Diário da Justiça ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0041624-12.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas Cruz
Araujo. ADVOGADO: Edna Maria dos Santos Lima Ferreira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06. Materialidade comprovada. Auto de
prisão em flagrante e laudos toxicológicos. Autoria evidenciada. Depoimentos firmes a demonstrar a propriedade
da droga. Condenação mantida. Desclassificação para o delito de consumo para uso próprio. Inviabilidade.
Desnecessidade de comprovar a efetiva mercancia ou comércio. Tipo penal misto alternativo. Dosimetria. Penabase exasperada. Aumento justificado pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Conduta social
negativada com base em condenação transitada em julgado. Impossibilidade. Hodierno entendimento dos
Tribunais Superiores. Causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06. Possibilidade de utilizar a
quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem que
configure bis in idem. Reincidência que obsta a aplicação da causa de diminuição. Reforma apenas na dosimetria. Regime inicial de cumprimento mantido. Impossibilidade de substituição da pena corpórea por restritivas de
direito. Recurso parcialmente provido. - É legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos
por policiais responsáveis pela prisão do acusado, mormente quando efetuada a apreensão em flagrante do
produto do crime e confirmadas em juízo as oitivas. - Para a caraterização do delito de tráfico ilícito de drogas,
é prescindível que o acusado seja flagrado na efetiva mercancia das substâncias, bastando a subsunção da
conduta a quaisquer dos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei de Drogas. - A ausência de apreensão de
produtos típicos da traficância, como balança de precisão ou embalagens, não descaracteriza o delito de tráfico,
sobretudo pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido (38,8g de cocaína e mais de 1Kg de maconha),
que se mostram incompatíveis com o consumo próprio. - Na fixação da pena-base, a natureza e quantidade da
droga apreendida é circunstância preponderante, justificando o aumento da sanção na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência no sentido de que
ações penais transitadas em julgado não podem servir de parâmetro para avaliação negativa da conduta social
do condenado. Conforme abalizado entendimento, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os
seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. - No tocante à aplicação
da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06, a quantidade e natureza da droga, somadas
à reincidência do réu, são fatores suficientes para obstar a aplicação da referida minorante (tráfico privilegiado),
sobretudo quando estes elementos demonstrarem o comprometimento do agente com atividades criminosas. Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes
apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da
dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, sem que configure bis in idem. - É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a a quantidade e
natureza da droga, somadas à reincidência do réu, são fatores suficientes para a a determinação do regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição
por penas restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000064-39.2012.815.031 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jucelio Laurindo Furtado. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz E Clino Benedito Bento Júnior.
RECORRIDO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Manoel Barbosa Neto. ADVOGADO: Evandro Silvino
Cosme. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva.
Requerida a impronúncia sob o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da
materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de sua autoria. Eventual dúvida a ser
dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o
acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do CPP,
entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio
qualificado, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural
competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros
calcados na consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000390-15.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Arnaldo Almeida Pessoa Filho. ADVOGADO: Jose Francisco Nunes Antonino. RECORRIDO: A
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO MATERIAL. Irresignação defensiva.
Pretendida a absolvição sob o pretexto de insuficiência probatória. Impossibilidade. Presença de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Necessidade de submissão do
acusado ao Tribunal do Júri Popular. Exclusão das qualificadoras. Inviabilidade. Eventual dúvida a ser dirimida
pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido. Desprovimento do recurso. –
Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência
material de crime de homicídio doloso, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida(e os
delitos conexos), de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim, em
sede de recurso criminal em sentido estrito, para o reconhecimento da absolvição sumária, faz-se imprescindível
que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, não ter o agente concorrido para a prática
da ação delituosa delineada na denúncia, condição não vislumbrada na hipótese em comento. – Ponto outro,
mister a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da
vítima, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, devendo seu exame ser
delegado ao Tribunal do Júri. – Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase
processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do
princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO
PEDIDO DE DESAFORAMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 5º) – Mandado de
Segurança nº 0806887-80.2017.8.15.0000. Impetrante: Yara Figueiredo Almeida (Advs.: Marília Clemente de
Brito Pereira, OAB/PB 23.684 e Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB 1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente
da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 6º) – Mandado de
Segurança nº 0801124-35.2016.8.15.0000. Impetrante: Creuza Rodrigues da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento,
OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino
Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 7º) – Mandado de
Segurança nº 0802050-16.2016.8.15.0000. Impetrante: Everaldo Moreira Pinto (Advs.: Rafael Furtado de Oliveira, OAB/PB 20.289 e outros). Impetrado: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 8º) – Mandado de
Segurança nº 0804039-86.2018.8.15.0000. Impetrante: Ariosvaldo Nunes Correia (Adv.: Denyson Fabião de
