Diário da Justiça ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
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RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0035413-14.2011.815.2001 – Recorrente (s): BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. – Recorrido (s): ADRIANA TARGINO CRUZ E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is).
VALDÍSIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO, N. 11.453 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0015119-96.2015.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. – Recorrido (s): LIONALDO LIMA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO NÓBREGA DE
CARVALHO, N. 4.490 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001577-29.2017.815.0000 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. - Recorrido (s): JOSÉ VALTER CRUZ FERNANDES. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ FRANCISCO
XAVIER, N. 14.897 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0026798-64.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA - Recorrido: JOSÉ AUGUSTO BARBOSA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSOS ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0034081-41.2013.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL
OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. - Recorrido(s): CUSTÓDIO D’ALMEIDA AZEVWEDO FILHO –
TODDY HOLLAND. Intimação ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência).
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0020373-84.2014.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL
OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. - Recorrido: CLIO ROBISPIERRE CAVARGO LUCONI. - Intimação
ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0044120-97.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. - Recorrido(s): ALFREDO ANTONIO CAVALCANTE. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO. 11.946, OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0039431-49.2009.815.2001 - 2ªC. Agravante
(s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): EMPREENDER – CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Intimação ao(s) bel(is): CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA, OAB/PB 14.900, patrono(s)
do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001191-62.2018.815.0000. Relator: Desembargador João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Editha dos Santos e Outro. Agravado: Amil – Assistência
MédicaI Internacional S/A. Intimando o agravado na pessoa do Bel. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO, OAB/PE. 23.255, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019,
do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os
termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de Cabedelo, lançada nos autos do processo
de número 0802567-88.2018.8.15.0731. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 02 de outubro de 2018.
RECURSO ESPECIAL 4ª CC – PROCESSO Nº 0802466-13.815.0000- PJE. Recorrente: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador. Recorrido: Sul Catarinense Distribuição e Tranportes Ltda - ME. Intimação ao
Bel. José Jorge Melo (OAB/SE1763), a fim de, no prazo de quinze(15) dias, na condição de patrono do recorrido,
apresentar de forma eletrônica, contrarrazões ao recurso especial em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000056-54.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. INTERESSADO: Interessado: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. IMPETRANTE: Albanita Mendonca Raphael. ADVOGADO: George
Suetônio Ramalho Júnior (oab/pb - 11.576), André Araújo Cavalcanti (oab/pb - 12.975) E Outros. IMPETRADO:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. - MANDADO DE SEGURANÇA — CUMULAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES NAS SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS — CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA — DETERMINADA A ESCOLHA DE UM DOS CARGOS ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — INEXISTÊNCIA A DIREITO ADQUIRIDO — APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.935/94 — ENTENDIMENTO ADOTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TJPB — DENEGAÇÃO DA ORDEM. — “Sabe-se que Juiz
é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Nesse sentido,
o não acolhimento do pedido de reiteração, no Processo Administrativo, do expediente destinado a colher
informações sobre a quantidade de servidores que, à sua semelhança, obtiveram a aposentadoria, não causou
prejuízo à defesa da Impetrante, tendo em vista que a existência de outras pessoas em situação análoga em
nada interfere na existência ou não de seu direito.(...) Inexiste direito líquido e certo no caso em apreço, posto
que ao assinalar prazo para que o servidor faça opção entre a serventia judicial ou extrajudicial, a autoridade
administrativa tão-somente privilegiou e concretizou as disposições legais atinentes à matéria, não sendo crível
falar em ilegalidade ou abuso de poder.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000556920148150000,
Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 17-08-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000068-68.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. INTERESSADO: Interessado: Estado da Paraiba Representado Por
Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. IMPETRANTE: Joao Nonato Fernandes Neto. ADVOGADO: George
Suetônio Ramalho Júnior (oab/pb - 11.576), André Araújo Cavalcanti (oab/pb - 12.975) E Outros. IMPETRADO:
Presidente do Tribunal de Justica da Paraíba. - MANDADO DE SEGURANÇA — CUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
NAS SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS — CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA —
DETERMINADA A ESCOLHA DE UM DOS CARGOS ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — INEXISTÊNCIA A DIREITO ADQUIRIDO — APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.935/94 — ENTENDIMENTO
ADOTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TJPB — DENEGAÇÃO DA ORDEM. — “Sabe-se que Juiz é o
destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Nesse sentido, o não
acolhimento do pedido de reiteração, no Processo Administrativo, do expediente destinado a colher informações
sobre a quantidade de servidores que, à sua semelhança, obtiveram a aposentadoria, não causou prejuízo à
defesa da Impetrante, tendo em vista que a existência de outras pessoas em situação análoga em nada interfere
na existência ou não de seu direito.(...) Inexiste direito líquido e certo no caso em apreço, posto que ao assinalar
prazo para que o servidor faça opção entre a serventia judicial ou extrajudicial, a autoridade administrativa tãosomente privilegiou e concretizou as disposições legais atinentes à matéria, não sendo crível falar em ilegalidade
ou abuso de poder.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000556920148150000, Tribunal Pleno,
Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 17-08-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0055232-29.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Mares Mapfre Riscos Especiais E Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Alexsandro Ferreira de Lima. ADVOGADO: Elaine Alves Silva de
Santana Oab/pb 22627a. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA
SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema
pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito
de regresso. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DO DIREITO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2014. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA.
EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Existindo nos autos o Boletim de
Ocorrência, bem ainda considerando que a própria seguradora reconheceu, na via administrativa, o direito do
promovente ao recebimento do seguro em questão, não há que se falar em ausência de nexo causal. - O
pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento.
(Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). AP Nº 0055232-29.2014.815.2001 - “Art. 3.º - Os danos pessoais
cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada: I R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como
reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”
(Lei n.º 11.482/2007) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000491-87.2009.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Antonio Gabinio de
Carvalho. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota Oab/pb 11313. AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a E
Camagil Cooperativa Agropecuaria Mista de Araçagi Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias Oab/pb
14037 e ADVOGADO: Fernanda H. F. Gonçalves Oab/pb 10829. AGRAVO INTERNO. RECURSO APELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DE DIREITO REAL OU PESSOAL ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUE RECEBE O TÍTULO ATRAVÉS DE ENDOSSO-CAUÇÃO E O ASSOCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O endosso-caução caracteriza-se pela transmissão, tão somente, da posse do título, conforme regramento do art. 19 da Lei Uniforme de Genebra, e não da
titularidade, razão pela qual se mostra correto o reconhecimento da ilegitimidade do banco promovido. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000312-87.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Rizolene Melo de Sa-me. ADVOGADO: Clenildo Batista da Silva Oab/pb 8532. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil. ADVOGADO: Suenio
Pompeu de Brito Oab/pb 14515. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. LEGALIDADE.
ART. 1012, §1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Quanto
ao pleito de suspensividade, registro ser induvidosa a regra do art. 1.012, §1º, III, segunda parte, do CPC/2015,
ao contextualizar a eficácia imediata da sentença, na hipótese de improcedência dos embargos à execução. - O
magistrado de base rejeitou as razões declinadas nos embargos da executada. Desse modo, o recurso de
apelação deve ser recebido, ordinariamente, apenas no efeito devolutivo. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. DEVER DE APRESENTAÇÃO PELA EMBARGANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§3º E 4º, DO NOVEL CODEX. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. - Segundo o pacífico entendimento jurisprudencial, a falta
de apresentação da memória de cálculos, acompanhando a petição inicial de embargos à execução, conforme
determina o art. 917, §§3º e 4º, do CPC/15, conduz a rejeição liminar dos embargos, todavia, é necessário que
o juízo conceda, antes da extinção, prazo para que a parte autora emende a exordial e regularize o vício, em
consonância com o preceitua o art. 321 do mesmo Código. - “Esta Corte possui entendimento no sentido de que
a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de embargos a execução,
conforme determina o art. 739-a, §5º do cpc, conduz a uma hipótese de inépcia da petição inicial dos embargos
(art. 739, ii, do cpc), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização
do processo, nos termos do art. 284 do cpc. precedentes: resp 1275380/ms, rel.ministra nancy andrighi, terceira
turma, dje 23/04/2012; resp 1248453/sc, rel. ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje 31/05/2011.
No caso dos autos, a acórdão recorrido transcreveu trecho da sentença no ponto em que se afirmou que “apesar
de intimada para emendar a inicial, a embargante limitou-se a tecer alegações genéricas com base em legislação
referente ao sistema cumulativo ao qual não pertence, sem apontar os valores e identificar as deduções de icms
que entende devessem ter ocorrido mediante a juntada de planilha de cálculo demonstrando o excesso de
execução”. dessa forma, é de se reconhecer a violação ao art. 739-a, § 5º do cpc, para declarar a inépcia da
petição inicial dos embargos (art. 739, ii, do cpc), não suprida após a intimação para emenda da inicial, nos termos
da jurisprudência desta corte. 3. agravo regimental não provido.” (Agrg no Resp 1560479/rs, Rel. Ministro Mauro
Campbell marques, segunda turma, julgado em 01/12/2015, dje 09/12/2015). - Verificado que a parte restou
silente, após a abertura de prazo para manifestação, sem ter apresentado memória de cálculo devida, precluiu
o seu direito, razão pela qual agiu com acerto o Juízo a quo ao não examinar o argumento do excesso de
execução, com fulcro no art. 917, §4º, II, da nova Lei Adjetiva Civil. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DÍVIDA EXISTENTE.
IMÓVEL OFERECIDO DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA PELA EXECUTADA E POR INTERVENIENTES
HIPOTECANTES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM OFERTADO COMO GARANTIA DO DÉBITO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO LEGAL
PRETENDIDO. EXEGESE DO ARTIGO 3º, V, DA LEI 8009/90. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCESSO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MATÉRIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É ônus do devedor demonstrar a impenhorabilidade do bem, máxime quando este é
ofertado em garantia de financiamento bancário. - No caso em tela, para a segurança do pagamento integral da
dívida, a devedora, ora embargante, e os intervenientes hipotecantes, ofereceram o imóvel rural denominado
“Sítio Lamarão”, localizado no Município de Sousa. Em assim sendo, o mencionado bem constrito na execução
é penhorável, tendo em vista que foi, livre e espontaneamente, ofertado em garantia do crédito executado,
circunstância esta que enseja a renúncia ao benefício legal pretendido, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei
nº 8.009/90. - Para que haja a impenhorabilidade do bem, objeto da presente lide, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser ele considerado pequena propriedade rural e que seja
meio laborativo da entidade familiar, não tendo a executada comprovado o preenchimento de tais condições. Ademais, se dado em hipoteca para terceiros, a própria devedora, com isso, desistiu da alegada característica
de bem de família impenhorável, por ato voluntário dela própria, bem como dos intervenientes hipotecantes, não
podendo, nesse interregno, portar-se em venire contra factum proprium, teoria esta que veda o abuso de direito,
o ilícito objetivo e a atuação contraditória da parte. - Quanto à discussão acerca da redução da multa, vislumbro
que esta diz respeito ao alegado excesso de execução e, tendo em vista a não apresentação da memória de
cálculos pela executada, entendo, em estrita consonância com o posicionamento firmado pelo Juízo a quo e com
fulcro no art. 917, §§3º e 4º, do CPC/2015, que restou prejudicada a análise da matéria em referência. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000098-25.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
AGRAVADO: Taniele Paulino de Lima, Rep. P/sua Genitora Maria José Paulino de Lima. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM
PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA
SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se
pode concluir pela existência de obrigação solidária entre os entes da Federação. Trata-se de matéria afetada aos
recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o referido Tribunal decidido, sob o rito
do art. 1.036 do CPC: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do
medicamento.” No caso, a substituída processual preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a
concessão do medicamento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.119.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001440-82.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVANTE: Maria do Socorro Cândido. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE, SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO POR OUTRO
JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo
figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral, tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). - É o profissional da Medicina quem mantém
contato direto com o paciente e tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. - O princípio
do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como
decidir acerca da necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do
seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa ou inobservância do
devido processo legal. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL
DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊN-