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TJPB 03/09/2019 -Pág. 26 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

26

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019

Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial e, no mérito, negar provimento
aos apelos e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0014679-37.2014.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Financeira Alfa S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos.. APELADO: Pedro Lindolfo de Lucena.. ADVOGADO: Otacílio Batista de Sousa Neto.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0015066-62.2008.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Silvana Simões de Lima E Silva.. APELADO: Incorprol Com E Repres de
Produtos Quimicos Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR A
NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA
EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia do artigo 40 da LEF, nas hipóteses em que
não verificado o prejuízo para a parte exequente. – A falta de rigorismo formal do decisum objurgado não implica
em reconhecimento de sua nulidade, dada a ausência de prejuízo ao exercício dos direitos e garantias processuais
de ambas as partes. – A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a
suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. – “Consoante
entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ.
AgInt no AREsp 802.795/MS, Relator: Min. Marci Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) –
Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0025379-29.2001.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Silvana Simões de
Lima E Silva.. APELADO: Mairink Otica Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia
do artigo 40 da LEF, nas hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente. – A falta de rigorismo
formal do decisum objurgado não implica em reconhecimento de sua nulidade, dada a ausência de prejuízo ao
exercício dos direitos e garantias processuais de ambas as partes. – A prescrição intercorrente requer, além do
transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento
da demanda pelo ente exequente. – “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda
Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica
suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor
que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ. AgInt no AREsp 802.795/MS, Relator: Min. Marci Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) – Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em
vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0028235-96.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc.
Jaqueline Lopes de Alencar. E Severino Arruda Lima.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO AO FGTS. LIMITAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ANTE A DIFERENCIAÇÃO
DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO
DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS RECLAMADOS. APELOS DESPROVIDOS. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - Não tendo sido objeto de
apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em sede de
pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não
há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição estabelecida pela modulação dos
efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. - A contratação de servidor público após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0030892-55.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb N° 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040)..
APELADO: Maria da Paz Félix Malta. ADVOGADO: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues (oab/pb 18.834).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE PORTABILIDADE DE PLANO DE
SAÚDE, RESOLUÇÃO 186 DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que se refere ao dano de ordem moral,
revela-se caracterizado o prejuízo à esfera psíquica do demandante, diante da recusa injustificada de portabilidade entre operadoras de planos de saúde, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
- Com relação à fixação do montante indenizatório em danos morais, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem
abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano,
buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Uma vez verificado
o arbitramento de acordo com os critérios mencionados, deve ser mantida a quantia inicialmente fixada. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0031892-90.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lourival do Nascimento. ADVOGADO: Marconi Queiroz de
Medeiros Chianca. APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra
Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE ATACA TÃO SOMENTE O QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RELATIVO
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA
COMBATIDA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPROVIMENTO. - Consideran-

