Diário da Justiça ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0001388-12.2011.815.0081. RECORRENTE: Severino Neto dos Santos. ADVOGADO: João Camilo Pereira (OAB/PB nº 2.834). RECORRIDO: Espólio de Juvenal Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Roberto Venâncio da Silva (OAB/PB nº 6.642). RECORRIDO: Ricardo de Oliveira Silva Freire. ADVOGADO:
Roberto Venâncio da Silva (OAB/PB nº 6.642)
RECURSO ESPECIAL – nº 0004556-43.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: João Paulo Fortunato de Sousa. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640)
RECURSO ESPECIAL – nº 0001032-38.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Jaime Roberto dos Santos Júnior. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB n° 14.640)
RECURSO ESPECIAL Nº 0119235-61.2012.815.2001. RECORRENTE: Valdenira Eneas de Sousa. ADVOGADOS: Everaldo Gomes de Leiros Júnior (OAB/PB nº 11.010) e Paulo Luciano Beserra (OAB/PB
10.076). RECORRIDO: Itaú Seguro S/A. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/
PB nº 20.111)
RECURSO ESPECIAL Nº 0010361-74.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Antonio Neto. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB
nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000992-46.2014.815.0981. RECORRENTE: Maria das Dores Ferreira. ADVOGADA:
Kívian Egito Barbosa de Lima (OAB/PB nº 20.782). RECORRIDO: Justiça Pública Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0065982-90.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Josevan Leôncio.
ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/
PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000153-89.2012.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Terlúcio de Queiroz da Silva
Júnior. ADVOGADA: Daiane Garcias Barreto (OAB/PB nº 14.889).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
INADMITO o recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001070-53.2015.815.0351. RECORRENTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Isabelle Lins Filgueiras Almeida (OAB/PB nº 14.068). RECORRIDA: Ministério Público do Estado
da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001070-53.2015.815.0351. RECORRENTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Isabelle Lins Filgueiras Almeida (OAB/PB nº 14.068). RECORRIDA: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000520-79.2012.815.0281. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Sônia Maria Vieira. DEFENSOR PÚBLICO:
Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito e NEGO
SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0006806-68.2016.815.0011. RECORRENTE: Helio Belchior da Costa. ADVOGADO:
Francisco Pinto de Oliveira Neto (OAB/PB n° 7.547). RECORRIDA: Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL Nº 0064335-60.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A). RECORRIDO: Antônio Davila Lins Filho. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589).
RECURSO ESPECIAL Nº 0003166-09.2012.815.0331. RECORRENTE: Município de Santa Rita. PROCURADORA: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB nº 21.040). RECORRIDA: Envipol – Empresa de Vigilância Potiguar
Ltda. ADVOGADO: Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes (OAB/PB nº 8.204)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial e, por conseguinte, indefiro
o pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0011044-48.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Darci da Costa Oliveira. ADVOGADAS: Ana Cristina
de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0024944-06.2011.815.2001. RECORRENTE: Arplast Indústria de Embalagens Ltda.
ADVOGADO: José Olavo Cavalcanti Rodrigues (OAB/PB nº 10.027). RECORRIDO: Banco do Brasil S/A.
ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0017282-20.2013.815.2001. RECORRENTE: Banco Safra S/A. ADVOGADOS: Carlos
Eduardo Mendes Albuquerque (OAB/PE n° 18.857) e outros. RECORRIDO: V alter Dionísio da Silva. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (OAB/PB nº 11.719)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0007169-36.2015.815.2001. RECORRENTE: Condomínio Manaíra. ADVOGADO:
Pedro Pires (OAB/PB nº 11.879). 1º RECORRIDO: Danilo Cesar Franklin Chacon. ADVOGADO: Emmanuel
Lacerda Franklin Chacon (OAB/PB nº 16.201). 2º RECORRIDO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Sérvio Túlio
de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A)
RECURSO ESPECIAL – nº 0000911-60.2013.815.0261. RECORRENTE: Município de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB nº 9464). RECORRIDO: Maria Silvestre da Silva. ADVOGADO: Paulo
César Conserva (OAB/PB nº 11.874)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000381-87.2018.815.0000. RECORRENTES: Estado da Paraíba e Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba – PBPrev. PROCURADORES: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB
10.810) e Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Caixa Beneficente dos Oficiais
e Praças da Polícia e Bombeiros Militar da Paraíba e Clube de Oficiais da Polícia Militar. ADVOGADO: Márcio
Henrique Carvalho Garcia (OAB/PB 10.200)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0065981-08.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Osimar dos Santos Alves.
ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/
PB nº 11.960)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0069773-38.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Francisco Pedro da Silva Júnior. ADVOGADO:
Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos (OAB/PB nº. 6.954)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001388-12.2011.815.0081. RECORRENTE: Severino Neto dos Santos.
ADVOGADO: João Camilo Pereira (OAB/PB nº 2.834). RECORRIDO: Espólio de Juvenal Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Roberto Venâncio da Silva (OAB/PB nº 6.642). RECORRIDO: Ricardo de Oliveira Silva Freire.
ADVOGADO: Roberto Venâncio da Silva (OAB/PB nº 6.642)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000566-63.2015.815.0281. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Raul Varela de Souza Neto. ADVOGADO:
Everaldo Morais Silva (OAB/PB nº 6.290)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0119235-61.2012.815.2001. RECORRENTE: Valdenira Eneas de Sousa.
ADVOGADOS: Everaldo Gomes de Leiros Júnior (OAB/PB nº 11.010) e Paulo Luciano Beserra (OAB/PB
10.076). RECORRIDO: Itaú Seguro S/A. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/PB
nº 20.111)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004985-43.2012.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Marcella de Moura Batista. ADVOGADO:
Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB nº 10.492)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo,
destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - nº 0002468-25.2011.815.0141. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Katiane Barbosa da Silva. ADVOGADO:
Catiana Sales dos Santos (OAB/PB n° 13.710).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO, parcialmente, o Recurso Especial, no que pertine
a violação ao art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015, ao tempo em que defiro o pedido liminar
de efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do CPC/15, impedindo o cumprimento do acórdão atacado
enquanto não julgado o presente recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000381-87.2018.815.0000. RECORRENTES: Estado da Paraíba e Previdência dos
Servidores do Estado da Paraíba – PBPrev. PROCURADORES: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810) e
Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças
da Polícia e Bombeiros Militar da Paraíba e Clube de Oficiais da Polícia Militar. ADVOGADO: Márcio Henrique
Carvalho Garcia (OAB/PB 10.200).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0016771-22.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Edilson Araújo de Albuquerque.
ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº
11.960).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0124182-62.2016.815.0371. RECORRENTE: Diego Queiroga
da Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510). RECORRIDO: Justiça Pública.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Defiro o pedido de fls. 285, formulado pela BV
Financeira S/A, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento ao despacho proferido às fls. 283.”
Processo nº 0000394-61.2014.815.0571. Recorrente: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Recorrida: Maria de Lourdes da Silva.
Advogado: Lítio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos (OAB/PB nº 18.075).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019141613
- Relotação - Zoraidy Pereira Araruna de Figueiredo; 2019130050 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado - Rita de Cássia Martins Andrade; 2019101415 - Licença Tratamento de Saúde - Candice Queiroga de Castro
Gomes Ataíde; 2019138958 - Licença Tratamentos de Saúde - Edivan Rodrigues Alexandre
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018126420 - Anotação de Tempo de Serviço - Edivaldo Henriques Garcia
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019129514 - Pedido de Providências - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2019133162 Pedido de Providências - Procuradoria Geral do Município de Cabedelo; 2019043850 - Horário Especial de
Estudante - Dayse Carvalho Farias; 2018154018 - Pedido de Providências - Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba; 2019032022 - Proposta - Rossini Amorim Bastos
O Excelentíssimo Senhor Doutor Meales Medeiros de Melo, Juiz Auxiliar da Presidência, exarou o seguinte
despacho: “Vistos. Intime-se o advogado do requerente, a fim de que providencie o alvará judicial, no qual será
indicada a pessoa a quem será disponibilizada a quantia devida. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 371.882-4 - Liberação de Pagamento - Severino Domingues da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019097021 - Solicita Informação – Des. Caetano Levi Lopes
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo credor (...) solicitando pagamento
por preferência, nos termos do art. 100, §2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, sob o fundamento de possuir mais de 60 anos de idade (fl. 55), juntando cópias de
documentos para comprovação à fl.57. O presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento
do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2006, sendo de natureza alimentar. Ao compulsar os
autos, observa-se que já houve, preferência deferida e paga, conforme demonstram as fls. 46/47 e 52/54, e que
o credor formulou novamente o mesmo pedido, fls.55. Considerando que o pagamento preferencial só pode ser
concedido em uma única oportunidade, julgo prejudicado o pedido de fls.55, em face da perda do seu objeto.
Determino a remessa dos autos à Gerência de Precatórios, a fim de que a credora aguarde, em estrita
observância à ordem cronológica, o pagamento do saldo remanescente deste precatório. Publique-se. Cumprase. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0038435-50.2003.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA/FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 105, DE 12 DE JULHO DE 2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência Nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2019058530. RESOLVE: Designar a servidora Celina
Alice Carvalho Modesto, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na Gerência de Comunicação.
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de julho de
2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº46/2019-ART. 3º, CAPUT, DO ATO DA PRESIDÊNCIA n. 55/2019PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA)O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e considerando, o disposto nos Atos da Presidência nº 66/
2013 e 55/2019, publicados nos Diários da Justiça, edições dos dias 16 de maio de 2013 e 11 de julho de 2019,
respectivamente, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal
Pleno do TJPB nº 54/2012, bem como do contido no Processo Administrativo Eletrônico nº 2019143369, torna
público, a quem interessar possa, que se encontram vagos os cargos de OFICIAL DE JUSTIÇA, da(s) Comarca(s)
abaixo relacionada(s), a serem preenchidos por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da
Resolução 54/2012.