Diário da Justiça ● 29/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. “Inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 3. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma
de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0002032-73.2015.815.2001, em que figuram
como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Jaime Roberto dos Santoas Júnior. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária,
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005407-38.2015.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb N.º 11.468). APELADO: Josinaldo Silva Alves. DEFENSOR: Bruno Gaudêncio (oab/pb N.º 10481). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MATERIAIS MÉDICOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO
A CADA SEIS MESES, OBJETIVANDO A COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E
ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS
NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO
STJ. CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS À APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. CABIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS
PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. PROVIMENTO. 1. Por
força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for
interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. “É razoável condicionar o
fornecimento do medicamento à apresentação de receita médica atualizada trimestralmente, uma vez que
impede a dispensa indiscriminada dos fármacos, bem como a respectiva utilização de maneira inadequada,
possibilitando o fornecimento racional.” (Apelação Cível nº 0120201-40.2014.8.13.0342 (1), 6ª Câmara Cível
do TJMG, Rel. Sandra Fonseca. j. 10.04.2018, Publ. 20.04.2018) 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de
doença grave. 4. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o
fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos
apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 5. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e
do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação
n.º 0005407-38.2015.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Josinaldo Silva Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009894-51.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Rivanildo Braselino Duarte. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM
RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO,
MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO. DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA
ESPECIFICAREM PROVAS. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ANALISAR O
QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE
TRIBUNAL. REJEIÇÃO. E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
MEDICAMENTO POR OUTRO DISPONIBILIZADA NA REDE PÚBLICA. DIREITO PREVISTO NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS
MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER
DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À
SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO
DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS.
PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença
quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um
direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve
lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição
Federal. 3. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para
examinar o quadro clínico do paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento
adequado já restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que acompanha o paciente. 4. A saúde é um
direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve
lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição
Federal. 5. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocada para
restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para
sua própria sobrevivência. 6. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais
médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da
lista fornecida pelo SUS. 7. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos
para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos
apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 8. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do
STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível
n.º 0009894-51.2015.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Rivanildo Braselino Duarte. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e,
no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014456-40.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora
Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb N.º 11.468). APELADO: Maria Clara Gonçalves de Lima Barbosa, Representada Por Sua Genitora Marli Gonçalves de Lima Barbosa. ADVOGADO: Valdir Cacimiro de Oliveira (oab/pb N.º
6.565). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO A CADA SEIS MESES, OBJETIVANDO A COMPROVAÇÃO DA
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À
SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. PROVIMENTO. 1. Por força do art. 496,
§ 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por
parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. “É razoável condicionar o fornecimento do medicamento à apresentação de receita médica atualizada trimestralmente, uma vez que impede a dispensa indiscriminada dos fármacos, bem como a respectiva utilização de maneira inadequada, possibilitando o fornecimento
racional.” (Apelação Cível nº 0120201-40.2014.8.13.0342 (1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Sandra Fonseca.
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j. 10.04.2018, Publ. 20.04.2018) 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais
médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 4. O STJ, ao julgar o REsp
1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu
julgamento. 5. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0014456-40.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Maria Clara Gonçalves de
Lima Barbosa, representada por sua genitora Marli Gonçalves de Lima Barbosa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da
Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021603-98.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida
Filho. APELADO: Josefa Teixeira Oliveira. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho. EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/
2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO
ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR O
QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE
TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO
PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SOBREPOSIÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A
IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS
PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS
FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO
JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/
2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente
Público contra o qual houver condenação. 2. “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poderdever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao
constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre
convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao
julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJU 10.05.2007,
p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº 20020110288178001, Relª. Desª Maria Das Neves do Egito de A. D.
Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 3. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de ausência
de perícia médica para examinar o quadro clínico da paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a
doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que acompanha a
paciente. 4. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre
os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à
luz do art. 196 da Constituição Federal. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa
de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando
os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 6. Precedentes jurisdicionais
deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária
e à Apelação n.º 0021603-98.2013.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o
Estado da Paraíba e como Apelada Josefa Teixeira Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitadas
as preliminares, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000653-06.2013.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Municipio de Sao Jose de Caiana. ADVOGADO: Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942). APELADO: Francisca
Ana Neta. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb 11.874) E Christian Jefferson de Sousa Lima (oab/pb
18.186). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS E DÉCIMO TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA
APENAS CONTRA O ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A
MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. “A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios
expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na
aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não
ocorreu expedição ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 2. Nos termos da jurisprudência do STF
e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto possui aptidão de
captar o fenômeno inflacionário. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000653-06.2013.815.0211, em que figuram como Apelante o Município de São José de Caiena e como
Apelada Francisca Ana Neta. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer
da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000713-70.2014.815.0331. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio
Vieira de Santana. ADVOGADO: Valter de Melo (oab-pb 1994). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR E RECEBER LIGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. TELEFONIA
MÓVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
LINHA TELEFÔNICA DURANTE OS PERÍODOS APONTADOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA
A DEMONSTRAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não
ensejando indenização por danos morais”. (AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) 2. Para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de
indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano causado à vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000713-70.2014.815.0331, em
que figuram como Apelante Antonio Vieira de Santana e Apelada a Oi Móvel S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000922-58.2005.815.0071. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Areia, Representado Por Seu Procurador Gustavo Moreira (oab/pb 16.825). APELADO: Renata Maria Fernandes
de Oliveira. ADVOGADO: José Tertuliano da Silva Guedes Júnior (oab/pb 17.279). EMENTA: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. PEDIDO DE
IMPLANTAÇÃO. COBRANÇA RETROATIVA REFERENTE AO PERÍODO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ANUÊNIO. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BASES
LEGAIS INDIVIDUALIZADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. O adicional por
tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o
acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento, referente à Apelação Cível n.º 0000922-58.2005.815.0071, em que figuram como Apelante o
Município de Areia e Apelada Renata Maria Fernandes de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001 110-14.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Francisco Lourenco da Silva. ADVOGADO: Aílton Azevedo de Lacerda (oab/pb N. 12.600). APELADO: Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss, Representado Por Sua Procuradora Marcilia Soares Melquiades de Araújo (oab/
pb N. 17.044). EMENTA: APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E A APTIDÃO DO AUTOR PARA O
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES