Diário da Justiça ● 09/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
0808805-51.2019.815.0000. 1ª Vara da comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Impetrante: André Gustavo Rocha Cintra Ypiranga. Paciente: SEBASTIÃO PESSOA DE AGUIAR.
Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar.
Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0808957-02.2019.815.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Rafael de Lima Laranjeira. Paciente: CARLOS LINDEMBERG FELIX FILHO. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada e, na alternatividade, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE)
Habeas Corpus nº 0808630-57.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Lincon Bezerra de Abrantes. Paciente: ISMAEL SARAIVA DE SOUSA.
Julgado: “Ordem não conhecida, em relação aos motivos da prisão, e denegada, quanto ao excesso de prazo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº
º 0808720-65.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Filipe Leite Ribeiro Franco e outro. Paciente: LUAN ÍTALO SANTOS
CHACON DE AZEVEDO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral complementar. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0808421-88.2019.815.0000. Comarca de
Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Rebeca Jéssica Dantas de
Medeiros e outros. Paciente: LUÍS CLÁUDIO REGIS MARINHO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 080925409.2019.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Impetrante: Ezequias Ferreira de Lima. Paciente: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA.
Julgado: “Ordem denegada e, na alternatividade, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0809494-95.2019.8.15.0000 1.ª Vara da Comarca
de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrantes: Vinícius Almeida e outro. Paciente: LAIRES
GONÇALVES DE SOUZA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0809563-30.2019.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente:
IVANILDO BENEDITO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0809236-85.2019.8.15.0000 1°
Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante:
Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: ODAIR MONTEIRO CARDOSO JÚNIOR. Julgado: “Ordem
denegada e, na alternatividade, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0807689-10.2019.8.15.0000. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Lydiana Ferreira Cavalcante. Paciente:
MARCOS NASCIMENTO. Julgado: “Ordem prejudicada, quanto ao excesso de prazo, e denegada, em relação
à falta de fundamentação, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime”. 15º - PJE) Habeas Corpus nº 0808622-80.2019.815.0000. Comarca de Umbuzeiro. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Valter de Melo. Paciente: GLAUCEMIR PEDRO
DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS - PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Embargos de Declaração nº 000022340.2016.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Embargante: JÂNIO WALTER (Advs.: João Cleyton Bezerra de Sousa). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos parcialmente acolhidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0039670-28.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: JOSÉ
VANDERLEI SILVA ALBUQUERQUE (Adv.: Lázaro Fabrício da Costa). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º)
Embargos de Declaração nº 0000078-65.2011.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: ADÃO SOARES DE SOUZA (Adv.: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos acolhidos, com efeito integrativo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº 003473265.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Embargante: SAMUEL LEITE FÉLIX (Adv.: Eduardo Aníbal Campos Santa Cruz Costa). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 5º) Tutela de urgência nos autos da Apelação Criminal nº 0007152-55.2019.815.2002. 2ª
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado em substituição ao Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: ALANA DELANE MORAES
RIBEIRO e ARCELINO DE BRITO COSTA (Advª.: Isabelle Machado Serrano Araújo). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Após o voto do relator e do Des. João Benedito da Silva, dando provimento ao recurso, pediu vista
o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Presente a Advª. Isabelle Machado Serrano Araújo”. 6º) Conflito Negativo de
Competência nº 0008920-09.2018.815.0011. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Suscitante: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitante: Juízo da Vara da Violência
Doméstica da Comarca de Campina Grande. Julgado: “Conflito não conhecido, designando-se o juízo da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande para apreciação de pleitos a requererem celeridade, remetendose os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0003586-69.2017.815.2002. 4ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDNALDO CORREIA DA SILVA (Adv.:
Coriolano de Sá Ramalho Loureiro, OAB/PB nº 17.007). Apelada: Justiça Pública. Assistentes de acusação:
Flávio Elton Caldas Alves (OAB/PB nº 24.284) e outro. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Após
o voto do relator, que rejeitava a preliminar de nulidade da sentença por imparcialidade do laudo, pediu vista
o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa aguarda. Fez sustentação
oral o Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro. Julgamento previsto para a sessão de 05.09.2019”.Cota da
Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 05.09.2019”. Cota: “Adiado para a próxima sessão”.: “Após
o voto do relator, que rejeitava as preliminares e, no mérito, desprovia o apelo, contra o voto do Des. Joás de
Brito Pereira Filho, que, preliminarmente, propunha a anulação da sentença para a confecção de um outro laudo
pericial mais conclusivo, anunciando o provimento do apelo em sede meritória, acaso não acolhida a preliminar
por ele suscitada, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Presente o Adv. Coriolano de Sá Ramalho
Loureiro. Cota da Sessão de 05.09.2019: Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias
do revisor”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
revisor”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”.
Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. Cota da
Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão
de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão de
26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão de
01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”.Cota da Sessão de 03.10.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. 2º) Embargos de Declaração nº 000073547.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Embargante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos). Embargada: Câmara Criminal.
Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. Cota da
Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Após o voto
do relator, que acolhia os embargos de declaração, com a absolvição do apelante, dando-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão anteriormente proferida pela Câmara, que mantinha a condenação do réu, pediu
vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Julgamento previsto para o retorno das férias do Des.
Joás de Brito Pereira Filho”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Julgamento previsto para a primeira sessão após
o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
das férias do relator”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”.
Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 03.10.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 3º) Apelação Criminal nº 000182568.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FERNANDO COSTA GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº 14.712). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
03.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. Cota: “Rejeitadas as
preliminares, à unanimidade, no mérito, após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, para
desclassificação ao tipo do art. 215-A do CPB, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda.
Fez sustentação oral o Adv. Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior. Julgamento aprazado para a primeira sessão
após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o
retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
das férias do revisor”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”.
Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 03.10.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 4º) Apelação Criminal nº 000297521.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
LORINALDO JOSÉ ALVES DA COSTA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864, e outro).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Após o voto do relator, que rejeitava a preliminar,
pediu vista o Desembargador Convocado Tércio Chaves de Moura. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o
Adv. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque. Julgamento previsto para a sessão de 19.09.2019”. Cota da
Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Rejeitadas as
preliminares, à unanimidade. No mérito, após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, e do revisor,
que absolvia o réu, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. Julgamento previsto para a sessão de
01.10.2019”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a sessão de 01.10.2019”. Cota da Sessão de
26.09.2019: “Adiado para a sessão de 01.10.2019”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado, por indicação do
autor do pedido de vista, para a sessão de 08.10.2019”. Cota da Sessão de 03.10.2019: “Adiado, por indicação
do autor do pedido de vista, para a sessão de 08.10.2019”. 5º) Apelação Criminal nº 0014199-51.2017.815.2002.
6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA (Adv.:
Gerlando da Silva Lima, OAB/PB nº 17.582). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado,
por indicação do relator, para a sessão de 19.09.2019”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a próxima
sessão”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 26.09.2019”. Cota da
Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a próxima
sessão”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da
Sessão de 03.10.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 6º) Apelação Criminal nº
0000016-71.2016.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ISAÍAS DOS SANTOS CARVALHO (Adv.: Arnaldo Marcus de
Sousa, OAB/PB nº 3467). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 24.09.2019:“Adiado, por indicação do
relator, para a sessão de 01.10.2019, devendo constar como preferência”. Cota da Sessão de 26.09.2019:
“Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 7º)
Apelação Criminal nº 0000987-45.2017.815.0261. 2 ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante:
DAMIÃO RENAN DA SILVA LIMA (Adv.: Cláudio Francisco de Araújo Xavier, OAB/PB nº 12.984). 2º Apelante:
KELSON BEZERRA DE SOUZA (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outro). 3º Apelante: JOÃO
LOPES BRASILEIRO FILHO (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outro). 4º Apelante: WALLISON
MATEUS RIBEIRO (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outro). 5º Apelante: MATEUS DE SOUZA
CASTRO ((Adv.: Cláudio Francisco de Araújo Xavier, OAB/PB nº 12.984). 6º Apelante: FRANCISCO VIEIRA
GALDINO (Adv.: Anderson Souto Maciel da Costa, OAB/PB nº 18.613). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 01.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 08.10.2019”. Cota da Sessão de
03.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 08.10.2019”. 8º) Apelação Criminal nº 000041787.2017.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: DIEGO ANTÔNIO
LUÍS DA SILVA VIEIRA (Adv.: Antônio Guedes de Andrade Bisneto, OAB/PB nº 20.451). 2º Apelante: JOSENILDA DA SILVA RAIMUNDO (Adv.: Orlando Ferreira Rolim Neto, OAB/PB nº 1.520). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 08.10.2019”. Cota da
Sessão de 03.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 08.10.2019”. 9º) Desaforamento nº
0000267-17.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Ministério Público. Requerido: DAMIÃO SOARES GOMES (Adv.: José Marcílio
Batista, OAB/PB nº 8.535). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº
0000827-51.1997.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: CÍCERO PEREIRA MARQUES (Defensora Pública: Lydiana
Ferreira Cavalcante). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 11º) Apelação Criminal nº 0000018-74.2007.815.1071.
Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
Apelante: LUIZ DE VASCONCELOS DA SILVA (Adv.: Ednaldo Ribeiro da Silva, OAB/PB nº 7.713). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º) Apelação
Criminal nº 0024716-96.2009.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO (Adv.: André Gustavo Figueredo, OAB/PB nº 15.385). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Vitor Pereira”. 13º) Apelação
Criminal nº 0019695-39.2009.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: HUGO SANTOS
PAULINO (Adv.: Décio Geovânio da Silva, OAB/PB nº 7.692). 2º Apelante: PAULO HENRIQUE AMARO DIAS
(Defensor Público: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). 3º Apelante: JOSÉ ORLANDO NASCIMENTO DA
SILVA (Advª.: Hélen Cristina Tomaz Pereira, OAB/PB nº 23.161). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 14º) Apelação Criminal nº 000158863.2011.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: FRANCISCO DE SOUSA LIMA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues,
OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Criminal nº 0003319-95.2013.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelado: EDNALDO DO NASCIMENTO (Adv.: João da Mata Medeiros
Filho, OAB/PB nº 6.033). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso ministerial, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. João da Mata
Medeiros Filho”. 16º) Apelação Criminal nos autos da Queixa-Crime nº 0001118-67.2014.815.0441. Comarca do
Conde. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: DENYS PONTES DE OLIVEIRA (Adv.: Kércio da Costa Soares,
OAB/PB nº 2.138). 2º Apelante: EMMANOEL PAULINO DA SILVA (Adv.: Gilson de Brito Lira, OAB/PB nº 7.830).
Apelados: os mesmos e Wagner Assunção (Adv.: Kércio da Costa Soares, OAB/PB nº 2.138). Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo de DENYS PONTES DE OLIVEIRA e
deu-se provimento parcial ao recurso de EMMANOEL PAULINO DA SILVA, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Kércio da Costa Soares, na defesa
de Denys Pontes de Oliveira. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 17º) Apelação
Criminal nº 0001091-12.2014.815.0271. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: ANTÔNIO MARCOS DE QUEIROZ (Defensor Público: Wilmar
Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 0027358-25.2014.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º
Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: ERASMO BARROSO DE OLIVEIRA (Adv.: Bruno César Cadé, OAB/
PB nº 12.591). Apelados: os mesmos. Julgado: “Acolhida a preliminar para anular o processo a partir da
audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº 0011883-92.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO