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TJPB 08/10/2018 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018

4
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)

DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0064276-72.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nereuda Pinto Diniz. ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da
Silva (oab/pb 18.788) E Marcus Zanon Ventura Queiroga (oab/pb 19.384). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a E Oab/sp 211.648). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Cumprimento de sentença autônomo – Expurgos inflacionários – Ação civil pública movida pelo
IDEC – Sentença – Extinção por ilegitimidade ativa de não associado – Irresignação da autora – Legitimidade
independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Anulação a sentença – Inteligência do artigo 932, V, b,
do CPC – Provimento monocrático. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. Vistos etc. Por todo o exposto,
estando a sentença recorrida contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em
Recurso Especial representativo de controvérsia e processado conforme o art. 543-C do CPC, nos termos do
art. 932, V, b, do CPC1, monocraticamente, dou provimento ao apelo, cassando a sentença e conferindo
regular processamento do feito.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0063956-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edgar Rodrigues Ataide Filho E Outros. ADVOGADO: Ana Marta de Queiroz Quirino Oab/pb
19204. APELADO: Associaçao dos Auditores Fiscais do Trabalho No Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ricardo
Tadeu Feitosa Bezerra Oab/pb 5001. Dessa forma, INTIME-SE os recorrentes, na pessoa de sua advogada (Dra.
Ana Marta de Queiroz Quirino - OAB/PB 19204), para realizar o recolhimento do preparo do recurso apelatório, em
dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e inadmissão do recurso.
APELAÇÃO N° 0000197-40.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO: Northon Guimaraes Guerra Oab/pb 18707.
APELADO: Maria Aparecida Rodrigues de Amorim. ADVOGADO: Daniel de Sousa Oliveira Oab/pb 12493.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DA REMESSA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AVOCAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência, assentando o cabimento do reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, com base na
utilização subsidiária do Código de Processo Civil e na aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, o qual preceitua que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”. - “Diante do exposto,
dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é
cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973,
e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento”. (EREsp 1220667/
MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) remessa
necessária e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS CONDUTAS APONTADAS NA EXORDIAL. DECISÃO
CITRA PETITA. NULIDADE. decisum desconstituído. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015. Causa
não madura para julgamento. Recurso e reexame PREJUDICADos. - “Na hipótese em que o pedido de condenação do réu ao ressarcimento ao erário tem como fundamento causas e valores diversos, a análise de apenas um
dos pleitos ocasiona nulidade da sentença por julgamento citra petita.” (TJMG; APCV 0046426-96.2005.8.13.0377;
Lajinha; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Manuel Bravo Saramago; Julg. 01/12/2011; DJEMG 19/01/2012) Constatado o julgamento citra petita, deve ser declarada pelo Tribunal a nulidade da decisão, a fim de que nova
sentença seja prolatada pelo Magistrado a quo. Isso posto, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando,
desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o recurso e reexame
prejudicados, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000681-19.2013.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Madalena Arruda de Andrade. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza Oab/pb 10376.
APELADO: Sicoob Pernambuco(cooperativa de Credito Livre Admissão dos Associados do Pajeu E Agreste Ltda.
ADVOGADO: Gilberto de Souza Costa Oab/pe 12350. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA NO
QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
VERDADE REAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Verificado que
a causa não se encontra madura para julgamento, necessitando, pois, de instrução probatória, inviável o
julgamento diretamente por esta Corte, motivo pelo qual a nulidade da sentença é medida que se impõe. Com
base nessas considerações, ANULO a sentença, para determinar ao juízo de primeiro grau a realização de
perícia, conforme fundamentado no presente decisum.
APELAÇÃO N° 0002717-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Nazare da Costa, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a E Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva Oab/pb 13862, ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio
Seixas Oab/pb 182694a e ADVOGADO: Mariza Lopes Oab/pb 14056. APELADO: Os Mesmos E Banco do Brasil
Sa (revel). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/
2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a
falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de
pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta
Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, monocraticamente, DE
OFÍCIO, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE CAUTELAR, por ausência de interesse
de agir. Ato contínuo, DECLARO PREJUDICADOS os apelos, determinando que os ônus sucumbenciais custas e honorários – sejam imputados a quem deu causa (autora), estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), que
deverão restar suspensos a exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária lhe deferida.
APELAÇÃO N° 0014667-57.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Hank Dreek Santos Menezes. ADVOGADO: Walter de Souza Souto Maior Oab/pb
13246. APELADO: Carajas Material de Construçoes Ltda. ADVOGADO: Leonardo Antonio Correia Lima de
Carvalhooab/pb 14209. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO JUÍZO PRIMEVO. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES NÃO
VERIFICADAS. INSTITUTO INVOCADO DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
PROVIMENTO DO APELO. - OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR
E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença
de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa
de pedir próxima e remota e do pedido mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348). 2. No caso dos autos não se verifica a identidade
de causa de pedir entre a anterior demanda e esta uma vez que, na primeira, o pedido foi formulado em razão
do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há
falar em ocorrência da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1200591
RJ 2010/0116337-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) (grifei) Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do Código
