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TJPB 16/07/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
____________________________________________________________________________________________________
CENTRAL DE MANDADOS
VAGOS
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE QUEIMADAS
7
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE MONTEIRO
5
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE REMÍGIO
4
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE ALAGOINHA
3
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE COREMAS
3
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA
2
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE SÃO BENTO
2
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE SUMÉ
2
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE ALAGOA NOVA
2
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE ARARUNA
2
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE JACARAÚ
2
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE BELÉM
2
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE BOQUEIRÃO
1
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE ÁGUA BRANCA
1
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE AROEIRAS
1
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE JUAZEIRINHO
1
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE LUCENA
1
____________________________________________________________________________________________________
COMARCA DE TAPEROÁ
1
____________________________________________________________________________________________________
TOTAL
42
____________________________________________________________________________________________________
Nos termos do §3º do artigo 3º do Ato da Presidência n. 55/2019, respeitados os requisitos previstos na
Resolução n. 54/2012, do TJPB, somente podem concorrer os oficiais de justiça lotados em centrais de
mandados superavitárias, conforme conceito constante do §2º do artigo 3º do mesmo Ato, quais sejam: ALAGOA
GRANDE, ALHANDRA, ARAÇAGI, AREIA, BANANEIRAS, BAYEUX, BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO
CRUZ, CABACEIRAS, CABEDELO, CACIMBA DE DENTRO, CAIÇARA, CAJAZEIRAS, CAMPINA GRANDE,
CONCEIÇÃO, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, CUITÉ, GUARABIRA, GURINHÉM, INGÁ, ITAPORANGA, JOÃO PESSOA, MAMANGUAPE, PAULISTA, PIANCÓ, PICUÍ, PILÕES, POMBAL, PRATA, PRINCESA
ISABEL, SANTA LUZIA, SANTA RITA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO JOÃO DO CARIRI, SÃO MAMEDE,
SERRA BRANCA e SERRARIA. Os servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça deverão preencher,
para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/
rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do
primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão
de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO. Quando o interessado formular
pedido de remoção para mais de uma Comarca, deverá indicar a ordem de preferência (art. 11, § 1º, da Resolução
nº 54/2012, do TJPB). GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 15 de julho de
2019. Einstein Roosevelt Leite - DIRETOR.

ATO DO GRUPO DE MONITORAMENTO GMF
GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO – GMF - PROVIMENTO N. 001,
DE 05 DE JULHO DE 2019. O GRUPO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições previstas no art. 6º, inciso XIX, da Resolução CNJ n. 214/2015, e art. 1º,
inciso XI, da Resolução TJPB n. 6/2015, e CONSIDERANDO a atual situação do sistema carcerário do Estado,
verificada mediante as inspeções regulares e durante o trabalho dos mutirões carcerários; CONSIDERANDO o
entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 56 e no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 641.320/RS; CONSIDERANDO as disposições das “Regras de Mandela”, aprovada pela
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em outubro de 2015; CONSIDERANDO as disposições
do artigo 5º, item 6, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e do
artigo 10, itens 1 e 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, dos quais o Estado Brasileiro é
signatário; CONSIDERANDO as propostas apresentadas pelos juízes das varas de Execuções Penais nas
reuniões ocorridas nos dias 08 e 22 de março, 05 de abril, 03 de maio, 06 de junho e 05 de julho de 2019; expede
as seguintes recomendações aos juízes das varas das execuções penais e com competência penal do
Estado da Paraíba: Recomendação n. 1: Os juízes com competência em execução penal, independentemente
da existência de alas, pavilhões ou celas reservadas em presídio ou cadeia na Comarca, deverão adequar o
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos regimes semiaberto e aberto, ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS e firmado na Súmula Vinculante n. 56,
especialmente no tocante à monitoração eletrônica e prisão domiciliar. Recomendação n. 2: Na transferência do
local de cumprimento da pena e domicílio, é dispensável a prévia concordância do Juízo das Execuções Penais
da Comarca destinatária, se o reeducando se encontra em cumprimento da pena, no regime aberto ou semiaberto, em recolhimento domiciliar monitorado e equipamento previamente instalado. Bastará que o Juízo da Vara das
Execuções Penais da comarca de origem especifique as condições de transição (que vigorarão até decisão
ulterior do juízo destinatário), comunique imediatamente a decisão à Central de Monitoramento da Gerência
Executiva do Sistema Penitenciário (GESIPE) e ultime o ato com a remessa da guia ao Juízo da Vara das
Execuções Penais da Comarca de destino. Recomendação n. 3: A falta de estabelecimento prisional no formato
de Presídio não é motivo, por si só, para a remoção de preso do regime fechado, devendo o Juiz das Execuções
Penais ponderar a relevância de outros valores e garantias em conflito, como a periculosidade concreta do
detento, a taxa de ocupação da unidade prisional e a da priorização do cumprimento da pena no local de residência
do reeducando, assegurando a manutenção do convívio familiar, sendo possível, embora não o desejado, o
cumprimento da reprimenda em cadeia pública gerida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado.
Recomendação n. 4: Ressalvadas as unidades com taxa de ocupação igual ou superior a 200%, a permuta,
como condição de recebimento de apenado de outra unidade prisional, não deve ser fundamentada, exclusivamente, na superlotação carcerária, ainda que esta tenha sido a recomendação do diretor da unidade prisional.
Recomendação n. 5: Ao juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de destino compete apreciar, em
decisão fundamentada, a manutenção da transferência de unidade prisional realizada em caráter emergencial
pela autoridade administrativa. Recomendação n. 6: É dispensável a prévia solicitação de vaga em unidade
prisional para detento que obtém a progressão ao regime semiaberto, se em retorno à Comarca onde possui
vínculos familiares, por ter sido antes transferido para local diverso por motivo de segurança da unidade, quando
se encontrava no regime fechado. Recomendação n. 7. Na progressão ao regime semiaberto de detento
anteriormente transferido por risco pessoal, deverá o juiz indagá-lo o local onde aquele pretende continuar
cumprindo a reprimenda, não devendo devolvê-lo imediatamente à Comarca de origem, ainda que nela o
reeducando tenha vínculos familiares. Recomendação n. 8: Compete ao juiz da Vara das Execuções Penais
determinar a expedição de atestado de pena a cumprir com entrega ao reeducando e, conforme o caso, ao diretor
da unidade prisional, bem assim sua retificação nas hipóteses de recebimento de nova guia, soma e remição de
pena, regressão de regime ou qualquer outra modificação no tempo e na forma de cumprimento da reprimenda
imposta. Recomendação n. 9: Compete ao juiz determinar as medidas necessárias ao preenchimento integral
de seus dados nos sistemas BNMP 2.0, SISTAC e SEEU, verificando se houve, ainda, a correta identificação do
preso, investigado ou processado, especialmente, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, da
audiência de custódia, do exame do recebimento da denúncia e da expedição da guia de execução, requisitando,
se necessária, a realização da identificação criminal. Recomendação n. 10: Não deverá ser admitido o ingresso
de preso em unidade prisional sem o correto estabelecimento de sua identidade, civil ou criminal, sendo
suficiente, provisoriamente, a coleta das impressões digitais com outros dados informados pelo preso. Sala de
reuniões da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Joás de Brito Pereira Filho Desembargador/Coordenador Geral do GMF; Rodrigo Marques Silva Lima - Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador Adjunto do GMF; Marcos Coelho de Salles - Juiz Corregedor; Ana Pereira - Representante do CNJ; Carlos
Neves da Franca Neto - Juiz Titular da Vara das Execuções Penais da Capital; Andrea Arcoverde Cavalcanti Vaz
- Juíza Auxiliar da Vara das Execuções Penais da Capital; Gustavo Pessoa Tavares de Lyra - Juiz Titular da Vara
das Execuções Penais de Campina Grande; Philippe Guimarães Padilha Vilar - Juiz Auxiliar da Vara das Execuções Penais de Campina Grande; Lilian Frassinetti Correia Cananéa - Juíza Titular da Vara de Execuções Penais
de Santa Rita; Ramonilson Alves Gomes - Juiz Titular da Vara das Execuções Penais de Patos; Caroline
Silvestrini de Campos Rocha - Juíza Titular da Vara de Execuções Penais de Sousa; Flávia Fernanda Aguiar
Silvestre - Juíza Titular da Vara de Execuções Penais de Guarabira; Anderley Ferreira Marques - Juiz Titular da
Vara de Execuções Penais de Sapé.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000680-09.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manoel Neres de Lima. ADVOGADO: Hallison Gondim de
Oliveira Nobrega. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT C/C REPARAÇÃO DE DANOS – INVALIDEZ PERMANENTE – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 295, III DO CPC-73 – APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO RE 631.240 PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS
ATÉ O MARCO INICIAL DE 03.09.2014 – TESE RECURSAL APRECIADA NO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA SOBRESTAMENTO DA DEMANDA E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NO ACÓRDÃO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC-73. - A tese recursal
enseja acolhimento, porquanto aplicável ao caso concreto a hipótese de incidência da regra de transição

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mencionada no corpo do voto do RE 631.240 apreciado no STF, em regime de Repercussão Geral. - Na citada
regra, o STF busca resguardar a segurança jurídica nas demandas judiciais ajuizadas antes da conclusão do
acórdão, fixando, assim, a data de 03.09.2014, como marco para a adoção de diversos procedimentos em
situações específicas. - Verificando que o veredicto de primeiro grau encontra-se em confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Dar
provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001 184-95.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Marizete Duarte Brito
dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –
AÇÃO DE COBRANÇA – REMUNERAÇÃO MENSAL REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 e DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2012 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SERVIDOR EFETIVO
– PROFESSOR – ÔNUS DA PROVA – VÍNCULO JURÍDICO – FATO CONSTITUTIVO – PRESENÇA – PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FATOS EXTINTIVOS – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA EDILIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA – CONSECTÁRIOS
– OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO – PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Revelado o vínculo funcional entre as partes, devido é o pagamento da remuneração prevista em contrapartida ao trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento ou da
ausência de prestação do serviço, exemplos de fatos extintivos do direito ao adimplemento de verba remuneratória pleiteado pelo servidor, constitui ônus processual do Ente Público, em atenção ao art. 373, II, do CPC. Não
o fazendo, deve arcar com a condenação, sob pena de configurar-se ato de enriquecimento ilícito em detrimento
do particular. Nas ações em que a Fazenda Pública figura como ré, as condenações referentes a servidores
públicos sujeitam-se, a partir de julho de 2009, à incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de
poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Dar provimento parcial a ambos os recursos.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0012865-21.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Arimateia Desterro Medeiros. ADVOGADO: Caio Cesar de
Sousa E Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ENSEJADOR DA DENÚNCIA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/2003. “Crime contra a ordem tributária. Pagamento integral do crédito
tributário. Extinção da punibilidade. Constatado nos autos o pagamento integral do débito tributário, antes do
trânsito em julgado da condenação, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00317308720168152002. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 28.03.2019); - Acolhimento do pedido com
consequente extinção da punibilidade do agente.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0037790-55.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira
Aragao. AGRAVADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Ernesto Johannes Trouw Oab/rj 121095. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas
dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da
dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O
PRESENTE AGRAVO INTERNO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000553-51.2013.815.021 1. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Jairo Halley de Moura Cruz, Prefeito do Municipio de
Serra Grande, Joao Bosco Cavalcante, Alison de Souza Leite, Diogenes da Silva Cavalcante, José Anderson
Filho, José Armstrong de Souza Leite, José Nunes Cruz, José Ronaldo de Moura, José Vidal de Moura, Maria da
Paz Nunes Souza, Maria de Fátima Dias, Maria Dione dos Santos Souza, Maria Vidal de Moura, Roseli Ferreira de
Freitas E Vicente Cavalcante da Silva. ADVOGADO: João Paulo Leite da Silva Brilhante, ADVOGADO: Fabrício
Abrantes de Oliveira e ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares. Vistos etc. Consta dos autos que João
Bosco Cavalcante, à época Prefeito Constitucional do Município de Serra Grande/PB, foi denunciado nas
sanções do art. 1º, inciso I (quinze vezes), do Decreto-Lei nº 201/67, c/c os art. 71, 62, I, e art. 29, todos do
Código Penal, enquanto que Alison de Souza Leite, Diógenes da Silva Cavalcante, Jairo Halley de Moura Cruz,
José Anderson Filho, José Armstrong de Souza Leite, José Nunes Cruz, José Ronaldo de Moura, José Vidal de
Moura, Maria da Paz Nunes Souza, Maria de Fátima Dias, Maria Dione dos Santos Souza, Maria Vidal de Moura,
Roseli Ferreira de Freitas, Vicente Abrantes de Oliveira, qualificados na inicial, foram denunciados pela prática,
em tese, do delito definido no artigo 1º, inciso I (apropriar-se) do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o art. 29 do CP (fls.
2-3 - vol. I). Dentre os acusados, denota-se a pessoa do Sr. Jairo Halley de Moura Cruz, que, à época do
oferecimento da denúncia, não era detentor de foro privilegiado, mas, sim, por obvio, o Sr. João Bosco
Cavalcante. Acontece que, o atual Prefeito do Município de Serra Grande/PB é o mencionado réu Jairo Halley de
Moura Cruz, mas a sua condição de acusado, neste feito, remonta ao suposto fato ilícito praticado no ano de
2006, ou seja, durante a gestão daquele anterior Prefeito, e não à sua vigente administração, de modo que este
Tribunal de Justiça carece de competência para processá-los e julgá-los. E, para tanto, dou as minhas razões: [...]
Por tais considerações, declino da competência e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo da Comarca de
Itaporanga/PB para processar e julgar presente a Ação Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia
desta decisão serve de ofício. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000992-74.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Cláudio Chaves Costa, Prefeito do Município de Pocinhos. DEFENSOR: Elson Pessoa de Carvalho.
Vistos, etc. Cláudio Chaves Costa, Prefeito do Município de Pocinhos, devidamente qualificado, foi denunciado
como incurso nas sanções do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (duas vezes), c/c art. 69 do Código Penal, por haver, em
tese, no ano de 2013, determinado a dispensa de licitação número 005/2013, tendo como objeto a “locação de
veículos para atendimento das necessidades de diversas Secretarias desta Prefeitura”, sendo contratadas as
pessoas físicas Geraldo Lourença de Souza, Nelliton Porto de Brito, Nedson Porto Brito, Hamilton Guedes
Pinheiro Filho, Evandro Ferreira da Silva, George Araújo Silva, Teresinha Souto Alves e Gilvan Geraldo de Melo.”
[...] Diante do exposto, sendo este o atual entendimento deste Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno,
entendo por bem reconsiderar a decisão agravada, declarando a competência deste Tribunal para processar e
julgar o réu Cláudio Chaves Costa, Prefeito do Município de Pocinhos, fazendo-se mister o prosseguimento do
feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0024802-07.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: José Barbosa da Silva E Outros. ADVOGADO:
Roberto Cesar Gouveia Majchszak, Oab/pbr 53.400. Vistos etc. Atento à petição de fl. 316 e seguintes, verifico
que foi formulado acordo entre o Banco Bradesco e o Espólio de Pedro de Andrade, havendo, inclusive, cláusula
de desistência de prazo e recursos pendentes. Todavia, considerando que o Relator só pode executar os
Acórdãos que relatar nas Ações de competência originária do Tribunal (art. 328 do RITJPB), e que o presente
processo ainda encontra pendente de julgamento para os demais Autores que não aderiram ao aludido acordo,
intime-se o representante legal do Espólio de Pedro Andrade para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe
for de direito, eis que se mostra contraproducente determinar a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para
que se tome as medidas cabíveis quanto à homologação e execução do Acordo. Cumpra-se.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0000330-65.2015.815.0361. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Bengh-oab/pb 32.505-a. APELADO: Edmilson Mendes da Silva. ADVOGADO:
Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15.844. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO

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