Diário da Justiça ● 06/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2019
4
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº:0000625-48.2014.815.0261 Agravante: MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Agravado: MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA IDELFONSO. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s),
Damião Guimarães OAB/PB 13.293, causídicos(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº:0002828-53.2015.815.0000 (4ªCC). Agravante:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Agravante(01): CARLOS ALBERTO MACHADO. Agravante(02): CARVALHO
E FILHOS LTDA. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): Paulo Lopes da Silva OAB/PB 8560-A causídico(a) do(a)
primeiro agravado e Acrísio Netônio de Oliveira Soares OAB/PB 16.853, causídico(a) do(a) segundo agravado,
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do
CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº. 0000554-57.2016.815.0461 (4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: VERÔNICA ALVES DE MEDEIROS SOUZA.Intimação ao(s)
Bel(eis): Tiago José Souza da Silva OAB/PB 17.301, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº:0001020-79.2013.815.0421 (4ªCC). Agravante:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ- IPASB. Agravante: MARIA FRANCINEIDE LACERDA DE OLIVEIRA.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): Joaquim Daniel OAB/PB 7048, causídico(a)
do(a) agravado a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0004245-35.2013.815.0251 (4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado(01): AMELIANA TRAJANO DO NASCIMENTO BEZERRA. Agravado(02):ESTADO DA PARAÍBA. Intimação
ao(s) Bel(eis): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza OAB/PB 10.503, causídico do primeiro Agravado, a fim de, no
prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)-.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0002231-54.2012.815.0141(4ªCC) –Agravante:
MUNICÍPIO DE JERICÓ. Agravada: MARIA SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s):
Alexandre Silva Oliveira (OAB/PB 11.652), causídico(a) do(a) agravada, a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº:0019180-34.2014.815.2001 (4ªCC). Agravante:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. Agravante: MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA.INTIMO
o(a)(s) Advogado(a)(s):Isaac Antônio Cavalcanti Vasconcelo OAB/PB 7803 e Marcela Torres Vasconcelos OAB/
PB 16.375, causídicos(a) do(a) agravada a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Recurso Especial – Processo nº 0042114-93.2008.815.2001(tramita junto com o processo 073913554.2007.815.2001). Recorrente(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. Recorrido: BRUNO DE FARIAS CASCUDO. Intimação ao(s) Bel(eis): WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314 e OUTRO, patrono(s) do recorrente, a fim de, no
prazo de cinco (05) dias, realizar o pagamento das custas judiciais.
Recurso Especial – Processo nº 0739135-54.2007.815.2001 (tramita junto com o processo 004211493.2008.815.2001.Recorrente(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. Recorrido: BRUNO DE FARIAS CASCUDO.Intimação
ao(s) Bel(eis): WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314 e OUTRO, patrono(s) do recorrente, a fim de, no
prazo de cinco (05) dias, realizar o pagamento das custas judiciais.
Recurso Especial – Processo nº0019268-72.2014.815.2001.Recorrente (s):BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. Recorrido: JOSÉ ROBERTO PEREIRA LIMA.Intimação ao(s) Bel(eis): Elisia Helena de Melo Martini OAB/PB
1853-A, patrona(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do
preparo do Recurso Especial interposto, sob pena de deserção(art. 1007 § 4º do CPC)
Recurso Especial – Processo nº0000949-74 2016 815 0000. Recorrente (s):TARCÍSIO SOUTO MONTENEGRO
E OUTRA. Recorrido: HERMANO SOUTO MONTENEGRAO E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): Júlio César de
Oliveira Muniz OAB/PB 12.326, patrona(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, comprovarem o
preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no recurso especial,
sob pena de indeferimento em conformidade com o disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015.
Embargos de Declaração – Processo nº 0026133-38.2012.815.0011 Embargante: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Embargado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.Intimação
ao(s) Bel(eis):Advogado(s): André Gonçalves de Arruda OAB/SP 200.777, causídico(s) do recorrente(a), para
tomar ciência do despacho que indeferiu o pedido de fls. 171/173(continuidade da ação) e determinando o retorno
do processo ao NUGEP, onde deverá aguardar a publicação do acórdão do recurso extraordinário nº 839.950.
