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TJPB 05/07/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019

processo mencionado na decisão lançada pelo Juízo a quo (nº 0588259-66.2013.815.0000), em que figura como
acusado magistrado desta Corte, se encontrar em instância e fase diversas, a ré da presente ação penal não é
autoridade submetida à competência criminal desta Corte, de forma que concluo ser impossível, inconveniente
e impertinente a junção dos feitos, vez que a presente ação penal já se encontra com alegações finais lançadas
nos autos, inexistindo prejuízo à acusada ou qualquer violação ao devido processo legal. - A presente hipótese
é idêntica ao processo nº 0001781-73.2017.815.0000, julgado por esta Corte em 10/04/2019, ocasião em que o
recurso foi desprovido e determinada a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para a sua regular tramitação. 2.
Agravo interno desprovido, para manter a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para
a sua regular tramitação. ACORDA o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por votação unânime, julgar
DESPROVIDO o agravo, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para
a sua regular tramitação, nos termos do voto do relator.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065123-74.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador:julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Evaldo
Chaves. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256) E Outra.. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Prejudicial de mérito. Prescrição de fundo de direito. Rejeitada. Mérito.
Congelamento de adicional de insalubridade. Lei Complementar n.º 50/2003. Ausência de referência expressa à
categoria dos militares. Ilegalidade do congelamento até o advento da medida provisória n.º 185/2012, posteriormente convertida na lei n.º 9.713/2012. Entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Juros de
mora e correção monetária em face da Fazenda. Incidência da norma do art. 1º-f da lei n.º 9.494/1997, com
redação dada pelo art. 5º da lei n.º 11.960/2009. Necessidade da modulação dos efeitos das adi´s 4.357 e 4.425.
Aplicação do art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil. Apelação do Estado da Paraíba
desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional de insalubridade
ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a
rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual n.º 6.507/
97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por sendo) do soldo do
servidor. - A partir do advento da Medida Provisória n.º 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores
dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de se observar, até a data até a data da
publicação da referida Medida Provisória (25.01.2012), os critérios originalmente previstos na Lei n.º 5.701/1993.
- O congelamento dos adicionais percebidos pelos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável
a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012,
sendo, portanto, devida a atualização e/ou implantação no percentual previsto no art. 4º da Lei n.º 6.507/97. - Em
se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da seguinte forma:
(a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 2.322/1987, no período anterior a 24.08.2001,
data da publicação da MP n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao
mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009.
(STJ; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em
17.09.2013). - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do
art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/
1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até
a data de 25.03.2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. - O apelo deve ser desprovido e
a remessa necessária parcialmente provida ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002153-76.2012.815.0071. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gutemberg Alves Leite. ADVOGADO: Edinando Diniz (oab/pb Nº 8583). APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de
Energia S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Civil. Ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos morais. Demora no estabelecimento de
energia elétrica na unidade consumidora. Cumprimento espontâneo da obrigação de fazer no curso do processo
pela concessionária de energia elétrica. Perda superveniente do objeto da lide. Danos morais. Inocorrência. Mero
dissabor e aborrecimento do cotidiano. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Ausência de contrarrazões. Cabimento. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do
disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - Considerando que o serviço de energia elétrica passou a ser regularmente prestado durante o
curso do processo, é impositivo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. - Por maiores que tenham
sido os transtornos e frustrações experimentadas pelo consumidor, em razão da demora na prestação do serviço
essencial, tal fato, por si só, não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrente de lesão à sua honra ou
à imagem, não fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais. - Nos termos do Enunciado 7 do
Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC. - No
que diz respeito aos honorários recursais, o plenário do STF já decidiu no sentido de que, ainda que não sejam
apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, é cabível a sua fixação. - Desprovimento do apelo. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, pelo
desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 000371 1-63.2013.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Mais
Car Comércio de Veículos, Peças E Serviços Ltda E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Zenildo G. de Mendonça
Filho (oab/pb Nº 12.733) e ADVOGADO: José Arnaldo Jansen Nogueira (oab/pb Nº 20.412-a) E Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb 20.832-a). APELADO: Francisco Lins. ADVOGADO: Maria Elizete Mendes Lins (oab/pb Nº
17.841) E Ramon Mendes Brasil (oab/pb 16.715). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c perdas e danos.
Contrato de compra e venda de veículo automotor. Venda direta. Preliminares. Ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeições. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de compra e venda direta de veículo
automotor. Danos morais. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação de dano à honra objetiva, imagem, nome,
fama ou reputação. Não configurado. Recorrentes que não se desincumbiram do ônus probatório. Art. 373, inciso
II, do CPC/2015. Cobrança indevida reconhecida. Declaração de inexistência de débito. Repetição do indébito
em dobro. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Repetição de indébito em dobro. Arbitramento de
honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§
2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento. Provimento parcial das apelações. - A concessionária
revendedora é solidariamente responsável pelos bens postos no mercado à disposição dos consumidores, posto
que atua na intermediação fática realizada pela empresa recorrente na condição de autorizada do fabricante. Embora o banco sacado não seja parte integrante da cadeia de fornecimento do produto, é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, por ser credor do débito questionado - É possível o reconhecimento de que
a pessoa jurídica sofreu dano moral passível de indenização, conforme o entendimento da Súmula 227 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deve haver a devida comprovação de violação à honra subjetiva,
imagem, nome, fama ou reputação da pessoa jurídica para que faça jus a indenização por danos morais. Considerando a cobrança indevida, deve ser reconhecida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Para aferição do montante arbitrado a título de
honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, pelo provimento parcial das apelações, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0024953-94.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bradesco Financiamentos S.a. (bmg Empréstimos). ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).
APELADO: Terezinha Pereira de Lira. ADVOGADO: Afro Rocha de Carvalho (oab/pb Nº 13.623). CONSUMIDOR
E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais. Preliminares. Produção de provas em grau de recurso. Não conhecimento.
Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Cancelamento. Descontos indevidos. Dívida
inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Repetição
do indébito em dobro. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso interposto contra sentença
proferida sob a égide do Diploma Processual Civil de 1973. Majoração dos honorários advocatícios recursais.
Descabimento. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento. - A produção de prova documental em sede
recursal é excepcional e somente admitida quando se tratar de documentos que vise à comprovação de fatos
novos, o que não constitui a hipótese dos autos, e, inexiste qualquer justificativa para que os referidos
documentos, sendo, inaplicável, portanto, o art. 397 do Código de Processo Civil de 1973. - O banco apelante
possui responsabilidade nos descontos em folha de pagamento, ainda mais quando não trouxe ao feito qualquer
documento demonstrando que comunicou o cancelamento do empréstimo ao órgão pagador, sendo, portanto,
parte legítima para figurar no polo passivo da lide - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. - Firmada a premissa de que a autora cancelou o refinanciamento do contrato de empréstimo
consignado, com a devolução à instituição financeira do numerário recebido em decorrência deste, os valores
indevidamente descontados em folha de pagamento devem ser devolvidos. - Nos termos do Enunciado 7 do

