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TJPB 17/05/2019 -Pág. 56 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

56

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019

de 2014. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 02 de julho de 2019,
a partir das 13h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns)
será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior
a 100% (cem por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco
por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b)
2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois
por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial,
pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça
estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências
referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será
ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e
especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos
bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser
arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do
CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não
atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor
lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS
DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante
não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação
ou mandado de entrega, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário
anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04)
Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria
da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação
será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o
pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de
cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca
judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa
de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente
a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo
ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso,
será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão,
do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência
sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não
interfere na continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados ou ofertar lances pela Internet através do sítio
www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo
máximo de até 48 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo
vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os
arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento
25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): ALFREDO TRAJANO DE
FREITAS como na pessoa de seus representantes legais, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem
como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como
os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de
superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/
vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido
encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a
execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que
o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º
do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de
Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 25 de abril de 2019. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA,
Juíza de Direito.

na qual foi julgado procedente o pedido, Sentença prolatada em data 02/04/2019, a INTERDICAO de JOSE
ARAUJO DA SILVA, diagnosticado com a enfermidade CID 10: M 623 (SÍNDROME DA IMOBILIDADE, declarandoo incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador JOSEAN ARAUJO DA SILVA, para todos os
atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a
ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de
benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento
de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses da interditada; ter poder deliberatório a respeito
de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-la junto as suas necessidades
com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida
destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado
em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo
de 10 dias. Aos 22 dias do mes de abril de 2019. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei Fábio José
de Oliveira Araújo, Juíz de Direito.

COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 60 DIAS. Processo: 080293731.2015.8.15.0001. Ação: USUCAPIAO. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar, que por este
Juízo e Cartório tramita uma Ação de Usucapião, proposta por CÍCERO LEANDRO ANDRIOLA, brasileiro,
divorciado, policial civil, portador de cédula de identidade n.º 2459601 e CPF n.º 042.083.594-63, residente e
domiciliado na Rua Gerivaldo Luna de Oliveira, 152, Malvinas, Campina Grande-PB, alegando que está na posse
mansa e pacifica do imóvel residencial situado na Gerivaldo Luna de Oliveira, 152, Malvinas, Campina GrandePB, com uma área total de 200m2 (duzentos metros quadrados), sendo 10,0 metros de frente e 20,0 metros de
lateral, confrontando-se do lado direito Com o imóvel do Sr. Rosinaldo Quirino de Brito e esposa Nadja Maria da
Silva na Rua: Gerivaldo Luna de Oliveira, 273, Malvinas, nesta cidade; do lado esquerdo com o imóvel da Sra.
Maria de Fátima Borborema Silva e esposa Valdomiro da Costa Silva na Rua Gerivaldo Luna de Oliveira, 142,
Malvinas; ao fundo Com a casa não habitada localizada na Rua Vidal de Negreiros, 169, Malvinas, nesta cidade.
Expeço o presente edital para citar eventuais interessados ausentes, incertos ou não sabidos, bem como os
confinantes acima qualificados que não forem localizados, pelo oficial de justiça, para, querendo, no prazo de 15
dias, apresentar contestação, advertindo-se de que se não for contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, e para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM
Juíza expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca, aos
16 de maio de 2019. Eu, Yeti Jerônimo Rodrigues da Costa, o digitei de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra.
Andréa Dantas Ximenes.

COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0814874-33.2018.815.0001.
Edital de Interdição. Autora: KATIA BEZERRA DE LUCENA. Interditada: BEATRIZ BEZERRA DE LUCENA. O
MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a
todos que vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este
juízo, se processam os autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE BEATRIZ
BEZERRA DE LUCENA, POR SER A MESMA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA A CAPACIDADE
DE GERIR SUA VIDA CIVIL, tendo sido nomeada sua curadora, a sra. KATIA BEZERRA DE LUCENA, que
a representará em todos os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei substantiva e
adjetiva civil. E atendendo ao previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital que segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 16 de
maio de 2019. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Eduardo Rubens da
Nóbrega Coutinho. Juiz de Direito.

COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO.O DR. CLÁUDIO PINTO LOPES, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem
interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0801621-75.2018.8.15.0001 – 1ªVF, em que é Promovente, MARIA DA GUIA DOS SANTOS,
brasileira, divorciada, costureira (autônoma), portadora do RG nº: 674.987, SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº:
928.773.704-53,, e Promovido(a) JOSÉ FARIAS DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG
nº 85.149, SSP/PB, inscrita no CPF de nº 218.261.294-72, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de JOSÉ
FARIAS DOS SANTOS, nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), sua filha, MARIA DA GUIA DOS SANTOS, que deverá responder por toda vida civel do (a) interditado (a). Edital para ser publicado no Diário da Justiça
por três vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Campina GrandePB., aos 15/05/2019 Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro,Técnica Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080188847.2018.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ARAÚJO, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição, requerida por
MARIA LUCIA ARAUJO VIEIRA VAZ. na qual foi julgado procedente o pedido, Sentença prolatada em data 03/
04/2019, a INTERDICAO de MARIA FIRMINO DE ARAUJO, diagnosticado com DOENÇA LEUCEMIA MIELÓIDE
AGUDA(CID 10 C 92.0),, declarando-o incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curadora
MARIA LUCIA ARAUJO VIEIRA VAZ, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais:
receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas
bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de
subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu
conhecimento, dentro das posses da interditada; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas
e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-la junto as suas necessidades com a solicitação de
médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto
atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir;
propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendêla nos pleitos contra ela movidos, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco)
dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.
Aos 23 dias do mes de abril de 2019. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei Fábio José de
Oliveira Araújo, Juíz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 0812478-83.2018.8.15.0001,
Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia
tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição, requerida por JOSEAN ARAUJO DA SILVA.

COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081834846.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ARAÚJO, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição, requerida por
MARIA DE LOURDES DELMIRO GOMES. na qual foi julgado procedente o pedido, Sentença prolatada em data
02/04/2019, a INTERDICAO de CICERA JOANA DAS CHAGAS, diagnosticado com a enfermidade HIS, possui
DEFICIT MOTOR (NÃO SE LOCOMOVE SOZINHA POR DEFICIÊNCIA FISICA),, declarando-o incapaz de
praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curadora MARIA DE LOURDES DELMIRO GOMES, para todos
os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias
a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/
ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e
melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses da interditada; ter poder
deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-la
junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em
hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa
para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e
privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos, também qualificado nos
autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de
Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 22 dias do mes de abril de 2019. Eu, Maria de
Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei Fábio José de Oliveira Araújo, Juíz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0814740-06.2018.815.0001.
Edital de Interdição. Autor: ELZA SERRÃO LUNA. Interditada: MARIA DAS GRAÇAS SERRÃO LUNA. O MM. Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que
vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se
processam os autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA DAS
GRAÇAS SERRÃO LUNA, POR SER A MESMA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA A CAPACIDADE
DE GERIR SUA VIDA CIVIL, tendo sido nomeada sua curadora, a sra. ELZA SERRÃO LUNA que a
representará em todos os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei substantiva e
adjetiva civil. E atendendo ao previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital que segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 14 de
maio de 2019. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Antonio Reginaldo Nunes.
Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0805034-62.2019.815.0001.
Edital de Interdição. Autor: ANTONIO DINIZ DE ARAÚJO. Interditado: LEONARDO BATISTA DE ARAÚJO. O MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos
que vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se
processam os autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE LEONARDO
BATISTA DE ARAÚJO, POR SER O MESMO PORTADOR DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA A CAPACIDADE DE
GERIR SUA VIDA CIVIL, tendo sido nomeado seu curador, o sr. ANTONIO DINIZ DE ARAÚJO, que o
representará em todos os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei substantiva e
adjetiva civil. E atendendo ao previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital que segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 16 de
maio de 2019. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Eduardo Rubens da
Nóbrega Coutinho. Juiz de Direito.

COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0800748-41.2019.815.0001.
Edital de Interdição. Autor: JAILSON RAMOS CAMPOS. Interditada: EDORICE RAMOS CAMPOS. O MM. Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que
vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se
processam os autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EDORICE RAMOS
CAMPOS, POR SER A MESMA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA A CAPACIDADE DE GERIR SUA
VIDA CIVIL, tendo sido nomeado seu curador, o sr. JAILSON RAMOS CAMPOS, que a representará em
todos os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei substantiva e adjetiva civil. E
atendendo ao previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento de todos, manda
expedir o presente edital que segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, e
afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 16 de maio de 2019.
Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho.
Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0800383.84.2019.815.0001.
Edital de Interdição. Autora: ANALICE PORTO DE ARAÚJO. Interditada: JOSEFA PORTO DE LIMA. O MM. Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que
vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se
processam os autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSEFA PORTO
DE LIMA, POR SER A MESMA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA A CAPACIDADE DE GERIR SUA
VIDA CIVIL, tendo sido nomeada sua curadora, a sra. ANALICE PORTO DE ARAÚJO que a representará em
todos os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei substantiva e adjetiva civil. E
atendendo ao previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento de todos, manda
expedir o presente edital que segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, e
afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 16 de maio de 2019.
Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho.
Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 080561917.2019.8.15.0001. Edital de notificação com o prazo de 20 (vinte) dias. Autor: R.G.S.B.; A.R.S.B., representados por sua genitora JOSELITA DA SILVA FEITAS. Requerido: RENATO NUNES BARBOSA. O MM. Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que
vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se
processam os autos da ação acima qualificada, promovida por R.G.S.B.; A.R.S.B, REPRESENTADOS POR SUA
GENITORA em face de RENATO NUNES BARBOSA. E como o mesmo encontra-se em LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, é expedido o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, pelo qual, NOTIFICA O REQUERIDO PARA,
NO PRAZO DE TRÊS DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR NO VALOR DE R$ 225,00 (
DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS), REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO/2018 A JANEIRO/
FEVEREIRO/2019 (PARCELAS PAGAS A MENOR), MAIS AS PARCELAS QUE VENCEREM NO CURSO DO
PROCESSO, PROVAR QUE O FEZ, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE
PRISÃO E PROTESTO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que
segue para publicação no Diário da Justiça e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
Campina Grande-PB, aos 15/05/2019. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. Juiz de Direito.

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