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TJPB 19/11/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018

TAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA
CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITOS SOCIAIS QUE NÃO PODEM FICAR CONDICIONADOS A BOA VONTADE DO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL. TEORIA DOS “LIMITES DOS LIMITES”. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o
Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da
Separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse
ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. O STJ possui
jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí
todos os entes federativos. A indicação da cirurgia adequada constitui responsabilidade exclusiva do profissional
médico que a receitou. Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova dos fatos alegados na
petição inicial, já que o médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que lhe permite receitar
medicamentos a seus pacientes e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o desenvolvimento do
quadro clínico do paciente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 149.
APELAÇÃO N° 0065858-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Terezinha Maria de Souza Augusto Pereira. ADVOGADO: Érika de Fátima Souza Durand,
Oab/pb 12.234. APELADO: Carrefour Comércio E Indústria Ltda. ADVOGADO: André de Souza E Silva, Oab/sp
235.952. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PROVADO POR PREPOSTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE RATIFICAM OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMO ÚNICO MEIO PROBATÓRIO APRESENTADO. BAIXA DENSIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O ALEGADO ATO ILÍCITO. TEORIA ESTÁTICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NÃO
COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A Recorrente não logrou êxito na prova de
suas alegações, uma vez que a prova testemunhal, por ela indicada, não presenciaram o fato, reputado ilegal,
mas, tão somente, relataram que estiveram com Apelante após o fato. - Dentro da regra processual, que tem por
base a teoria da distribuição estática do ônus da prova, esta incumbe aquele que alega o fato, de forma que não
restando comprovado, vale máxima de que: fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o
Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0085254-41.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcos Fernandes Beltrão. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade, Oab/pb 9318. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO
ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA VIGÊNCIA
DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No
mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores
Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço, restando seu
pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção e determinou, ainda, em suas
Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no § 2º do art. 191.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico
de remuneração. É possível que lei superveniente promova a redução, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0101850-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria do Carmo Araújo Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL – CEPES.
IMPROCEDÊNCIA. VERBA COM NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STF,
STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL - CEPES. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO NO COMPUTO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CEPES. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ atesta
que a gratificação especial criada por lei complementar local, concedida em virtude de serviço prestado nos
Cepes, tem natureza propter laborem, não podendo ser incorporada, e sua redução não viola os princípios da
isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. 2.Recurso Ordinário não provido.” (RMS 34.780/PB, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, Dje 17/10/2011). “(...) Esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência não possui caráter genérico, motivo pelo
qual não deve ser estendida a inativos e pensionistas”. (AI 853.473-AgR-AgR-ED, voto do rel. min. Gilmar
Mendes, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 27-11-2012). O entendimento que prevalece não
somente nesta Corte, mas também no STF e no STJ é de que integrarão os proventos de aposentadoria as
parcelas remuneratórias que sofreram descontos previdenciários. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.133.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000882-92.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município Sao José de Caiana. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita, Oab/pb 10.204. EMBARGADO: Silvanete Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Francisco
Valeriano Ramalho, Oab/pb 16.034. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA EM LISTA DE CONTEMPLAÇÃO DE CASA
POPULAR PELA EDILIDADE. CADMUT – CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
FINANCIAMENTO DO “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA”. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANOS
MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM
RAZÃO DA MATÉRIA, PUGNANDO PARA QUE A CEF INTERVENHA COMO ÓRGÃO ADMINISTRADOR DO
CADMUT. REGISTRO INDEVIDO/ERRÔNEO OCORRIDO POR IMPRUDÊNCIA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. - Ao prequestionamento, entendo
não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente
que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000887-38.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Catolé do Rocha. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Heloize Helena Gomes, Rep. P/sua Curadora
Antônia de Jesus Gomes (1ª), EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto
Félix Lima (2º). ADVOGADO: Ilan Saldanha de Sá, Oab/pb 14.008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O Acórdão
explicou, em detalhes, as razões pelas quais fixou os honorários em três mil reais. Também não houve
contradição porque a parte requereu que os honorários fossem aplicados em percentual e o Relator
determinou um valor fixo, uma vez que, no caso em concreto, era legalmente permitida a apreciação
equitativa do magistrado. Assim, não ocorrendo no Acórdão a omissão ou contradição ventiladas, não se
admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringese a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos.
Logo, se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é
possível o provimento do recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 697.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000921-20.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Maria Joseano Roseno da Silva.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix, Oab/rn 5.069. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 241.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001321-05.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Santa Rita. EMBARGADO: Ivanilda Félix da
Silva. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto, Oab/pb 8851. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1026, §2º,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração
consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada
(error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando),
hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior. Cumpre ressaltar que a reiteração
de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam
o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial do STJ, a imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 243.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002849-80.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Sousa. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes, Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS. Não ocorrendo no Acórdão a omissão ventilada, não se admite a interposição
de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que
já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 107.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006854-19.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Sousa. ADVOGADO: Stanley Figueiredo de
Lima Holdrado, Oab/pb 16.389b E Outra. EMBARGADO: Francisco Ferreira da Silva. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel
Gomes, Oab/pb 18.569. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais
defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem
acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. .154.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020349-80.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Daviallyson de Brito
Capistrano, Oab/pb 12.833. EMBARGADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá
Nóbrega, Oab/pb 11.402. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 133.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034244-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Romeu Anselmo de Almeida. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira, Oab/pb 6.003 E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo
Barbosa de Almeida Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO POR AFRONTA AO ART. 37, II, CF. LEVANTAMENTO DO FGTS.
VERBA DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. - Ao prequestionamento,
entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo
suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.154.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048015-57.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bárbara Scarlet Coutinho Seabra. ADVOGADO: Solange
Alencar de Medeiros Vasconcelos, Oab/rn 4703b. EMBARGADO: Trevo Banorte Seguradora S/a. ADVOGADO:
Gustavo Guimarães Lima, Oab/pb 12.119. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NO JULGADO. OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DOIS SEGUROS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO DO SEGURO DA TREVO
BANORTE OBJETO DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. - Constatada a autenticidade da assinatura o contrato de seguro a que se refere a presente
execução devem ser acolhidos os embargos com efeitos infringentes por erro de premissa fática. - O STJ já
reconheceu a possibilidade de acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes quando verificado o erro de
premissa fática. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
ACOLHER Os embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0520171-02.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria de Fátima Nascimento de Carvalho (1ª), EMBARGANTE: Antônio Fernando de Carvalho (2º). ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, Oab/pb
11.689 e ADVOGADO: Riolando Arrais Maia Filho, Oab/pb 10.482. EMBARGADO: Antônio Fernando de Carvalho,
EMBARGADO: Maria de Fátima Nascimento de Carvalho. ADVOGADO: Riolando Arrais Maia Filho, Oab/pb
10.482 e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, Oab/pb 11.689. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Sendo a tempestividade um pressuposto de admissibilidade do recurso, o qual não foi cumprido na hipótese, nego seguimento aos Embargos de
Declaração de fls.358/364. RECURSO DA PROMOVENTE. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO
AO APELO E NÃO FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
O Acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários. Ante o exposto, acolho os Embargos para reconhecer a
omissão no que tange aos honorários sucumbenciais e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, em conformidade com o art.85, §2º, do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração da Promovente e NÃO
CONHECER dos Embargos do Promovido, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 371.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 141-65.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
José Ribamar da Silva. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva, Oab/pb 5.918. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMACULADA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO À SERVIDORA PÚBLICA PARA SER REPASSADA
A PESSOA ESTRANHA AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EFETIVADA. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS MENCIONADOS NO ARTIGO 11 DA LIA. DOLO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Não restando demonstrado que o
agente agiu com dolo (ainda que na modalidade genérica) ou má-fé, bem como o dano ao erário ou
obtenção de vantagem patrimonial, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido de
condenação por ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. ACORDA a

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