Diário da Justiça ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
vezes, primeiramente, para ter ciência da autuação da ilicitude, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa,
e, sendo julgada procedente a infração, deve novamente ser cientificado quanto à penalidade que lhe foi
imposta. - “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da
autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” (Súmula 312 do STJ). - “É ilegal condicionar a
renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. (Súmula 127
doSTJ). Com essas considerações, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo
Civil, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter inalterada a decisão de 1º grau.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0027197-85.2016.815.2002. Recorrente:
Victor Weslly Gomes da Silva e Ítalo Anderson Martins da Silva. Recorrido: a Justiça Pública. Intimação ao Bel.
PLATINÍ DE SOUSA ROCHA (OAB/PB nº 24.568), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de Advogado
do recorrente, regularizar sua representação processual, acostando aos autos procuração/substabelecimento
válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL nº 0000340-91.2016.815.0000. Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorrido: Cláudio Chaves da
Costa. Intimação aos Beis. RAONI LACERDA VITA (OAB/PB nº 14.243), ROGÉRIO DA SILVA CABRAL (OAB/PB
nº 11.171), ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO (OAB/PB nº 11.106), a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões dos recursos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
9Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0113878-89.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Alvaro Ancelmo Teixeira. ADVOGADO: José
Elder Valença Sena - Oab/pb Nº 159.952-a. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
2.000 (DUAS) MIL VAGAS. DISTRIBUIÇÃO POR ENTRÂNCIAS. 428 (QUATROCENTOS E VINTE E OITO)
VAGAS - SEXO MASCULINO. 2ª ENTRÂNCIA. OPÇÃO. ETAPAS. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO
E CLASSIFICATÓRIO. CANDIDATO HABILITADO. NOTA PADRONIZADA. IGUAL OU SUPERIOR A CINQUENTA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CUNHO ELIMINATÓRIO. CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PARECER RECOMENDADO. IMPETRANTE. 544ª POSIÇÃO. FORA DAS VAGAS. MERA
EXPECTATIVA. CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITOS. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. LIMITE DAS VAGAS. CANDIDATOS PRECEDENTES. NÃO COMPARECIMENTO E DESISTÊNCIAS. NOVA REALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. SUBSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO. PREVISIBILIDADE. 16º GRUPO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO. TÉRMINO DO CURSO. NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA
ORDEM. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO DO ESPECIAL POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERPOSTO. CONFIRMAÇÃO
DA DECISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO REPETITIVO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA PELA CORTE SUPREMA. ENCAMINHAMENTO
DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e deve ser observado
fielmente pela Administração e pelos administrados. - Não há como negar o direito à nomeação ao impetrante/
recorrido, quando, devidamente comprovadas a sua convocação e conclusão para o Curso de Formação, após
o surgimento de vagas havido em decorrência de desistência e/ou não comparecimento dos candidatos classificados e aprovados de forma precedente. - Mantém-se a decisão questionada, pelos seus próprios fundamentos, sobretudo, quando em harmonia com o teor do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, ratificar a decisão anterior.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0043599-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. AGRAVADO: Geraldo Pereira. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 5486. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000435-77.2015.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da Comarca
de Pirpirituba. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ana Maria de Freitas Pontes. ADVOGADO: Carlos Henrique Rossi Oab/pb 3524. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO
DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello;
Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA
JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO
DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Vê-se que a autora trouxe aos autos laudos descritos pelos especialistas que
acompanham a enferma em seu tratamento, demonstrando a extrema necessidade do tratamento pleiteado, não
havendo que se falar em nova produção probatória. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE ESPONDILOLÍSTESE E ESPONDILÓLISE L5S1. REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PROMOVENTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO PERTENCENTE AO ENTE QUE
FIGURA COMO PARTE PROMOVIDA. ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE
ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - É dever do Poder Público
prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem
se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às
pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária
não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde
adequado à população. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015).
- “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença.” Súmula 421 DO STJ:. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008280-94.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Thaise Gomes Ferreira,
Juizo da 1a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb
17281. APELADO: Izaura da Silva Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMI-
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NAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE
QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR
NOMINAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ESTAGNAÇÃO NÃO PREVISTA PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE
DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido
o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no
mencionado dispositivo - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor
absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional
por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.”
(Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu
art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A
forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003
fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função
do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos
seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14
da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade.
Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme
prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até a entrada em vigor da MP 182/2012.Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário,
em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077
DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012495-74.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Jose Gomes de Souza E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741 e ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. AÇÃO DE
SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE
ESTATAL E DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO
ESTADO EM DEFESA. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). PREJUDICIAL DE
MÉRITO ARGUIDA PELA FAZENDA ESTADUAL EM CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUCESSIVA QUINQUENAL. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA EM SEDE DE REMESSA. - Resta
prejudicada a análise da prescrição sucessiva quinquenal suscitada pela Fazenda Pública, quando a mesma já
fora acolhida em sentença. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A
MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/
2004. 1/3 DE FÉRIAS, DIÁRIAS, ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, ADICIONAL
NOTURNO, CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORA
REPOUSO e ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO
COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº
10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda
não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revelase desautorizado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas Terço de Férias; Diárias; Adicionais de
Serviço Extraordinário, Noturno e Insalubridade; Licença Prêmio, Hora Repouso e Alimentação. - Segundo a
previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público
servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo
indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da
demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito
decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1%
ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela
MP 2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários
estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.”
(TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos;
DJPB 24/10/2016; Pág. 8). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da PBPREV no que concerne ao pleito de
suspensão dos descontos, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Paraíba e JULGAR A PREJUDICADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao APELO manejado pela
PBPREV e DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022986-67.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Josevaldo Bazante Mendes, Juizo da 3a Vara da Fazenda
Publica Da, Comarca de Campina Grande E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales Oab/pb
17492 e ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE
MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do
STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA
LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS.Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais
e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas