Diário da Justiça ● 27/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
díveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito,
até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19
de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0500798-76.2001.815.0000. CREDOR: LEIDSON FARIAS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GURJÃO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.29/30 e 33.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento do crédito principal deste precatório, no valor previsto nos cálculos à
fl.33,(...), observando-se estritamente o valor cabível a cada uma das beneficiárias SEVERINA ALVES FERREIRA, ANA MARIA DANTAS DE BRITO, JOSEFA PEREIRA DIAS e DENISE ROSANE DA SILVA, dando-lhes plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária
e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Santa Rita.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que as partes beneficiárias providenciem a
documentação necessária à transferência.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de setembro de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 0001326-65.2004.815.0000. CREDOR: SEVERINA ALVES FERREIRA E OUTRAS. ADVOGADO: WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA OAB/PB 5946. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim
de proceder ao pagamento do saldo remanescente deste Precatório, conforme cálculo de atualização monetária
apresentado às fls.5887/5129, no valor de R$498.361,85 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta
e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$453.056,23 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cinquenta e seis
reais e vinte e três centavos), em favor dos beneficiários relacionados no cálculo em referência, e R$45.305,62
(quarenta e cinco mil, trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), em favor do Bel. ANANIAS LUCENA DE
ARAÚJO NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, se for o caso,
fornecendo-se a devida certidão. O pagamento deste requisitório deverá obedecer estritamente à ordem cronológica dos precatórios do Município de Santa Rita.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizada a Gerência de Finanças e Contabilidade proceder ao provisionamento administrativo das respectivas
quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Publique-se. Arquive-se.Cumpra-se.João
Pessoa, 19 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0001875-75.2004.815.0000. CREDOR: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – SINFESA. ADVOGADO: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, defiro o pedido às fls. 41/42, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia
e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito principal,(...), devidamente corrigido, em favor
de JOSEFA ANDRÉ BEZERRA, bem como da quantia de (...), com as correções legais, em favor do Bel. JOSÉ
ALBERTO EVARISTO DA SILVA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância
às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Alerto a GEFIC, que os honorários advocatícios sucumbenciais cabentes à Bela. ADRIANA MARQUES DA COSTA deverão permanecer em conta judicial até a apresentação de seus dados bancários. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os
dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, a fim de
aguardar a manifestação da parte interessada.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 17 de setembro de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº.0000865-10.2015.815.0000. CREDORA: JOSEFA ANDRÉ BEZERRA. ADVOGADO: JOSÉ
ALBERTO EVARISTO DA SILVA OAB/PB Nº 10.248 ADRIANA MARQUES DA COSTA OAB/PB Nº 10.938.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARARUNA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ARARUNA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, defiro o pedido às fls. 110/111, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia
e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação de todo e qualquer crédito existente nos presentes autos
em nome do ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA FONSECA, devidamente corrigido, em favor da Sra. IVONETE
PEDRO DE LIMA, cujos dados bancários se encontram indicados à fl.118, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT, para o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
11 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº.0803390-15.2004.815.0000. CREDORA: ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA FONSECA. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA OAB/PB Nº 10.248. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.
(...)Desse modo, defiro o pedido às fls.57/58, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente,
(...), devidamente corrigido, em favor de MARIA VÂNIA, cujos dados bancários se encontram indicados à fl.58,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT, para o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 19 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº.0253259-30.2003.815.0000. CREDORA: MARIA VÂNIA. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA OAB/PB Nº 10.248. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA OAB/PB 10.631. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.49.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal (...),
dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto
de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Nazarezinho.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de setembro de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0003989-50.2005.815.0000. CREDOR: ZENILDE BEZERRA DOS SANTOS. ADVOGADO:
EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA OAB/PB 6378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Assim, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.53, que melhor
atendem às normas procedimentais pertinentes à atualização de precatórios.Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no
valor previsto nos cálculos à fl.53, (...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as
alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Nazarezinho.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo da quantia apurada, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o
art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de setembro de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0101280-50.2005.815.0000. CREDOR: MARIA VANDA DA SILVA MONTEIRO. ADVOGADO:
EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA OAB/PB 6378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.129.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize
o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.129, (...), dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Mamanguape.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 17 de setembro de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°0124486-74.1997.815.0000. CREDOR: ARNALDO DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO:
AMILTON JOSÉ MANOEL OAB/PB 8705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.136.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize
o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.136, (...), dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Mamanguape.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 17 de setembro de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°0124482-37.1997.815.0000. CREDOR: FLÁVIO ROSA DE AQUINO. ADVOGADO: AMILTON
JOSÉ MANOEL OAB/PB 8705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.A Gerência de Finanças e Contabilidade deste Tribunal informa à fl. 199 que a tentativa de pagamento integral
do feito restou infrutífera em face da insuficiência de saldo na conta especial do Município de Cuitegi. Pois bem,
diante da insuficiência de saldo na conta especial para a quitação integral do feito, determino que a Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal realize o pagamento parcial deste precatório, até o limite previsto nos
cálculos à fl.188, (...)A, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Ressalto, por oportuno, que será resguardado o direito do credor de receber o saldo remanescente do crédito a que faz jus, tão logo haja saldo suficiente
na conta especial da Edilidade.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica
dos precatórios do Município de Cuitegi.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de setembro de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0803814-91.2003.815.0000. CREDOR: JOSÉ MENEZES DA SILVA. ADVOGADO: WILMA
SARAIVA DE SOUSA OAB/PB 10.889. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITEGI. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PILÕES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.(...).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
que realize o pagamento deste precatório em favor de (...), no valor previsto nos cálculos à fl.(...), dando-lhe
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.(...)O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de agosto de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°4000377-84.2015.815.0000. CREDOR: JOELMA XAVIER DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000378-69.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO SALES DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000391-68.2015.815.0000. CREDOR: GILVANETE GONÇALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000491-23.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINA DA SILVA PROCÓPIO. ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000492-08.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA COSTA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000493-90.2015.815.0000. CREDOR: MARIA GORETTE BEZERRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000494-75.2015.815.0000. CREDOR: JOSILENE DOS SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000495-60.2015.815.0000. CREDOR: EDNALDO DE SOUZA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA