibilidade erga omnes, especialmente em face
da Fazenda Pública NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002239-76.2012.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Simone Morais da Silva E Juizo da
Comarca de Mari. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO:
Alfredo Juvino Lourenco Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PASEP. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTUITO. EXTENSÃO DOS VALORES A OUTROS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ADSTRITA AO VÍNCULO LABORAL. DESPROVIMENTO. Não há
razão para alterar a sentença, pois as provas demonstram que o vínculo laboral entre as partes iniciou em
outubro/2007. Por conseguinte, indevido o pensamento de se imputar pagamento anterior a tal período. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO INERENTES AO REGIME CELETISTA. EXTIRPAÇÃO
DOS DIREITOS PRÓPRIOS DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Se o vínculo entre partes é de
natureza jurídico administrativa, não há como reconhecer direitos próprios da relação gerida pela CLT. Acaso seja
mantida a condenação de determinados direitos celetistas, está-se ingerindo na competência privativa da Justiça
Laboral. Por conta disso, deve ser realizado o decote da condenação em relação ao pagamento das férias em
dobro, do FGTS e anotações na carteira celetista. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO
PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024131-32.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora, Fernanda Augusta Baltar de Abreu, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica
da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Vandeci Gerlane Calcanti. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos
Xavier. PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – FRAGILIDADE – pedido de suspensão dos
descontos cumulado com o pedido de restituição do indébito previdenciário – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB – PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 DO
STJ – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Orienta a Súmula
48 deste Tribunal que “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de
restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.”
“O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à
obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade”, conforme teor da Súmula 49 do TJPB. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDORA MUNICIPAL – DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER NÃO
HABITUAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – ART. 35, § 1º, v DA LEI COMPLEMENTAR 045/2010
– INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBA NÃO INCORPORÁVEL – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO
DO INDÉBITO NECESSÁRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. No caso específico do Município de Campina Grande, o plano de custeio e de
benefícios do regime próprio de previdência social, previsto na Lei Complementar nº 045/2010, definiu a
base de contribuição previdenciária, excluindo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias (inciso V do art. 35, § 1º). REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000037-66.2016.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josefa Barbosa da Silva Dias. ADVOGADO: Marinaldo
Bezerra Pontes. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – EMPRESTIMO BANCÁRIO APÓS O ÓBITO - NOME
DO FALECIDO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM
A MORTE - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE DA ESPOSA – SENTENÇA NULA – RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO A QUO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO DA APELAÇÃO É legíitima
ativamente, a viúva, tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos
decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código
Civil. É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que
inaplicável a teoria da causa madura (1.013, §3º, cpc), dada a necessidade de instrução processual. (tjpb acórdão/decisão do processo nº 00069785320148150181, 4ª câmara especializada cível, relator des. João alves
da silva, j. em 10-09-2018) DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000061-19.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento,
Maria das Graças Ferreira Francelino, Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO:
Luis Carlos Laurenço e ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida. APELADO: Maria das Graças Ferreira
Francelino. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS ACLA-