Araújo Braga, OAB/PB 16.791). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 080736991.2018.8.15.0000. Impetrante: Eliane do Nascimento Silva (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº 080505371.2019.8.15.0000. Impetrante: Marinaldo Santos da Silva (Adv.: José Ayron da Silva Pinto, OAB/PB 17.797).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº 080651041.2019.8.15.0000. Impetrante: Nely de Carvalho Lima (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº 080420669.2019.8.15.0000. Impetrante: Sérgio de Luna Alves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº
17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080725033.2018.8.15.0000. Impetrante: Dilson José Ferreira da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº
0805695-78.2018.8.15.0000. Impetrante: José da Silva Fonseca (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB 17.797).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº
0807199-22.2018.8.15.0000. Impetrante: Lindomar Gonçalves Rodrigues (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB
17.797). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº
0800645-71.2018.8.15.0000. Impetrante: Vandoberto de Farias Dias (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 17º) – Ação Rescisória nº
0802200-60.2017.8.15.0000. Autora: Vanessa Rodrigues da Silva, representada por sua genitora Valdeci Rodrigues da Silva (Adv.: Mauri Ramos Nunes, OAB/PB 12.057). Réu: Município de Alagoa Grande (Adv.: Waldices
Ferreira Nunes, OAB/PB 3.307).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 18º) – Ação Rescisória nº 080084056.2018.8.15.0000. Autor: Marcos Aurélio de Alencar Granja (Adv.: Bruno Mouzinho Régis, OAB/PB 22.120). Ré:
Arquidiocese da Paraíba (Advs.: Newton Marcelo Paulino de Lima, OAB/PB 9.403 e Nelson de Oliveira Soares,
OAB/PB 12.162).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 19º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 0800026-49.2015.8.15.0000. Agravantes: Tarciana Cabral Carvalho de
Morais e Walber Cabral da Silva (Adv.: Pedro Nóbrega Cândido, OAB/PB nº 16.692). Agravada: Sandra Helena
Pereira da Silva (Adv.: Rinaldo C. Costa, OAB/PB nº 18.349).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 20º) – Agravo
Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802186-76.2017.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. Agravada: HOSPFAR Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. (Adv.: Antônio Augusto Rosa Gilberti, OAB/GO nº
11.703).
PROCESSO FÍSICO
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 21º) – Impugnação à Execução em Mandado de
Segurança nº 0117801-26.2012.815.0000. Impugnante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência
(Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). Impugnada: Márcia Maria Henrique de
Sousa e Silva (Advª.: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB nº 15.729).
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
16ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 18/SETEMBRO/2019. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
15ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 18/09/2019 A TER INÍCIO ÀS 09:00H
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Ação
Rescisória nº 0804839-51.2017.8.15.0000. Autora: Maria da Conceição Gonçalves dos Santos (Adv.: Flávio
Aureliano da Silva Neto, OAB/PB 12.429). Réu: Município de São Vicente do Seridó. COTA DA SESSÃO NO DIA
12.06.2019: “APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 26.06.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 10.07.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 24.07.2019:
“ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 07.08.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE
ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.08.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DA RELATORA E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 04.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (01 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802401-86.2016.8.15.0000 Embargante(s): Everaldo Dutra Barbosa da Silva. Advogado(s): Amanda
Borba Dutra – OAB/PB 19.994. Embargada(s): PBPrev – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 2º) – Mandado de Segurança nº
0800174-55.2018.8.15.0000. Impetrante: Celina Gondim Diniz (Advs.: Marília Clemente de Brito Pereira, OAB/PB
nº 23.684 e Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB 1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV –
Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO
NO DIA 07.08.2019: “REJEITADAS A PREJUDICIAL E AS PRELIMINARES. UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O
VOTO DO RELATOR, QUE CONCEDIA À SEGURANÇA, PEDIU VISTA POR ANTECIPAÇÃO O EXMO. DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.08.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 3º) – Ação Rescisória nº 0802636-87.2015.8.15.0000.
Autora: Sul América Seguros de Pessoa e Previdência S/A (Advs.: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PB
20.282-A e outros). Rés: Maria do Carmo Lucena e Zélia da Silva Lucena (Advs.: Thélio Farias, OAB/PB 9161 e outro).
COTA DA SESSÃO NO DIA 21.08.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA REQUERIDA.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 04.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA REQUERIDA.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 4º) – Mandado de
Segurança nº 0806115-20.2017.8.15.0000. Impetrante: Maria do Socorro de Almeida Marques (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (02 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802774-49.2018.8.15.0000 Embargante(s): Everaldo Dutra Barbosa da Silva. Advogada(s): Amanda
Borba Dutra – OAB/PB 19.994. Embargada(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência, representado por
seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (03 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805548-52.2018.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Roberto Mizuki. Embargado(s): Ronaldo Soares da Silva. Advogado(s): Kaio Batista de Lucena – OAB/PB 21.841.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (04 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800717-58.2018.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Roberto Mizuki. Embargada(s): Elenilda Pereira da Silva. Advogado(s): Jamerson Neves de Siqueira – OAB/PB
10.026.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) (05 – PJE) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080100829.2016.8.15.0000 Agravante(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. Agravado(s): João Gomes de Moura e outros. Advogado(s):
Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) (06 – PJE) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080199072.2018.8.15.0000 Agravante(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. Agravado(s): Jânio Jordão da Silva. Advogado(s): Enio Silva
Nascimento – OAB/PB 11.946 e outros.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) (07 – PJE) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080071928.2018.8.15.0000 Agravante(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. Agravado(s): Paulo Monteiro de Vasconcelos. Advogado(s):
Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e outros.