Recurso Especial – Processo nº 0015295-31.2015.815.0011. Recorrente (s):BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. Recorrido: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.Intimação ao(s) Bel(eis): Luiz Carlos Sturzenegger OAB/DF
1942-A, Fábio Lima Quintas OAB/DF 17.721 e Carlos Antõnio Harten Filho OAB/PE 19.537, patrono(s) do
recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a complementação do preparo do Recurso Especial com
o recolhimento das custas do |STJ, sob pena de deserção(art. 1007 § 2º do CPC)
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0046378-80.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): JOSÉ INÁCIO SILVA NETO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MIGUEL MOURA LINS
SILVA, Nº 13.682 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0001812-52.2011.815.0211 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): DAMIÃO MIGUEL DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO FERREIRA NETO, Nº 5.952
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0004175-63.2014.815.2003 – Recorrente(s): AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido(s): DOUGLAS MACKETENA DOS SANTOS. Intimação ao(s)
bel(is). ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR, Nº 18.900 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0051050-05.2011.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV - PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): ROBSON NERY PONTES WANDERLEY. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ NICODEMOS DINIZ NETO, Nº 12.130 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0096703-93.2012.815.2001 – Recorrente(s): AUSTRO GONÇALVES
DINIZ FILHO. Recorrido(s): PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Intimação ao(s) bel(is). CARGOS EDGAR ANDRADE LEITE, Nº 4.800 OAB/SE a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
reiterado nos Tribunais Superiores, nos crimes contra o patrimônio, notadamente os perpetrados na clandestinidade,
sem a presença de terceiros, as declarações da vítima, - que encontram respaldo legal no art. 201 do Código de
Processo Penal -, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes,
sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as
circunstâncias em que foi realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço. - A demonstração do animus necandi independe da gravidade das lesões, mas apenas do dolo do agente em subtrair os bens
das vítimas e ceifar suas vidas, ou, ao menos, assumir o risco de causar a morte ou lesão grave, em prol de
conseguir esse intento, caracterizando, assim, o latrocínio na forma tentada. Precedentes do STF e do STJ.
Portanto, incabível a desclassificação para o crime de roubo em qualquer de suas modalidades, muito menos ainda,
na simples, eis que o réu agiu com uso de arma de fogo. - No caso em apreço, a pena-base foi exasperada com
fundamentação idônea, porquanto baseada em circunstâncias concretas, considerando que o réu agiu munido de
arma de fogo contra dois idosos, que sofreram violência física e psicológica, não havendo que se falar em sua
redução. - A fração de redução da pena relativa à tentativa é uma discricionariedade do magistrado, o qual deverá
avaliar o iter criminis percorrido pelo agente. - A pena de multa fixada na sentença mostra-se razoável, condizente
com a pena privativa de liberdade, de modo que não deve ser reajustada nesta instância. - A indenização civil, para
ser fixada na decisão condenatória, deve haver, além de um pedido formal de qualquer das partes (Ministério
Público ou vítima, por meio do Assistente de Acusação), elementos suficientes para quantificar o dano sofrido pelo
ofendido. Destaca-se que no presente caso, não houve discussão nos autos nesse sentido, tão pouco se
encontram presentes elementos suficientes para quantificar o dano sofrido pelo ofendido e a situação econômica
do réu para cumprir essa obrigação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o
parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004175-29.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Israel Fernandes Gomes Marinho. ADVOGADO: Francisco de Assis Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Crimes de desobediência e de corrupção de menor. Artigo 330 do Código Penal e art. 244-B do ECA. Prescrição
retroativa da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Redução do prazo. Réu menor na data dos fatos (art.
115 do CP). Ultrapassado o período prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória. Decretação da extinção da punibilidade. - Há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva
estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, quando o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia
e a publicação da sentença condenatória, reduzido pela metade, é extrapolado, nos termos do art. 110, §1º c/c o art.
109, V e VI, e c/c art. 115, todos do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de roubo majorado, pelo concurso
de agentes. Artigos 157, § 2º, inciso II, do CP. Condenação. Insuficiência probatória. Autoria e materialidade
evidenciadas. Não apreensão da res furtiva. Irrelevância. Palavra da vítima na esfera policial. Validade. Pedido de
desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Elementos firmes, coesos e estreme de dúvidas. Emprego
de grave ameaça contra a vítima. Desprovimento do apelo. - Impossível a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, se a negativa de autoria do acusado na ação delituosa narrada na denúncia não encontra nenhum respaldo nos
autos, pelo contrário, as declarações da ofendida na esfera policial aliadas às outras provas produzidas durante a
instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato, o apelante praticou o crime de roubo. - A palavra da vítima
nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação
de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Ressalte-se a validade dos depoimentos
de policiais que atenderam à ocorrência policial, principalmente porque colhidos sob o crivo do contraditório. – É
impossível a desclassificação do crime para o delito de furto, tendo em vista que a consumação do roubo se dá
quando o agente, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, retira o bem da esfera de disponibilidade das
vítimas, conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual, típica do roubo majorado pelo
concurso de agentes. - Grave ameaça, no crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva, suficiente para que
o agente atinja sua finalidade de subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade de resistência do sujeito
passivo. Evidencia-se, na situação espelhada nestes autos, que a inversão da posse da res furtiva se deu
mediante grave ameaça, preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude do réu, o qual, em concurso de
agentes, anuncia o assalto proferindo agressões verbais e tomando de forma violenta e abrupta o celular da
ofendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO
EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA, QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE DESOBEDIÊNCIA E, QUANTO AO DELITO DE
ROUBO QUALIFICADO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000367-69.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Renan Cordeiro de Souza. ADVOGADO: Romulo Leal Costa. RECORRIDO: A Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Art. 121, § 2°, incisos II e IV , c/c art. 14, inciso II, e art.
129, § 1°, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a despronúncia sob o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do crime doloso
contra a vida e de indícios suficientes de autoria. Desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Ausência
de animus necandi não demonstrada de plano. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta
fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri
Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes
de autoria e prova da existência material do delito de homicídio qualificado, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Para
a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, é necessária prova
inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, sendo certo que, havendo dúvida se não houve
a vontade de tirar a vida da vítima, deve a apreciação da matéria se dar pelo Tribunal do Júri, onde as alegações
do recurso serão renovadas nos debates, podendo, no momento próprio, serem ou não acolhidas. - Outrossim,
eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em
favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000368-54.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: João Emídio Brasil Neto. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado e homicídio tentado (duas vezes). Pronúncia pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP e duplamente pelas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV
c/c art. 14, inciso II, todos cumulados com o art. 69, do Código Penal. Preliminar de nulidade da decisão de
pronúncia. Excesso de linguagem. Inexistência. Demonstração dos motivos que ensejaram a pronúncia. Explanação acerca da materialidade e dos indícios de autoria. Rejeição. Mérito. Pedido de impronúncia. Inviabilidade.
Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta fase,
in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Eventual
dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Desprovimento do recurso. - Verifica-se, in casu, que o douto Juiz
tão somente demonstrou, de forma segura, os motivos que ensejaram a pronúncia do réu, não se valendo de
excesso na linguagem da decisão hostilizada. - Da leitura da decisão, vê-se que a pronúncia se consubstancia em
mero juízo de admissibilidade da acusação e que a dúvida acerca de como se deram exatamente os fatos deve ser
levada ao Júri, que é o juízo constitucional responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Nos
termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material
do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do
Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
Des. Arnóbio Alves Teodósio
DIA: 15 DE AGOSTO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000319-81.2017.815.0291. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gedeao Ribeiro
da Silva. DEFENSOR: Fernanda Peres da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. Art. 157, §3º, inc. II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Preliminar.
Inépcia da denúncia. Inocorrência. Absolvição. In dubio pro reo. Inaplicabilidade. Autoria e materialidade delitivas
comprovadas. Desclassificação do crime de latrocínio, na forma tentada, para roubo qualificado ou simples,
ambos na forma tentada. Impossibilidade. Animus necandi configurado. Laudo pericial. Ausência de intimação da
defesa para dele se manifestar. Prejuízo não comprovado. Art. 563 do CPP. Dosimetria da reprimenda. Fração
referente à tentativa. Redução do patamar. Inviabilidade. Análise das circunstâncias judiciais. Diminuição da pena
de multa. Valor proporcional à sanção corporal. Indenização às vítimas. Art. 387, V, CPP. Ausência de pedido formal
pelos interessados. Afastamento que se impõe. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - Não se é permitido falar em inépcia da denúncia quando todos os requisitos exigidos pelo
art. 41 do CPP restarem preenchidos, tal como ocorreu na espécie. E, mesmo que assim não fosse, conforme
entendimento das Cortes Superiores, a superveniente prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de
inépcia da inicial acusatória. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e sendo o acervo probatório
coligido durante a instrução processual bastante a apontar que o apelante praticou o delito de latrocínio tentado,
impõe-se a manutenção do édito condenatório. No caso, ficou evidenciado, no bojo dos autos, que o réu invadiu o
sítio das vítimas, um casal de idosos, e, com uso de arma de fogo e ameaças de morte, passou a agredir
fisicamente o ofendido, desferindo-lhe golpes no pescoço, no peito e nas costas da vítima, com o uso de uma faca
peixeira desta, não concluindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. - Segundo entendimento
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046153-36.2008.815.2001 (RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES) 1º APELANTE: BANCO BARDESCO S/A (ADV. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/PB 19.015-A) 2º APELANTE: PEDRO COUTINHO DE MOURA, SANDRA CRISTINA DE
ALMEIDA DANTAS, LUIZ PEDRO DE ARAÚJO, ELIANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA E EDMILSON GOMES DA
SILVA (ADV. ROBERTO CÉSAR GOUVEIA MAJCHSZAK – OAB/PR 53.400) APELADOS: OS MESMOS
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 01/08/2019
Processo: 0000046-77.2018.815.1161, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Francisco Pires De Souza, Defensor: Francisca De Fatima Pereira A. Diniz, Apelado:
Justica Pubilca. Processo: 0000517-50.2019.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa
Benevides, Processo Administrativo - Magistratura Historico: Pedido De Autorizacao Formulado Por Pedro Henrique,
De Araujo Rangel, Juiz De Direito Da 2ª Vara Mista, Da Comarca De Sao Joao Do Rio Do Peixe, Para Resi-, Dir Em