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TJPB 13/12/2018 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018

7. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção
monetária, porquanto possui aptidão de captar o fenômeno inflacionário. 8. A declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária,
mantendo-se em relação a créditos salariais, razão pela qual é impositiva a incidência do índice de caderneta de
poupança. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação
n.º 0049935-75.2013.815.2001, em que figuram como Partes Luiz Gonzaga dos Santos Melo, João Amaral de
Oliveira Júnior e Sayonara da Silva Bezerra, Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária,
dando-lhe parcial provimento, e não conhecer do Apelo interposto para PBPREV.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071 137-45.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele
Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Francisca de Oliveira Alexandre. DEFENSOR: Maria dos Remédios
Mendes Oliveira (oab/pb N.º 4.774). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELA REDE PÚBLICA
OBJETIVANDO A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO PARA O ESTADO. AFASTAMENTO. DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SOBREPOSIÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO DE
GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL
E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/
RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando
não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um direito
de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe
prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição
Federal. 3. Não deve prosperar a alegação de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico da
paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados
por Relatório elaborado pelo médico que a acompanha. 4. É dever inafastável do Estado o fornecimento de
medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave,
ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença
cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 6. Precedentes
jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação n.º 0071137-45.2012.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Francisca de Oliveira Alexandre. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da
Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000556-74.2015.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Jose Nilton do Nascimento. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). APELADO: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DE
SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão
Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha
sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0000556-74.2015.815.1071, em que
figuram como Apelante José Nilton do Nascimento e Apelado Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000684-29.2014.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Dnalva Maria da Silva E Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb Nº 4.007) e ADVOGADO: Brunno Klebérson de Siqueira Ferreira (oab/pb Nº 16.266). APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS
NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA PROMOVENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM A
PROPORCIONALIDADE DO PISO E EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE
DIFERENÇA INDEVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. FÉRIAS
NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ROMPIMENTO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO
GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO GOZO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO MONTANTE RELATIVO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS. 1. O STF,
por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n° 4.167/DF , assentou que, até 26 de abril
de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a
remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a
jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas,
tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na forma
legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. O servidor público ainda em atividade não tem direito
à indenização em pecúnia por férias não gozadas quando inexiste previsão em lei específica nesse sentido,
porquanto poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a
Administração. 4. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido
o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão
do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000684-29.2014.815.0231, em que
figuram como partes Dnalva Maria da Silva e o Município de Itapororoca. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, negar provimento ao Apelo da
Autora e dar parcial provimento ao Recurso do Município Réu.
APELAÇÃO N° 84.2013.815.0571">0006551-84.2013.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Dylson Rodrigues Barbosa. ADVOGADO: Wendell da Gama Carvalho Ramalho (oab/pb Nº 21.429).
APELADO: Casa Forte Consultoria Imobiliária Ltda. E Zélia Carrazzone Ribeiro da Costa. ADVOGADO: Verônica
Mod¿anne Oliveira dos Santos (oab/pb Nº 14.530) e ADVOGADO: Cláudio Marques Piccoli (oab/pb Nº 11.681).
EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. VALOR TOTAL QUITADO. DEMORA NA ENTREGA DO RESPECTIVO TERMO DE QUITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ESCRITURAÇÃO DO BEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR
PARTE DA VENDEDORA. MERO ABORRECIMENTO. CONDUTA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANOS DE ORDEM MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA APTA A ENSEJAR O
DEVER REPARATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O mero inadimplemento contratual não resulta em abalos morais capazes de ensejar o dever de indenizar, cabendo à parte autora
comprovar efetivamente ter sofrido prejuízos extraordinários, suficientes a afetar seus direitos da personalidade.” (TJMG – AC nº 10024120940762001 MG, 10ª Câmara Cível, Relator: Mariangela Mayer, Data do julgamento:
05/09/2017, Data da Publicação: 15/09/2017) 2. O fato de o alienante estar em mora para outorga do título de
propriedade não provoca, automaticamente, danos morais, notadamente porque estes não são presumidos. 3.
Conquanto a situação experimentada com o atraso na entrega de documentação imprescindível à escrituração
do imóvel seja aborrecedora, não se trata de fato extraordinário que tenha ofendido os direitos de personalidade,
mormente quando não demonstrada a ocorrência de qualquer óbice ao exercício do direito de propriedade sobre
o bem, tal como a impossibilidade de venda ou algum embaraço que tenha surgido em decorrência da falta de
escrituração. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0006551-

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84.2013.815.0571, em que figuram como Apelante Dylson Rodrigues Barbosa e como Apelados Casa Forte
Consultoria Imobiliária Ltda. e Zélia Carrazzone Ribeiro da Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013659-50.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Janio de Souza Miranda. ADVOGADO: Carlos Gilberto de Andrade Holanda (oab/pb Nº 14.900).
APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DO FGTS RELATIVO A
TODO O PERÍODO LABORADO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NULO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA RELATIVA AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CUJO CURSO SE INICIOU ANTES DA DATA DO JULGAMENTO.
PRAZO TRINTENÁRIO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. O Superior Tribunal de Justiça
se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão
publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao
FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo,
entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do
referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90. 3. “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, examinados, relatados e
discutidos o presente procedimento, relativo à Apelação Cível n.º 0013659-50.2010.815.2001, em que figuram
como partes Jânio de Souza Miranda e o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da
Apelação, dar-lhe provimento para reformar a Sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar
procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0019550-13.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Antonio de Padua Cavalcante da Costa. ADVOGADO: Luís Fernando Benevides Ceriani (oab/pb N. 11.988).
APELADO: Ford Motor Company Brasil Ltda.. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (oab/pb N. 21.221-a). EMENTA: RITO COMUM. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL SUBMETIDO A REPAROS PELA FABRICANTE. RECEBIMENTO DO BEM PELO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DE CONSERTO DOS DEFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONSUMERISTA. ART. 4º, III, E 48, DO CDC. NORMA
DE CONDUTA. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO LEAL DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRDITÓRIO. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRETENSÃO DEDUZIDA A PARTIR DE SUPORTE FÁTICO CONTRÁRIO À DECLARAÇÃO ANTERIOR EXARADA SOB
OS EFEITOS DO ART. 219, DO CC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Do Código
de Defesa do Consumidor, especificamente dos enunciados dos art. 4º, III, e 48, induze-se o princípio da boa-fé
consumerista, norma de conduta segundo a qual se exige dos tanto dos fornecedores quanto dos consumidores a
adoção de um comportamento leal durante toda a vigência da relação de consumo, seja na fase de negociações
preliminares ou após a execução do contrato. 2. Dentre as formas em que se manifestam a violação ao princípio
da boa-fé consumerista, há o venire contra factum proprium, havido quando determinado sujeito da relação
consumerista exerce um direito próprio contrariando um comportamento seu anterior, conjuntura essa que, a fim de
ser mantida a confiança e o dever de lealdade entre os contratantes, não deve ser admitida. 3. Constituem
pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório1: I) um fato próprio, uma conduta inicial;
II) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; III) um comportamento
contraditório a este sentido objetivo; IV) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. 4. Não é
assegurado ao consumidor, ante a configuração de comportamento contraditório, o direito de requerer a rescisão do
contrato, com a restituição integral do valor despendido, com fundamento na existência de vícios que ele próprio
já declarou anteriormente, sob os efeitos do art. 219, do CC, haverem sido satisfatoriamente sanados na reparação
promovida pelo fabricante do produto. VISTO, relatado e discutido o Recurso de Apelação interposto nos autos da
Ação pelo Rito Comum autuada sob o n. 0019550-13.2014.8.15.2001, cuja lide é integrada pelo Apelante Antônio de
Pádua Cavalcante Costa e pela Apelada Ford Motor Company Brasil Ltda. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025820-77.2012.815.001 1. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Juliano Ricardo Schmitt (oab/pr 58.885) E
Fernanda Leite Pires (oab/pb 17.894). APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA. ART. 2.º, §§ 5.º E 6.º, DA LEI FEDERAL N.º 6.830/80 E
202, DA LEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 3.º, LEI N.º 6.830/80. MÉRITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO
DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º
4.330/05. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em
sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. 2. Tratando-se de
tempo de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos
Municípios e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal n° 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê
a possibilidade de imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do
Consumidor, em caso de descumprimento de tempo razoável de espera em instituição bancária. 3. “O critério
estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal
obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular
a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação nº 0025820-77.2012.815.0011, em que figuram como Apelante Itaú
Unibanco S.A. e Apelado o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento. VOT
APELAÇÃO N° 0062474-39.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Alex Jose Braz. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.a.. ADVOGADO: Rosângela da Rosa Correa (oab/pb 30.820-a). EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8.º, CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando
o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do § 2.º. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0062474-39.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Alex José Braz e como Apelado o Banco
Bradesco Financiamentos S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0127520-43.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Carolina da Costa Gomes Ribeiro. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva E Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de
Vasconcelos Neves. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALI-

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