Diário da Justiça ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
alegação de erro de tipo, por não ter o réu ciência da origem fraudulenta do aparelho celular, eis que a defesa não
produziu nenhuma prova nesse sentido – ônus que a ela competia por força do art. 156 do CPP. 3) Não há falar em
atipicidade da conduta, na medida em que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima ficou plenamente comprovado,
salientando-se que a devolução dos valores após a consumação do crime, não torna a conduta atípica. - TJRS: “o
delito de estelionato se consuma no exato momento em que há a obtenção do proveito correspondente ao prejuízo,
ou seja, in casu, quando o réu se apossou dos valores pertencentes à vítima”. (Apelação Crime Nº 70071438295,
Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 08/11/2017).4) STJ:
“A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância se o valor da(s) coisa(s) subtraída(s)
equivale a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Superado este aspecto, é de se notar que não
socorre à defesa a hipótese de atipia consubstanciada no princípio da insignificância, em razão de que o prejuízo
à vítima supera 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes”. (AgRg no RHC
91.323/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0018200-50.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ramonilson da Silva Lima. ADVOGADO: Admildo Alves da Silva (oab/pb 9.135).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES DE NEGATIVA DE
AUTORIA E DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART.386, IV E VI, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA FORTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DA MÍDIA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA
LOJA E PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PENA-BASE DO CRIME FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL,
APESAR DA VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. READEQUAÇÃO
NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE 3. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUAÇÃO DELITIVA. OCORRÊNCIA DE QUINZE CRIMES. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS, CONFORME
SENTENÇA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA “EX OFFICIO”. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. 4. DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS
MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REDIMENSIONAMENTO “EX OFFICIO” DA PENA.1. A materialidade e autoria estão categoricamente demonstrados nos autos, através do auto de prisão em flagrante, da mídia do sistema de monitoramento da loja com as
imagens do acusado, durante o serviço, no dia do flagrante e em dias anteriores, bem como pelos depoimentos
uníssonos prestados pelas testemunhas em Juízo, conjunto probatório que se sobrepõe à tese defensiva de
negativa de autoria e de deficiência probatória, porquanto suficientes para caracterizar o crime de apropriação
indébita. 2. A valoração favorável ao réu de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Repressor,
como na espécie, leva obrigatoriamente à fixação da pena-base no mínimo legal. Por esse motivo, necessária
a redução da reprimenda inicial, antes fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis)
dias-multa, para 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar mínimo previsto para o crime de apropriação indébita (Art.158, CP – reclusão, de um a quatro anos, e multa), montante conservado na fase intermediária em virtude da ausência de agravantes. – Na terceira fase, a substituição da pena de reclusão por
detenção, nos termos do art. 170 do Código Penal, deve ser mantida; bem como a causa especial de aumento
prevista no inciso III do §1º, do art.168 do Código Penal, que efetuada sobre a pena intermediária (01 ano de
reclusão e 10 dias-multa), resulta na pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) diasmulta. – Realizada a adequação da pena-base e mantidas as causas modificadoras da terceira fase, a
reprimenda pertinente a cada crime foi reduzido para 01 (um) anos, 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze)
dias-multa.3. Nos casos de crime continuado deve ser aplicada a reprimenda de um só crime, aumentada de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). O mesmo ocorre no cálculo da pena de multa, em que a jurisprudência pátria
é pacífica ao aplicar a teoria da ficção jurídica em detrimento ao disposto no art. 72 do Código Penal. –
“CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72
DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou
compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou
material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a
pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não
cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. [...]”. (STJ; AgRg-AREsp 484.057; Proc. 2014/00455800; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 27/02/2018; DJE 09/03/2018; Pág. 1929).– “In casu”, a pena
deve ser aumentada em 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de crimes praticados (15 crimes de
apropriação indébita), razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada no “quantum” de 02 (dois) anos, 02
(dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. 4. Considerando o montante de pena
corporal ora aplicada, mantido o regime aberto, conforme estabelecido na sentença, a teor do art. 33, § 2º,
alínea “c”, do Digesto Penal. – Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, plenamente cabível a
substituição aplicada no “decisum”, da pena corporal por 02 (duas) restritiva de direitos, quais sejam: 1)
prestação pecuniária, consistindo no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, em favor de instituição a ser
definida pelo Juízo da Execução penal; 2) prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena imposta,
perante entidade a ser definida pela Vara de Execução Penal. 5. Desprovimento do recurso, e, “ex officio”,
redimensionamento da pena, antes fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de detenção e 315 (trezentos
e quinze) dias-multa, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 21 (vinte e um) diasmulta; mantendo a substituição da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direito, conforme definido na
sentença “a quo”. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, e, “ex officio”, reduzir a pena para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses
e 20 (vinte) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, antes fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de detenção e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, mantendo a substituição da pena corporal por 02 (duas)
restritivas de direitos, conforme definido na sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0018316-56.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Wanderson Raniere Divino Trajano. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra (oab/pb
20.694). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. DOSIMETRIA. REPAROS NECESSÁRIOS. DECOTE DA PENA PARA PATAMAR RAZOÁVEL. 1.1. VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR “CONDUTA SOCIAL”. PLEITO
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. CONDUTA
SOCIAL. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. UTILIZAÇÃO DO VETOR PARA FIXAR A REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444
DO STJ. DECOTE DA PENA CORPORAL IMPOSTA. 1.2. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM
PATAMAR PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E APLICADA. REDUÇÃO DA PENABASE EM PATAMAR PROPORCIONAL AO UTILIZADO PELA JUÍZA SENTENCIANTE NO EXERCÍCIO DE SUA
ATIVIDADE DESCRICIONÁRIA. AJUSTE NECESSÁRIO NO QUANTUM DAS PENAS 2. PROVIMENTO DO APELO.1. Verificando-se a necessidade de redução das penas, deve ser dado provimento ao recurso interposto com essa
intenção, por ser medida de justiça. 1.1. No caso dos autos, mesmo diante da valoração inidônea do vetor “conduta
social”, a ilustre magistrada fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Porém os
inquéritos policiais e as ações penais em curso, constantes da certidão de antecedentes, não podem ser utilizados
para o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte
enunciado: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Súmula
444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 1.2. Após fixar a pena-base, a magistrada
sentenciante, reconhecendo e aplicando a atenuante da confissão espontânea, reduziu a reprimenda somente em 04
(quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ocorre que, após redimensionar as sanções fixadas na primeira fase
da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante, porém aplico a redução das sanções num patamar maior,
dentro da mesma proporção à utilizada pela magistrada de primeira instância, redimensionando as penas para 01 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-as definitivas, diante da ausência de causas de diminuição e aumento
de pena. Por fim, mantenho o regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, com a substituição da sanção
corporal por restritivas de direito, além do valor do dia-multa – 1/20 do salário-mínimo vigente à época do fato.2.
Provimento do apelo para redimensionar as penas aplicadas. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo para reduzir as penas antes aplicadas na
sentença em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, tornando-as definitivas, bem como manter o regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, a
substituição da sanção corporal por restritivas de direito e o valor do dia-multa – 1/20 do salário-mínimo vigente à
época do fato, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0020474-21.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Murilo Monteiro de Santana. ADVOGADO: Antonio Mendonça Monteiro Júnior (oab/pb
9.585) E Viviane Marques Lisboa Monteiro (oab/pb 20.841). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE
ATIPICIDADE DELITIVA ANTE O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. VÍTIMA (MENOR COM 12 ANOS DE IDADE).
ESPECIAL VALORAÇÃO NA SUA DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. RÉU CONFESSO. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 DO STJ.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A materialidade
e autoria delitivas revelam-se evidentes pelas provas colhidas durante a instrução processual. - STJ: “Este
Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente
ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância para o convencimento do
magistrado acerca dos fatos. Assim, a palavra da vítima mostra-se suficiente para amparar um decreto
condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde que harmônica e coerente com os demais elementos de
prova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa
imputação de crime.” (AgRg no AREsp 1211243/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 11/05/2018) - Impõe-se a manutenção do édito condenatório quando a prática de conjunção
carnal, com menor de 12 (doze) anos de idade, é confirmada pela palavra da vítima, corroborada pelos demais
testemunhos colhidos ao longo da instrução criminal e confessada pelo próprio acusado, amoldando-se o fato ao
tipo capitulado no art. 217-A, caput, do CP. - Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configurase com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente.” 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0023400-04.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Alberto Luiz Barreto Arcela, APELANTE: Antonio Eriberto Oliveira de Mendonça. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. DELITO CAPITULADO NO ART.
891 DA LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. teseS defensivaS de atipicidade da conduta,
ausência de dolo E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO sustentada por ambos os recorrentes. CONDUTA
TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. DOLO específico EVIDENCIADO. dano causado ao erário. Prejuízo
demonstrado AO IMPOSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO de outros concorrentes com EVENTUAIS melhores propostas. 2. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE 03 (TRêS) MODULARES DO ART. 59 DO cP.
TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS A AMBOS OS RECORRENTES. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 3. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Conduta praticada EM MOMENTO ANTERIOR
À LEI Nº 12.234/2010. LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO ENTRE Os FATOs (HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM 24/11/2003) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (24/05/2013). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS/APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CP. 4. DISPOSITIVO. provimento
parcial aos apelos para reformar a sentença, fixando a pena-base, para ambos os acusados, em 3 (três) anos de
detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes
aplicáveis, bem como, causas de diminuição ou de aumento de pena e, considerando a nova pena aplicada,
declarAR extinta a punibilidade estatal, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em relação a ambos os
apelantes. 1. Da análise do art. 89 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que o delito se consuma com a conduta de
dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, amoldando-se, portanto, os fatos narrados na exordial ao referido tipo penal. Resta evidenciado o dolo específico quando há nos autos elementos suficientes a indicar a intenção dos agentes
em produzir o resultado lesivo, porquanto, conforme evidenciado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo de
dispensa de licitação nº 003/2003 e respectivo contrato foram julgados irregulares. Analisando os autos, não há
dúvidas de que os processos de dispensa de licitação 001/2003 e 03/2003 foram utilizados como forma de
proporcionar direta e evidente vantagem patrimonial à empresa contratada, valendo-se de artifícios fáticos e
jurídicos com o fim de possibilitar a contratação direta, em prejuízo da Administração Pública.- Por sua vez,
compulsando o caderno processual, entendo sobejamente demonstrado o prejuízo ao erário, pois, da forma em que
foi realizada a contratação, sem a realização de processo licitatório, nos moldes previstos na Lei nº 8.666/93, ou de
um procedimento de justificativa prévio, impediu-se a participação de outros concorrentes com melhores propostas, causando efetivos prejuízos aos cofres públicos, bem como para a sociedade como um todo. 2. Na 1ª fase da
aplicação da pena, a juíza analisou, igualmente, as circunstâncias judiciais, em relação a ambos os apelantes,
valorando negativamente 3 (três) vetores (culpabilidade, circunstâncias e consequências) de forma inidônia,
porquanto nenhum dos acusados figura como chefe do executivo mirim, e no que diz respeito às modulares
referentes às “circunstâncias” e “consequências” houve a apreciação de elementos inerentes ao próprio tipo penal
imputado aos réus (art. 89 da Lei nº 8.666/93). - Desta forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis,
impõe-se a reforma da sentença para fixar a reprimenda básica no mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de
detenção e 10 (dez) dias-multa, para ambos os acusados/apelantes, tornando-a definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis, bem como, causas de diminuição ou de aumento de pena. 3. Consoante
o art. 110, § 1º e 2º1, do CP (com redação anterior à Lei nº 12.234, de 2010), após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, podendo ter por
termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. - Não há certidão de trânsito em julgado para a acusação,
entretanto, o ministério público tomou ciência da sentença em 14/12/2017 (f.2467v), apresentou contrarrazões aos
Embargos Declaratórios opostos por Antônio Eriberto Oliveira de Mendonça em 25/01/2018 (fls.2507/2507v) e não
houve irresignação ministerial, de forma que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu no mês de janeiro de
2017.- Considerando a nova pena aplicada aos réus para o delito capitulado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, qual seja,
03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, o prazo prescricional é de 08 (quatro) anos, segundo o disposto
no inc. IV do art. 109 do CP. Ultrapassado o referido lapso temporal, entre os fatos (homologação da dispensa da
licitação em 24/11/2003) e o recebimento da denúncia, ocorrida em 24/05/2013, opera-se a prescrição da pretensão
punitiva estatal, impondo-se a extinção da punibilidade dos agentes/apelantes, nos termos do art. 107, IV, do
Código Penal, vigente à época dos fatos. 4. Provimento parcial aos apelos para reformar a sentença, fixando a
pena-base, para ambos os acusados, em 3 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva à
míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis, bem como, causas de diminuição ou de aumento
de pena e, considerando a nova pena aplicada, declarar extinta a punibilidade estatal, pela prescrição retroativa da
pretensão punitiva, em relação a ambos os apelantes. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos apelos para reformar a sentença, fixando a penabase, para ambos os acusados, em 3 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua
de circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis, bem como, causas de diminuição ou de aumento de pena
e, considerando a nova pena aplicada, declarar extinta a punibilidade estatal, pela prescrição retroativa da pretensão
punitiva, em relação a ambos os apelantes, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028426-56.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vicente Cordeiro Matias. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (oab/pb 9.757) E
Henrique Tome da Silva (oab/pb 19.422). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DEFENSIVA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
O DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE NA
RESIDÊNCIA DO ACUSADO (12,3G DE MACONHA, 10 COMPRIMIDOS DE ÊXTASE E 63,2G DE COCAÍNA).
LAUDOS CONCLUSIVOS REALIZADOS NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA
MACONHA, N-METIL-3,4-METILENODIOXIANFETAMINA (SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA DE USO PRESCRITO) E COCAÍNA. MOVIMENTAÇÃO INCOMUM, AUTORIZANDO CONCLUIR QUE NA CASA DO RÉU FUNCIONAVA UMA “BOCA DE FUMO”. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CIVIS, RESPONSÁVEIS PELA CAMPANA E PRISÃO DO ACUSADO. MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE
COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO
À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO, SEM FUNDAMENTAÇÃO, DA FRAÇÃO MÍNIMA DE
REDUÇÃO (1/6 – UM SEXTO). NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO NO PATAMAR INFERIOR.
OMISSÃO QUE IMPÕE A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTE DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DA PENA EM CONCRETO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE IMPORTOU NA DIMINUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 04 ANOS.
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, OCORRIDA AOS 09/
05/2014, E ESTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU QUE SE IMPÕE. 4. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIASMULTA, PARA 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 200 DIAS-MULTA, E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU. 1. É insustentável a tese de absolvição,
quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório. Na espécie, os Exames Químico-Toxicológico concluíram positivo para maconha, êxtase e cocaína,
em quantidades que configuram a mercância. Além disso, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo
flagrante foram firmes, ricos em detalhes e uníssonos, asseverando que o réu, no momento da prisão,
confessou que traficava drogas. Assim, impossível acolher a pretensão absolutória ou de desclassificação do
crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal. 2. A magistrada reconheceu o tráfico privilegiado