7

Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo Código de
Processo Civil. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, pelo desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0123296-18.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de Campina Grande - Procurador:erika Gomes da Nóbrega Fragoso. RECORRENTE: Maxwell Bruno Franca
Morais. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911). APELADO: Maxwell Bruno Franca Morais.
RECORRIDO: Município de Campina Grande - Procurador:erika Gomes da Nóbrega Fragoso. ADVOGADO:
Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
DE LIMPEZA URBANA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO JÁ REALIZADO NO
PERCENTUAL DE 40%. RECONHECIMENTO TÁCITO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE
RECEBER RETROATIVAMENTE. POSSIBILIDADE A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/
1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N.º 11.960/2009. NECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS ADI´S 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Havendo norma regulamentadora
acerca do benefício pretendido e no percentual reclamado, bem como o reconhecimento tácito do município no
percentual reclamado, imperativo a condenação ao pagamento das parcelas devidas a partir da vigência da Lei
Municipal n.º 3.389/09. - O autor deve receber a remuneração correspondente ao adicional de insalubridade no
grau máximo e no percentual de 40% (quarenta por cento), desde a edição do decreto que regulamentou o
pagamento do adicional de insalubridade no Município de Campina Grande, ou seja, junho de 2009. - Nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido
para seu serviço, de acordo com o preceito insculpido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Tendo em
vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos § 3º
e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, é de se manter a decisão hostilizada, neste ponto. - Em se tratando
de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a)
percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 2.322/1987, no período anterior a 24.08.2001, data
da publicação da MP n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês,
a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
n.º 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (STJ;
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17.09.2013). Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei n.º
11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, que prevê
a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de
25.03.2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. - Apelação desprovida, Recurso
Adesivo não conhecido e Remessa Necessária provida em parte. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, não conhecer do recurso adesivo e dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004544-29.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Guido Romero de Lima, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MILITAR. SOLDOS PAGOS A MENOR.
FORMA DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVER TIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONSUBSTANCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto
e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. - Como os anuênios somente
foram transformados em valores nominais em janeiro de 2012, resta configurado o direito líquido e certo alegado,
porquanto, na data do ajuizamento da ação, ocorria o pagamento a menor. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, negar provimento às apelações.
Quanto à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001537-77.2003.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E Silva.
APELADO: Guaracimento Comércio de Cimento Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE
CORRESPONSÁVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DE MAIS DE 7 ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do
REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em
localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0058716-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Giselly da Silva Pereira. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de
Vasconcelos(oab/pb 12.378). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Luiz Felipe de Araújo
Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo do direito da autora. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE REGIDA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA
DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa,
ventilada com base em suposta insuficiência da instrução probatória, porquanto a apelante não demonstrou
nenhum prejuízo, bem como por observar que o julgamento antecipado da lide fundamentou-se em análise de
matéria de direito, por tratar-se de verbas decorrentes de vínculo jurídico-administrativo, sujeito à observância da
estrita legalidade. MÉRITO. AGENTE PENITENCIÁRIO. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/2008. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS (ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR 58/2003). NATUREZA PROPTER
LABOREM. CONCESSÃO POR SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. VALOR NOMINAL QUE PERMANECEU INALTERADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO
AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E À MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
VIDA PARA O PATAMAR DE 100%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE
AUTORIZE AS REFERIDAS CONCESSÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os agentes
públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários, com jornada específica de trabalho,
não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua
e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nas unidades
prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. A
Gratificação de atividade especial, prevista no art. 57, VII da Lei Complementar 58/2003, trata-se de verba de
natureza propter laborem, nos termos do art. 67 da referida LC. Para a concessão do adicional de insalubridade ao
servidor com vínculo administrativo não basta que a Lei disponha de forma genérica em relação ao benefício,
sendo imprescindível que o ente federado regulamente quais as atividades consideradas insalubres e os percentuais devidos em cada caso. De forma semelhante, a gratificação pelo risco de vida no patamar requerido também
necessita de norma jurídica específica que autorize a sua concessão, em atenção ao princípio da legalidade. Face
ao exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a decisão de 1º grau.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000536-33.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Oceanair Linhas Aereas S/
a-avianca. ADVOGADO: Gilberto Badaro de Almeida Souza(oab/ba 22.772). EMBARGADO: Gilvania Patricio E David Simplicio de Oliveira. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino(oab/pb 13.492). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO

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