do que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art.
85, §2º, da legislação processual civil então vigente, entendo que não há que se falar em minoração, sobretudo
considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, negar provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0033162-57.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernandes
Vasconcelos Alves. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE extinção do processo sem resolução do mérito. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Previsão de pagamento de honorários sucumbenciais. REVOGAÇÃO DE MANDATO no curso do processo. Contrato que não foi trazido aos autos. Honorários que devem ser pagos pela parte
vencida da ação originária. Ilegitimidade da instituição financeira. Consulta processual. Ação originária extinta por
abandono de causa. Honorários sucumbenciais indevidos ao recorrente. Desprovimento do recurso. - Sabe-se
que o risco do advogado deve ser calculado com base na probabilidade de obter êxito na pretensão de seu cliente,
nos casos em que assina contrato de prestação de serviços cuja remuneração fica condicionada ao sucesso da
pretensão (cláusula ad exitum). Esse é o limite do consentimento das partes, quando da celebração da avença.
- Na hipótese, a parte autora informou, em suas razões iniciais, que pactuou com a instituição financeira apenas
os honorários sucumbenciais (fls. 02), tendo abdicado dos honorários contratuais. No entanto, sequer juntou aos
autos o referido contrato, a fim de se verificar os termos da avença, bem como se havia dentre as cláusulas
contratuais previsão de multas rescisórias, pagamentos de valores proporcionais, dentre outras verbas que
poderiam ser devidas ao causídico decorrentes da rescisão contratual. - Ao afirmar o recorrente ter apenas
firmado honorários sucumbenciais com a instituição financeira, deixando de lado os honorários convencionais,
verifica-se ter assumido o risco de não receber a remuneração pela prestação de seus serviços. - A remuneração
do advogado dar-se-á por honorários convencionados (quando firmado entre as partes contrato escrito ou
verbal), ou, ainda, por honorários sucumbenciais, a depender do êxito na demanda. Considerando que o
promovente admite que não houve a pactuação de honorários convencionais, tendo laborado unicamente em
razão dos honorários sucumbenciais, não há que falar-se em arbitramento de verba honorária.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00148364920108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE
TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018) - Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem condenação imposta ao perdedor da ação, constituindo-se, pois, de dívida da parte vencida frente ao advogado da
parte vencedora, totalmente desvinculada da condenação principal. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.675 - PB (2016/0120945-1) - Em consulta processual realizada em sítio do
TJPB, a ação executória nº 200.1990.002.963-4 foi extinta sem resolução de mérito por abandono de causa pelo
autor em 20/03/2015, tendo o processo transitado em julgado em 03/11/2015. Portanto verificando que a
sucumbência foi unicamente da parte autora é sua a obrigação de arcar a obrigação com o pagamento integral
das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, no entanto, a parte ré da ação originária.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0033819-19.1998.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Rachel Lucena
Trindade.. APELADO: Marly Tenorio do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE
DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia
do artigo 40 da LEF, nas hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente. – A falta de rigorismo
formal do decisum objurgado não implica em reconhecimento de sua nulidade, dada a ausência de prejuízo ao
exercício dos direitos e garantias processuais de ambas as partes. – A prescrição intercorrente requer, além do
transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento
da demanda pelo ente exequente. – “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda
Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica
suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor
que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ. AgInt no AREsp 802.795/MS, Relator: Min. Marci Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) – Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em
vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0041963-54.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Alisson Carlos Vitalino ¿ Oab/pb 11.215.. APELADO: Severino Francisco da Silva E Instituto Hidrus de Assistência Social. ADVOGADO: Marcos Evangelista Soares da Silva ¿ Oab/pb 11.202. e ADVOGADO: Paulo Antônio
Maia E Silva Oab/pb 7.854 Tércio Vasconcelos Medeiros Oab/pb17.553.. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91 E ART. 75 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 109/2001. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DA RESTITUIÇÃO FEITA
A MENOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V,
ALÍENA “C”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 103 da
Lei n. 8.213/91, bem como do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, é de cinco anos o prazo de prescrição
de toda e qualquer ação, para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DESEMPREGO. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAGEPA - COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. CAPACIDADE E AUTONOMIA FINANCEIRA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. INÉRCIA
NO PAGAMENTO DE VERBA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO. - A condição de mantenedora do Instituto Hidrus de Assistência Social não confere responsabilidade à
CAGEPA, no que concerne ao pagamento de débitos assumidos pela previdência privada com os contratantes.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o instituidor e patrocinador da fundação não se confundem
com a instituição de previdência, sendo esta a responsável pelo cumprimento da obrigação contratual assumida
com o beneficiário. - Claro resta a falha de prestação do serviço do Instituto Hidrus que, mesmo ciente da
existência do crédito em favor do promovente, não efetuou o respectivo pagamento, frustrando as expectativas
do beneficiário que contribuiu mensalmente com valores na expectativa de, no momento oportuno, receber a
devida indenização. Ora, caso o Instituto Hidrus tivesse verificado a ausência de repasse das contribuições pela
Companhia de Água, deveria buscar desta o devido ressarcimento. Entrementes, optou a pessoa jurídica em
efetuar descontos do autor, o qual possuía legítima expectativa em perceber o valor integral do seguro
desemprego. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de
seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir
de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Na hipótese
em disceptação, analisando as circunstâncias e, ainda, os precedentes desta Corte de Justiça, tenho que o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) perfaz quantia suficiente para reparar o dano do caso posto, sem
ensejar enriquecimento ilícito à parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar prejudicial de prescrição e dar
provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0044941-77.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Adlany Alves Xavier..
APELADO: Paulo Dias Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A
ENSEJAR A NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO
POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia do artigo 40 da LEF, nas
hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente. – A falta de rigorismo formal do decisum
objurgado não implica em reconhecimento de sua nulidade, dada a ausência de prejuízo ao exercício dos direitos
e garantias processuais de ambas as partes. – A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de
05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente
exequente. – “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte,
não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por
ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte” (STJ. AgInt no AREsp 802.795/MS, Relator: Min. Marci Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) – Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia
do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.

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