de Processo Civil, PROVEJO O APELO, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau para a análise meritória.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 05/10/2018.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.195.448
Agnaldo Cordeiro Bizerra
17/09/2018 a 01/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.194.697
Alessandra de Carvalho Pontes
17/09/2018 a 26/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.199.087
Ana Maria Correia Bione de Araújo
20/09/2018 a 01/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.194.865
Antônio Ribeiro Neto
10/09/2018 a 08/11/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.194.066
Carla Laine Souza Oliveira
01/09/2018 a 07/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.197.152
Estelita Ramos Lins
14/09/2018 a 23/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.186.182
Fátima Gersiane Cruz dos Santos
10/09/2018 a 27/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.197.747
Fernanda Maria Correia de Barros Sena
19/09/2018 a 18/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.173.090
Fernanda Maria Correia de Barros Sena
20/08/2018 a 18/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.186.924
Fernanda Thaís Lira de Sá Barreto
05/09/2018 a 04/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.182.468
Francisco de Assis da Costa Ferreira
22/08/2018 a 01/11/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.189.094
Gerusa Azevêdo de Andrade
11/09/2018 a 10/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.189.980
Heloísa Patrícia da Silveira Barbosa
31/08/2018 a 04/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.166.861
Iramar Rômulo Lopes Soares
06/08/2018 a 03/11/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.182.214
Israel Amorim Neves
26/08/2018 a 08/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.191.880
José Zacarias Galvão
13/09/2018 a 18/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.191.783
Kattiene Correia Virgínio
11/09/2018 a 10/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.191.726
Lindinalva Xavier dos Santos
12/09/2018 a 01/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.183.410
Lucíola Costa de Sousa Soares
22/08/2018 a 25/08/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.187.533
Luís Carlos Alonso de Andrade
11/09/2018 a 15/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.198.362
Maria do Socorro Queiroga Cavalcanti
16/09/2018 a 21/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.191.381
Maria
José
Albuquerque
de
Alencar
10/09/2018 a 14/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.192.420
Maria Lira de Medeiros Santos
17/09/2018 a 16/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.150.531
Milton Pereira de Sousa
20/07/2018 a 16/11/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.179.427
Paulo Sérgio Cunha Madruga
27/08/2018 a 24/11/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.191.662
Pollyanna de Sena Gonçalves
07/09/2018 a 16/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.192.366
Rachel Farias Batista Leite
14/09/2018 a 23/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.185.833
Severino Cordeiro de Melo
07/09/2018 a 16/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.195.946
Valéria da Costa Lima Vanderlei
19/09/2018 a 03/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.189.658
Wendell dos Santos Nunes
13/09/2018 a 05/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.195.421
Wilbsan Cordeiro de Sousa Tito
30/08/2018 a 13/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.195.413
Wilbsan Cordeiro de Sousa Tito
14/09/2018 a 13/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.157.303
Juliana Costa Martins
15/07/2018 a 24/07/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.182.450
Maria Nilma da Silva
31/08/2018 a 14/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.192.833
Suely Jordão Chagas de Medeiros
17/09/2018 a 28/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.187.023
Verônica Nunes da Fonseca
12/09/2018 a 26/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA MATRIMÔNIO
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.177.374
Bernardo Franca Erasto de Araújo
30/08/2018 a 06/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.192.288
Monique Priscila Pontes de Moura
15/08/2018 a 22/08/2018
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PRÊMIO – TRANSFERÊNCA
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.186.721
Maria da Guia Araújo dos Santos
20/11/2018 a 19/12/2018
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PATERNIDADE
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.200.213
Ivandecarlos Mendonça Silva
21/09/2018 a 10/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PRÊMIO – GOZO
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.200.666
Francisca Adriana Pontes
16/10/2018 a 14/11/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.196.699
George Ivisson Vital Ribeiro
22/10/2018 a 20/11/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.191.540
Maria da Penha Soares Aranha
05/11/2018 a 02/02/2019
__________________________________________________________________________________________________
2018.197.763
Rosângela Holanda de Araújo
08/10/2018 a 06/11/2018
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA ÓBITO
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.159.581
Claudio Cavalcanti de Sousa
30/07/2018 a 06/08/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.189.424
José Adeilmo Leite
04/09/2018 a 11/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.194.945
Maria Aparecida Leite
04/09/2018 a 11/09/2018
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PRÊMIO – CONCESSÃO E GOZO
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.155.859
Maria Aparecida Maia Pereira (concessão)
01/10/1989 a 01/10/1998
__________________________________________________________________________________________________
2018.155.859
Maria Aparecida Maia Pereira (gozo)
01/10/2018 a 29/12/2018
__________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 05/10/2018.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0108922-41.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO:.. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital, Lailton Francisco da
Silva, Semob-superintendencia Executiva de E Mobilidade Urbana de Joao Pessoa. ADVOGADO: Jessica
Emanuelle Teixeira Alves e ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres. REMESSA OFICIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE MULTA. NECESSIDADE
DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
SÚMULAS 127 E 312 DA CORTE DA CIDADANIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - É ilegal condicionar o licenciamento anual de veículo ao pagamento de multas
existentes no nome do proprietário, quando o suposto infrator não tiver sido regularmente notificado por duas

LICENÇA SAÚDE
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2018.193.949
Erivan de Andrade Leite
18/09/2018 a 06/10/2018
__________________________________________________________________________________________________
2018.189.310
Israel Amorim Neves
09/09/2018 a 04/10/2018
__________________________________________________________________________________________________

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